Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0665/13 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR COIMA EFEITO SUSPENSIVO DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - O art. 84º do RGIT ao não estatuir de forma automática que o recurso de decisão de aplicação de coima não tem efeito suspensivo, antes se limitando a condicionar o efeito suspensivo do recurso à prestação de garantia ou demonstração da impossibilidade de o fazer devido à insuficiência total ou parcial de meios económicos, não é em abstracto inconstitucional. II - Eventualmente só num caso concreto em que se discuta a dificuldade ou onerosidade da prestação de garantia, por exemplo, pela dificuldade de satisfazer o ónus de prova da insuficiência de meios económicos, poderá o tribunal ser confrontado com a necessidade de formular um tal juízo, que se reconduzirá à avaliação da adequação de tal ónus, à luz das exigências do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o interesse público que presidiu à adopção de tal solução. III - Uma interpretação conforme à Constituição do art. 84º do RGIT, mediada pelo direito à tutela judicial efectiva, leva-nos a concluir que, em caso de rejeição liminar do recurso de decisão de aplicação de coima tributária, a Administração Tributária só pode prosseguir a execução, na pendência de recurso da mesma, depois de notificar o recorrente para prestar garantia ou demonstrar que a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, nos termos gerais, sob pena de em caso de eventual provimento do recurso o mesmo se tornar inútil, com violação do direito à tutela judicial efectiva (cfr. os arts. 20º e 268º, nº 4, da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00068259 |
| Nº do Documento: | SA2201305150665 |
| Data de Entrada: | 04/24/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART84 ART79 N2 ART83 N3 RGCO ART74 N4 ART88 ART89 CPPTRIB99 ART169 CONST76 ART32 N2 ART20 ART268 N4 N5 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 4ED 2010 PAG582/583 GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED 2007 PAG515/516 SOARES MARTINEZ - DIREITO FISCAL 1995 PAG444 |
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