Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01119/09 |
Data do Acordão: | 01/27/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | EMPREENDIMENTO TURÍSTICO UTILIDADE TURÍSTICA BENEFÍCIOS FISCAIS DEPENDENTES DE RECONHECIMENTO |
Sumário: | I - O disposto na alínea 22) do artº 3º do Decreto-Lei nº 485/88, de 30 de Dezembro, deve ser interpretado no sentido de que o legislador pretendeu revogar as isenções relativas à contribuição industrial e ao imposto complementar - Secção A e B (previstas no artº 16º, nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro) e todas as previstas nos artºs 16º a 27º que se relacionem com a contribuição industrial e imposto complementar - Secção A e B - e não no sentido de que tal norma revogou integralmente os artigos 16º a 27º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro. II - Após a redacção dada ao artº 16º, nº 4 do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, pelo artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro, a definição, a medida e prazos dos benefícios fiscais a conceder a empreendimentos de utilidade turística, no despacho de atribuição de utilidade turística, apenas passou a ser obrigatória relativamente a isenção ou redução de taxas devidas por licenças aos governos civis e à Direcção-Geral de Espectáculos. III - Assim, nos casos referidos no artº 20º, nº 1, do mesmo diploma - isenção de sisa e do imposto sobre sucessões e doações e redução do imposto do selo - os benefícios fiscais aí previstos aplicam-se automaticamente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos naquele mesmo diploma. IV - Deste modo, reconhecida a utilidade turística à fracção adquirida pelo recorrente, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 25.08.2006, beneficiava aquele de isenção de sisa (hoje IMT) e de redução de imposto de selo, benefícios estes de aplicação automática e sem necessidade de os mesmos estarem reconhecidos no citado despacho. V - Liquidado e pago o IMT e o imposto de selo e juros compensatórios relativos a aquisição de fracção gozando daqueles benefícios, a respectiva liquidação é ilegal e porque efectuada com cometimento de erro de direito pela Administração Tributária, tem o recorrente direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do artº 43º da Lei Geral Tributária. |
Nº Convencional: | JSTA00066247 |
Nº do Documento: | SA22010012701119 |
Data de Entrada: | 11/09/2009 |
Recorrente: | A... E B... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT. |
Legislação Nacional: | DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20 ART16 ART19 ART27. DL 485/88 DE 1988/12/30 ART3. LGT98 ART43. CPPTRIB99 ART61 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC937/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC907/09 DE 2009/12/09. |
Aditamento: | |