Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo  | |
| Processo: | 0943/09 | 
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | 
| Tribunal: | 2 SECÇÃO | 
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU | 
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO ISENÇÃO CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE  | 
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então.  | 
| Nº Convencional: | JSTA00066141 | 
| Nº do Documento: | SA2200911250943 | 
| Data de Entrada: | 10/02/2009 | 
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA | 
| Recorrido 1: | A... | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. | 
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. | 
| Decisão: | PROVIDO. | 
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. | 
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART2 N1 C ART19 N1 A N2 A N6 ART35. | 
| Aditamento: | |