Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0943/09 |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO ISENÇÃO CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então. |
| Nº Convencional: | JSTA00066141 |
| Nº do Documento: | SA2200911250943 |
| Data de Entrada: | 10/02/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART2 N1 C ART19 N1 A N2 A N6 ART35. |
| Aditamento: | |