Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01593/13 |
| Data do Acordão: | 03/15/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | IVA SUBVENÇÃO |
| Sumário: | I - Da leitura do disposto no artigo 23 do CIVA e da sua conjugação com o disposto no artigo 20 do mesmo diploma legal concluiu-se que o seu âmbito de aplicação se restringe à determinação do imposto dedutível relativamente a bens e serviços utilizados conjuntamente em operações que conferem direito a dedução do imposto e a operações que não conferem direito a tal dedução. II - O Conceito de operação económica referido no artigo 23 do CIVA tem apenas alcance do artigo 2/1 a do CIVA. III - A comparticipação nas apostas mútuas não sendo contrapartida de qualquer operação económica das referidas no artigo 2º /1 a) do CIVA não está sujeita a IVA. IV - Não tendo a AT demonstrado que o recorrente tenha praticado qualquer operação económica que não confira direito a dedução, não pode o recorrente ser qualificado como um sujeito passivo misto mas antes sujeito passivo integral. V - Não estando provado nos autos que as subvenções atribuídas pelo IDRAM e UEFA estivessem directamente conexas com o preço de cada operação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 16 do CIVA nem sendo contraprestação de qualquer uma das operações efectuadas tais subvenções devem ser qualificadas como subvenções não tributadas. VI - Mas dado que o recorrente é um sujeito passivo integral a subvenções por ele recebidas não podem integrar o denominador do pro rata sob pena de violação do artigo 173 da Directiva Iva e 23 do CIVA. |
| Nº Convencional: | JSTA00070080 |
| Nº do Documento: | SA22017031501593 |
| Data de Entrada: | 10/15/2013 |
| Recorrente: | A............, SAD |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA ART23 ART9 ART20 ART1 ART19 ART16. DL 84/85 ART1 ART16 ART2 ART10 ART14. |
| Legislação Comunitária: | DIRETIVA 2006/112/CEE ART1 ART4 ART9 ART11. DIRETIVA 77/388/CEE ART11 ART17 ART19 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0613/11 DE 2012/01/12.; AC STA PROC0514/10 DE 2012/10/10. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C-102/00 DE 2001/07/12. AC TJUE PROC C-184/00 DE 2001/11/22. AC TJUE PROC C-204/03 DE 2005/10/06 |
| Referência a Doutrina: | CLOTILDE CELORICO PALMA - INTRODUÇÃO AO IVA - CADERNOS IDEF N1 4ED PAG214. XAVIER BASTO - 2 TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E A SUA COORDENAÇÃO INTERNACIONAL - LIÇÕES - CTF N361-362 PAG172-173. |
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