Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037/22.9BALSB |
| Data do Acordão: | 10/19/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I - Em sede de recurso para uniformização de jurisprudência no âmbito do processo judicial tributário encontra-se processualmente reconhecido às partes o direito de responderem à pronúncia que o Ministério Público haja proferido sobre o mérito do recurso (artigo 146.º, n.º 1 e 2 do CPTA). II – O regime consagrado no n.º 2 do citado artigo 146.º do CPTA não constitui uma norma especial nem excepcional ao regime consagrado nos artigos 423.º, 425.º e 652.º do CPC, pelo que, aquando do exercício do direito supra referido não podem as partes, tendo em vista a alteração do probatório da decisão recorrida, requerer a junção aos autos de novos documentos. III - Para além de, nos termos dos normativos citados, a junção de documentos passíveis de fazer provar dos factos constitutivos do direito só poder ser realizada até ao encerramento do julgamento em 1ª instância ou, excepcionalmente, com as alegações de recurso, o quadro jurídico supra identificado não tem aplicação no âmbito dos Recursos para Uniformização de Jurisprudência, uma vez que, neste tipo de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo apenas detém competência e poder jurisdicional para, perante quadros fácticos imutáveis aferir da existência de contradição de julgados quanto a uma mesma questão fundamental de direito (artigo 284.º do CPPT, 25.º do RJAT e 152.º do CPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30059 |
| Nº do Documento: | SAP20221019037/22 |
| Data de Entrada: | 03/03/2022 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |