Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0446/13.4BELRS
Data do Acordão:09/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24859
Nº do Documento:SA2201909110446/13
Data de Entrada:03/04/2019
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 5, do CPPT, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu perante a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida que emerge da falta de pagamento de custas judiciais, invocando contradição com o acórdão proferido em 14/01/2010 pelo TCA Norte, no processo 00110/09.9BEAVR, e pelo STA em 26/10/2011, no processo 0354/11.

1.1. Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

1. As taxas de justiça são tributos (art.º 3º nº 1 da LGT).

2. Nos termos do art.º 48º da LGT o início do prazo de prescrição inicia-se com o facto tributário, e não com a notificação da conta (liquidação).

3. O facto tributário verifica-se com o trânsito em julgado da decisão, ou, quando muito, com o despacho que remete à conta.

4. Assim, verificando-se o t.j. em 2015 e a remessa à conta em 06/02/2006, a notificação da conta (liquidação) operada em 01/06/2011 ultrapassou o prazo de 5 anos do art.º 123º do CCJ (art.º 37º do RCP), pelo que prescreveu.

5. De qualquer forma sempre se teria verificado a caducidade, que, apesar de o RCP não o prever, ela tem que existir face aos princípios da certeza e segurança jurídica.

6. Se tal instituto não existisse para as taxas de justiça, tal seria discriminatório face aos demais tributos que caducam, pelo que tal omissão ou interpretação negativa das lacunas viola o artigo 26º nº 1 in fine da CRP e os princípios da certeza, da segurança jurídica e da confiança.

7. Assim, e suprindo-se a lacuna conforme artigo 10º do CC, temos que a norma aplicável será o artigo 45º da LGT (Ac. do STA de 26/11/2008 que recaiu no recurso nº 598/08 e Ac. do Pleno do STA de 28.01.2009 que recaiu no recurso nº 935/08 in http://www.dgsi.pt que aceitam a aplicação do artigo 45º da LGT não só aos impostos mas a todos os tributos “lato sensu”, onde se incluem as taxas, incluindo as de justiça (art.º 3º e 45º nº 1 da LGT; art.º 148º do CPPT e art.º 298º nº 2 do CC).

8. Pelo que sendo o t.j. da decisão de 2005 e a remessa à conta de 02/06/2006, a caducidade da liquidação também se verificou aquando da sua notificação.

9. Sendo a sentença nula nos termos do art.º 125º nº 1 do CPPT, por falta de pronúncia sobre este instituto (art.º 175º do CPPT, 45º da LGT e 333º do CC).



1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do recurso - interposto ao abrigo do nº 5 do art.º 280º do CPPT – na medida em que a decisão recorrida não diverge dos acórdãos que o Recorrente indica, não tendo sido decidida de forma oposta a mesma questão de direito, pois que «analisando quer umas quer outras constatamos não se estar perante situação fáctica idêntica, logo perante o mesmo fundamento de direito, e também não se mostra verificada a ausência substancial de regulamentação jurídica, em todas as situações há regulamentação jurídica adequada e que foi devidamente aplicada, nomeadamente à questão versada na sentença aqui sob recurso. // Entendemos, pois, não se verificar a existência de oposição de julgados.».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. Na Acção Administrativa Comum sob a forma ordinária nº 2140/05.0BELSB, que correu termos no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, hoje Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão final de 10 de Novembro de 2006, foi o seu Autor, o ora Reclamante A………, condenado em custas, que aí foram fixadas em três Unidades de Conta; outrossim foi ele condenado, por despacho de 19 de Janeiro seguinte, nesse processo, em custas de incidente a que após a sentença dera causa, as quais foram fixadas numa Unidade de Conta, cifrando-se assim no montante de € 345,20 as custas a seu cargo (cfr. fls. 10 a 14 do PEF apenso).

B. O Reclamante nunca chegou a pagar as referidas custas ali fixadas a seu cargo, cujo termo do prazo de pagamento se situou no final de Junho de 2011 (cfr. fls. 9 do PEF apenso).

C. No dia 19 de Setembro de 2012 foi extraída certidão para cobrança coerciva daquelas custas, vindo a ser instaurada no dia 7 de Fevereiro de 2013, no Serviço de Finanças de Lisboa 8, a sua execução, à qual coube o nº 3107201301 024051 (cfr. fls. 1 e 9 do PEF apenso).

D. Na citação do ora Oponente, que o Órgão de Execução Fiscal efectuou no dia 13 de Fevereiro de 2013, via postal simples, além do mais, indicava-se-lhe que (cfr. fls. 18 do PEF apenso):

- ficava por tal meio citado [arts. 189º-190º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] para os termos da execução supra identificada, encontrando-se o Oponente igualmente identificado, com indicação de morada e do seu número de identificação fiscal;
- qual o montante da dívida e a sua natureza , ora como sendo «custas cíveis e taxa de justiça», bem como, o prazo de pagamento, de 30 dias e os modos diferenciados de a ele proceder;
- qual a entidade emissora do documento certificativo da divida [ Administrativo de Circulo de Lisboa] e qual aquela perante a qual a execução corria termos e da data de emissão do documento de citação e sua assinatura manuscrita pelo Chefe de Serviço de Finanças;
- qual o prazo de reacção/oposição, igual àquele do pagamento [art. 203º e 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário];
- qual o montante de eventual garantia que pretendesse prestar, € 542,05;
- e, ainda, que, o acrescido era, até então, de € 49,75.



3. No acórdão fundamento proferido pelo TCAN no proc. n.º 00110/09.9BEAVR constam como provados os seguintes factos:

a. B…….. aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais e à segurança social previsto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, tendo estado sujeito a um regime de pagamento em prestações que teve início em Abril de 1997 e terminou em 12 Julho de 2002, na sequência da exclusão por incumprimento por parte do contribuinte - (cf. informação a fls. 81);

b. Com data de 8 de Agosto de 2003, a Direcção Geral dos Impostos emitiu uma certidão de dívida da qual B…….. consta como devedor da quantia de € 15.118,29, liquidada em 2003, e na qual, para além do mais, são indicados:

– como «PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO» o decorrido entre 1 de Abril de 1997 a 12 de Julho de 2002,
– como «NATUREZA DA DÍVIDA» «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal» e
– como termo da data para pagamento voluntário o dia 12 de Julho de 2002 (cf. a certidão de dívida a fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);

c. Com base nessa certidão de dívida, o 1.º Serviço de Finanças da Feira instaurou em 5 de Março de 2004 execução fiscal contra B……, à qual foi atribuído o nº 0094200401010425 - (cf. processo de execução em apenso);

d. Para citação de B……. para os termos dessa execução fiscal foi-lhe remetida carta registada em 10 de Março de 2004 - (cf. talão de registo a fls. 4 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);

e. Esse processo foi apensado ao processo de execução fiscal com o nº 0094200301012932, instaurado em 29 de Janeiro de 2003 pelo 1.º Serviço de Finanças da Feira contra B……. para cobrança da quantia de € 114,91, proveniente de coima aplicada em processo de contra-ordenação fiscal e custas desse processo - (cf. fls. 4 e 5 do presente processo);

f. No processo com o nº 0094200301012932 foi remetido postal para citação do Executado em 5 de Agosto de 2003 - (cf. cota lavrada a fls. 5 v.º);

g. No mesmo processo foi efectuada a penhora de um bem imóvel em 15 de Junho de 2007 - (cf. auto de penhora a fls. 10/11);

h. Entre as datas ditas em f) e g) o processo não conheceu tramitação alguma, a não ser a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:

- com o nº 0094200501050052, autuado a 23 de Outubro de 2005;
- com o nº 0094200601020218, autuado a 20 de Maio de 2006;
– com o nº 0094200601058169, autuado a 22 de Outubro de 2006;
– com o nº 0094200701012630, autuado a 09 de Abril de 2007;
– com o nº 0094200701024337, autuado a 26 de Maio de 2007 - (cf. o processado de fls. 5 a 10/11, bem como os referidos processos de execução fiscal, em apenso);

i. Em 14 de Outubro de 2008, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um requerimento, endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita - (cf. fls. 5 a 9 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);

j. Em 11 de Março de 2009 o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo execução fiscal com o nº 0094200401010425, pedindo de novo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita - (cf. fls. 11 a 15 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);

k. Na mesma data, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo execução fiscal com o n.º 0094200301012932, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita - (cf. fls. 57 a 59 dos autos);

l. Com data de 27 de Março de 2009, o 1.º Serviço de Finanças da Feira elaborou o ofício com o nº 2568, subscrito pela Adjunta do Chefe do serviço de finanças e endereçado à Mandatária do Executado, do seguinte teor:

«Assunto: ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL 009420030102932 e 009420040101425
Executado: B…….. – NIF …
Exmo. Sr.
Em face da exposição apresentada por V. Exa, e na qualidade de Procuradora do executado acima identificado, informo que o processo 009420030102932 referente a coima, se encontra prescrito. Relativamente ao processo 009420040101425 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa, por terem os respectivos processos ficado suspensos nos termos do nº 5 do art.º 5 do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu. Os juros de mora são devidos a partir da exclusão que ocorreu em 2003.06.09, por incumprimento do plano prestacional, nessa data, o Dec. Lei 49168/69 já tinha sido revogado, estando em vigência o Dec. Lei 73/99 e a Lei Geral Tributária» - (cf. ofício a fls. 62 dos presente processo e a fls. 17 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);

m. O 1.º Serviço de Finanças da Feira, para notificar a decisão contida nesse ofício, remeteu cópia do mesmo à Advogada do Executado por correio registado em 27 de Março de 2009 (cf. cópia do talão de registo a fls. 17 v.º do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);

n. Em 3 de Abril de 2009, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira a petição inicial que deu origem à presente reclamação, endereçada ao processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425 e ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pedindo a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda - (fls. 94 a 100, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

4. No acórdão fundamento proferido pelo STA no proc. n.º 0354/11 constam como provados os seguintes factos:

1. Contra o oponente foi instaurado em 30 de Outubro de 2009, no Serviço de Finanças de Santarém, o processo de execução fiscal nº 2089200901096192, relativo ao Imposto Municipal de SISA e acréscimos legais, referente ao prédio rústico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 47, da Secção D, da freguesia de Pombalinho, no montante de € 19.024,62 - (fls. 2, 3, 13, 14 e 15);

2. A liquidação do Imposto Municipal ocorreu em 21 de Março de 2007 - (fls. 29);

3. Tendo o executado e ora oponente sido notificado pessoalmente em 30 de Abril de 2007 - (fls. 36);

4. O oponente foi citado em 9 de Novembro de 2009 - (fls. 16);

5. O imposto em causa respeita à aquisição de um prédio rústico, celebrada por escritura pública no Cartório Notarial de Golegã, exarada a fls. 61, do Livro 206-A, em 7 de Setembro de 2000;

6. O referido prédio não foi revendido no prazo de três anos contados da referida aquisição.



5. Antes de mais, importa averiguar se ocorrem os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, sabido que a decisão de admissão proferida pelo tribunal “a quo” não faz caso julgado e não impede o tribunal “ad quem” de reapreciar a questão.

O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no nº 5 do art.º 280º do CPPT dado que o valor da causa (545,20 Euros) é inferior à alçada do tribunal recorrido, tendo sido invocado, para o efeito, que a decisão recorrida contraria solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito, à perfilhada no acórdão proferido pelo TCAN em 14/01/2010 no proc. n.º 00110/09.9BEAVR e no acórdão proferido pelo STA em 26/10/2011, no proc. n.º 0354/11.

Com efeito, segundo o aludido preceito legal, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».

Trata-se, por conseguinte, de uma via de recurso excepcional para os casos em que a sentença recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior.

E como a jurisprudência tem vindo a frisar, de forma pacífica e reiterada, constitui requisito para a admissibilidade deste recurso que todas as decisões tenham analisado e decidido, de forma expressa, a mesma questão de direito à luz da mesma regulamentação jurídica.

Razão por que cumpre examinar se tais requisitos se verificam no caso vertente.

Na sentença recorrida foi analisada e decidida a questão da prescrição de dívida exequenda – que emerge da falta de pagamento de custas judiciais - tendo-se convocado para o efeito o disposto no art.º 123º nº 1 Código das Custas Judicias e no art.º 37º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, após o que se concluiu, por aplicação destas normas legais, que este tipo de dívida prescreve no prazo de cinco anos. Mais se julgou, quanto ao momento em que se inicia a contagem desse prazo, que «da mesma forma que um particular não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do acto que lhe dá a conhecer (formalmente) a existência desse direito, também o Estado não pode promover a execução do seu crédito de custas senão quando estas estiverem contadas (liquidadas) e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, na sequência da notificação do devedor para esse efeito (sendo que, por sua vez, o devedor não pode cumprir antes de a obrigação estar liquidada e lhe ter sido formalmente comunicada).

O enunciado princípio geral tem expressa consagração legal no artigo 306º nº 1 do Código Civil, o qual, sob a epígrafe “início do curso da prescrição”, estatui: “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
Assim, e no caso sub judice, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a notificação dessa “liquidação” ao arguido, e o decurso do prazo para pagamento voluntário (é que, só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do Ministério Público, diligenciar pelo respectivo pagamento coercivo).
Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr.
Em bom rigor, a obrigação nem sequer está vencida (diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida), devido à falta de liquidação e da respectiva notificação. E, necessariamente, não tendo decorrido o prazo legalmente previsto para cumprir, a obrigação é ainda inexigível pelo credor.».
Termos em que se concluiu que não se retira dos citados preceitos legais que o prazo de prescrição de dívidas por custas se inicia com o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas, mas sim com o decurso do prazo fixado na notificação da conta de custas para efeitos do seu pagamento voluntário, pelo que tendo o oponente sido notificado da conta em Junho de 2011, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos quando foi citado para a execução fiscal em 13/02/2013.

Ora, ao contrário do que o Recorrente advoga, esta decisão não colide com os acórdãos que indica.

Desde logo, porque em nenhum deles foi analisada e decidida a questão da prescrição de dívidas por custas judiciais, nem, por consequência, interpretado o disposto no art.º 123º nº 1 Código das Custas Judicias e no art.º 37º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.

No acórdão proferido pelo TCAN estava em causa uma dívida proveniente de liquidação de juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, tendo-se decidido que apesar de se tratar de dívida de natureza tributária, ela não constitui uma dívida proveniente de imposto, «motivo por que o termo inicial do prazo de prescrição não se pode referir ao facto tributário, como prescreve o art.º 48º da LGT, mas antes ao momento em que direito puder ser exercido (art.º 306º, nºs 1 e 4 do CC, aplicável ex vi do art.º 2º, alínea e), da LGT).».

Por outro lado, no acórdão proferido pelo STA estava em causa uma dívida proveniente de liquidação de imposto de sisa, tendo-se decidido que o respectivo prazo de prescrição se contava, neste imposto de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, em conformidade com o disposto no nº 1 do art.º 48º da LGT, e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos.

Por conseguinte, a verdadeira e fundamental questão de direito que constituiu a ratio decidendi da sentença recorrida – e que passou pela aplicação e interpretação da regulamentação jurídica que existe no nosso ordenamento jurídico para as custas judiciais – não é semelhante à questão de direito enfrentada nos acórdãos fundamento, que convocaram e interpretaram o regime jurídico da prescrição para distintas dívidas ao Estado.

E tanto basta para se concluir que se não verificam os requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT.

Por último, a caducidade que ora vem invocada (conclusões 5ª e seguintes) nunca fora invocada nos autos nem foi conhecida na sentença recorrida, constituindo uma questão nova, inexistindo, por consequência, contradição com os acórdãos fundamento. E, como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelas partes ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar questão decidida pelo tribunal “a quo”.

Daí que o Recorrente não possa pretender, neste recurso, levantar questões que não suscitou no tribunal recorrido e, sobretudo, não possa advogar que a decisão recorrida colide com os acórdãos que indica, não podendo, por conseguinte, ser admitido o recurso.



4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Aragão Seia – Ascensão Lopes.