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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0399/18.2BESNT
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALEGAÇÕES
RECURSO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia não resulta da mera invocação, nas alegações de recurso, de factos vertidos no probatório mas do fim com que a Recorrente os invoca, pelo que, se a parte não questiona a factualidade apurada (por omissão, excesso ou erro na apreciação da prova que os suporta), nem discorda das ilações que dessa factualidade foram extraídas na sentença recorrida, antes, e exclusivamente, dissente da subsunção jurídica realizada é ao Supremo Tribunal Administrativo que compete conhecer o mérito do recurso jurisdicional.
II - A admissão de documentos com as alegações de recurso tem no ordenamento jurídico português natureza excepcional, estando limitada às seguintes situações: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
III - Não se integra em qualquer uma das enunciadas hipóteses o pedido de junção de documentos (emails e notificações) de cujo teor se conclui terem sido produzidos em procedimentos posteriores e totalmente autónomos ao procedimento de liquidação sindicado nos autos.
IV - Incumbe ao Juiz o dever de apreciar e decidir todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, independente da sua pertinência ou viabilidade, excepto se o conhecimento de alguma dessas questões tiver ficado prejudicado pela solução que haja sido dada a outra anteriormente decidida (artigo 608.º do CPC).
V- A violação do dever referido em IV determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir atentas as competências que lhe estão legalmente cometidas, conforme, conjugadamente, artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 684.º, n.º 1, ambos do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P28660
Nº do Documento:SA2202112090399/18
Data de Entrada:09/17/2021
Recorrente:A....................., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: