Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0399/18.2BESNT |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ALEGAÇÕES RECURSO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - A incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia não resulta da mera invocação, nas alegações de recurso, de factos vertidos no probatório mas do fim com que a Recorrente os invoca, pelo que, se a parte não questiona a factualidade apurada (por omissão, excesso ou erro na apreciação da prova que os suporta), nem discorda das ilações que dessa factualidade foram extraídas na sentença recorrida, antes, e exclusivamente, dissente da subsunção jurídica realizada é ao Supremo Tribunal Administrativo que compete conhecer o mérito do recurso jurisdicional. II - A admissão de documentos com as alegações de recurso tem no ordenamento jurídico português natureza excepcional, estando limitada às seguintes situações: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância. III - Não se integra em qualquer uma das enunciadas hipóteses o pedido de junção de documentos (emails e notificações) de cujo teor se conclui terem sido produzidos em procedimentos posteriores e totalmente autónomos ao procedimento de liquidação sindicado nos autos. IV - Incumbe ao Juiz o dever de apreciar e decidir todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, independente da sua pertinência ou viabilidade, excepto se o conhecimento de alguma dessas questões tiver ficado prejudicado pela solução que haja sido dada a outra anteriormente decidida (artigo 608.º do CPC). V- A violação do dever referido em IV determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir atentas as competências que lhe estão legalmente cometidas, conforme, conjugadamente, artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 684.º, n.º 1, ambos do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P28660 |
Nº do Documento: | SA2202112090399/18 |
Data de Entrada: | 09/17/2021 |
Recorrente: | A....................., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |