Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0503/03
Data do Acordão:06/18/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRAZO.
RECURSO JURISDICIONAL.
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO.
Sumário:I - O disposto no artº 73º nº 2 do RGCO é aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias.
II - Aquele nº 2 compreende as decisões concretizadas tanto por sentença, como ali expressamente se refere, como pelo despacho referido no seu artº 64º.
III - A expressão, "melhoria da aplicação do direito", dali constante, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
IV - Mas, antes, servindo de válvula de segurança do sistema, deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial, nomeadamente de manifesto lapso na contagem ou cálculo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
V - Tal prazo é de cinco anos, contados a partir da prática do facto - artº 34º do CPT, 119º da LGT e 33º do RGIT -, começando a correr novo prazo, com o limite imposto pelo artº 121º nº 3 do Cód. Penal - seu nº 2 - estando, assim, já prescrito o procedimento relativo a infracção cometida em 31Out95.
Nº Convencional:JSTA00060131
Nº do Documento:SA2200306180503
Data de Entrada:03/05/2003
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2.
RGIT01 ART64 N2.
CP95 ART121 N3
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG490 PAG506.
Aditamento: