Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0498/10
Data do Acordão:09/29/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artº. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2000.
II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29 de Dezembro (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do artº. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.
III - A lei não exige a notificação do responsável subsidiário para pagamento voluntário da dívida exequenda previamente à citação, até porque este “fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição”- (artº 23º, nº 5 da LGT).
IV - Tendo a dívida executada sido liquidada e o prazo de pagamento terminado no período do exercício do cargo de gerente da executada por parte do oponente, estamos perante situação prevista no artº 24º, nº 1, alínea b) da LGT, cabendo ao responsável subsidiário - oponente - o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida objecto da execução.
Nº Convencional:JSTA00066609
Nº do Documento:SA2201009290498
Data de Entrada:06/14/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Área Temática 2:DIR PROC TRIBUT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6.
LGT98 ART48 ART49 ART12 N1 ART45 N4 ART23 N1 N2 N4 ART24 N1.
CPTRIB91 ART13.
L 100/99 DE 1999/06/26.
L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91.
CCIV66 ART12 N2.
L 32-B/2002 DE 2002/12/30.
CPPTRIB99 ART153 N2 ART163 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC635/10 DE 2010/09/01.; AC STA PROC201/10 DE 2010/06/30.; AC STA PROC158/10 DE 2010/06/30.
Aditamento: