Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010/23.0BCLSB
Data do Acordão:05/25/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Nº Convencional:JSTA000P31035
Nº do Documento:SA120230525010/23
Data de Entrada:05/08/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 09.02.2023 - que, negando provimento à sua apelação, confirmou o acórdão - de 06.12.2022 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] julgou improcedente a impugnação do acórdão - datado de 27.09.2022 - proferido pelo «Secção Profissional do Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol» - no âmbito do processo disciplinar nº...2 - que o condenou pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo «artigo 158º alínea a) do RD/LPFP» - Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - nas sanções de suspensão por um jogo e - acessoriamente - multa no montante de 535,50€.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade recorrida - Federação Portuguesa de Futebol [FPF] - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Ambas as instâncias - a «arbitral» e «judicial» - entenderam que a decisão do «Conselho de Disciplina da FPF» - que condenou o jogador profissional de futebol AA com as sanções supra indicadas, por alegada prática da infracção prevista e punida pelo artigo 158º, alínea a), do RD/LPFP [por injúrias e ofensas contra a equipa de arbitragem] - deveria manter-se porquanto a matéria de facto pertinente estava correctamente apurada e preenchia os pressupostos objectivos e subjectivos da dita infracção disciplinar.

De facto, em causa estão declarações proferidas pelo dito «jogador de futebol», nessa qualidade, após o final do jogo oficial nº23003 - disputado a ... - entre o «A... e o B... [Equipa B]» a contar para a jornada 30 da «Liga Portugal SABSEG».

O apelante discorda de novo, reiterando, essencialmente, as teses esgrimidas perante o tribunal arbitral e o tribunal judicial relativamente ao julgamento de direito realizado. Insiste em que está em causa o seu «direito à liberdade de expressão» que, no caso, e segundo defende, se traduziu em «declarações que abordam situações públicas», e se dirigiram a «figuras também públicas» [os árbitros], de modo que «não extravasaram o seu exercício legítimo». Ao assim não ter entendido, o acórdão ora recorrido «errou no seu julgamento de direito» e deverá ser revogado.

Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista não deve ser admitida. É que, associada às decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - está o discurso fundamentador das mesmas que, «perante a factualidade provada», se mostra lógico, fundamentado, e dotada de razoabilidade jurídica, de modo que a decisão tomada pelo tribunal de apelação surge como aceitável, plausível, não carecendo claramente de ser sujeita ao crivo deste tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.

É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» aqui em causa retiram-lhe a necessária importância fundamental, por tudo indicar que a solução jurídica encontrada, face à factualidade provada, é aparentemente correcta, transmutando-se a pretensão de revista, na prática, numa pretensão de uma «terceira instância» não permitida por lei.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de maio de 2023. - José Veloso (relator) - Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.