Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0676/09 |
| Data do Acordão: | 11/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA CARTA REGISTADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Já antes da alteração ao Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, a validade da “citação por hora certa”, por “afixação da nota de citação”, nos termos do actual n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, estava dependente do posterior envio de carta registada ao citando, embora não se estabelecesse prazo para o respectivo envio. II - É inválida a notificação das liquidações das dívidas exequendas se a Administração omitiu o envio de tal carta registada, o que tem como consequência a ineficácia de tais liquidações. III - Quando não é efectuada uma notificação da liquidação e é instaurada execução fiscal, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (Acórdão de 7 de Outubro de 2009, rec. n.º 128/09). |
| Nº Convencional: | JSTA00066075 |
| Nº do Documento: | SA2200911040676 |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2008/12/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART38 N5 N6 ART192 N1 ART204 N1 I. CPC96 ART240 N3 ART241 ART243 N3. DL 38/2003 DE 2003/03/08 ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC128/09 DE 2009/10/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG360. |
| Aditamento: | |