Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:091/19.0BECTB
Data do Acordão:05/18/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
LIQUIDAÇÃO
ILEGALIDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - A sentença recorrida julgou admissível a oposição à execução com os fundamentos invocados pela Oponente, apreciando o pedido de anulação das liquidações sob cobrança com fundamento na violação do efeito suspensivo determinado pelo n.º 2 do artigo 91.º da LGT, tendo concluído que tais liquidações são ilegais, por violação da norma apontada, sendo que nada foi questionado nesta sede, o que significa que a sentença recorrida transitou no que diz respeito à matéria descrita.
II - Tendo presente que as liquidações apontadas nos autos foram consideradas ilegais, por violação do efeito suspensivo previsto no art. 91º nº 2 da LGT, sendo que, como se refere na decisão recorrida, a AT não tomou posição sobre o impetrado, na medida em que tal ficou prejudicado pela decisão dada à questão prévia da tempestividade do pedido de revisão, decisão que a ora Recorrente não impugnou nem impugnou, administrativa ou judicialmente, tal decisão de rejeição do pedido de revisão, fundado em intempestividade, mostra-se consolidada na ordem jurídica, o que equivale a dizer que tal situação não tem a virtualidade de colocar em crise os pressupostos das liquidações que deram origem aos valores reclamados em sede de execução fiscal, verificando-se que a Recorrente não coloca em crise o enquadramento factual que serviu de base à posição assumida pelo Tribunal “a quo”.
III - Assim sendo, tem de reconhecer-se a bondade da decisão recorrida quando faz apelo ao art. 163º nº 5 al. c) do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que, tal como referido, o desrespeito pelo efeito suspensivo previsto no art. 91º nº 2 da LGT não teve nenhuma repercussão sobre o conteúdo das liquidações que deram origem aos valores reclamados em sede de execução fiscal, justificando-se a solução adoptada por uma economia de procedimentos, evitando anulações seguida da prática de actos com o mesmo conteúdo.
Nº Convencional:JSTA000P29388
Nº do Documento:SA220220518091/19
Data de Entrada:10/18/2021
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: