Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0533/17 |
| Data do Acordão: | 11/22/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE AVISO DE RECEPÇÃO ASSINATURA DO AVISO POR PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO |
| Sumário: | I - O Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe expressamente quais sejam as formalidades legais a observar na notificação de decisões administrativas de indeferimento em procedimento tributário, como ocorre na presente situação, impedindo que haja qualquer lacuna legal que torne passível a aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil seja previstas para a citação seja as previstas para a notificação de decisões. II - A decisão foi notificada por carta registada com aviso de recepção que foi assinado por um terceiro. III - O n.º 3 do art.º 39.º do CPPT afasta completamente a suposição do recorrente de beneficiar de uma dilação em conformidade com o disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil- por não ter sido ele que assinou o aviso de recepção, ao estatuir que: «- Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.» |
| Nº Convencional: | JSTA000P22571 |
| Nº do Documento: | SA2201711220533 |
| Data de Entrada: | 05/10/2017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |