Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0187/12 |
Data do Acordão: | 10/17/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO DE DECISÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I - Resultando do probatório que a liquidação impugnada tinha prazo de pagamento voluntário até 30/06/2002, na data em que foi apresentada a impugnação (02/05/2003), o prazo de 90 dias, previsto no art. 102º, nº1, alíneas a) e d), do CPPT, já se encontrava largamente ultrapassado. II - Por outro lado, tendo a petição de reclamação graciosa dado entrada nos serviços em 11/06/2002, o prazo legal de decisão, de seis meses, para efeitos de indeferimento presumido completou-se em 11/12/2002 - artigos 57°, n°3, da LGT e 279°, alínea c), do Código Civil, pelo que a impugnação judicial ao ter dado entrada em 02/05/2003, tem de considerar-se fora do prazo. III - Em relação ao direito de audição, enquanto dimensão do princípio da participação - art. 60º, da LGT, a sua omissão só implica a nulidade do acto final nos casos em que a violação do direito de participação assume uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, como sucede quando o acto final consubstancia a aplicação de sanções em procedimento disciplinar ou de contra-ordenação, sendo que fora destas situações qualificadas, a preterição da audição prévia, quando exigível, torna os actos meramente anuláveis por vício de forma. IV - Elementos essenciais, no sentido do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo, cuja falta determina a nulidade do acto administrativo, serão todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere o seu nº 2, não preenchendo esse critério o alegado vício relativo aos pressupostos de facto, que conduz apenas à mera anulabilidade. |
Nº Convencional: | JSTA00067842 |
Nº do Documento: | SA2201210170187 |
Data de Entrada: | 02/20/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 A D ART20 N1 ART285 N1. LGT98 ART57 N1 N3 N5 ART60. CCIV66 ART279 C. CPA91 ART54 ART120 ART123 ART133 N1 N2 ART135. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0686/12 DE 2012/09/14; AC STA PROC0927/11 DE 2012/01/31; AC STA PROC0539/11 DE 2011/11/16 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG148 PAG155. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG449-450 PAG642. LEITE DE CAMPOS E OUTROS- LEI GERAL TRIBUTÁRIA 4ED PAG515. VIEIRA DE ANDRADE - LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG177-178 PAG180. |
Aditamento: | |