Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:077/12
Data do Acordão:04/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRC
IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA
DESPESAS CONFIDENCIAIS
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Sumário:I- Da leitura conjugada do art. 7º do CIRC com o nº 2 do art. 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, resulta que o que o legislador quer tributar em imposto especial de jogo em vez de tributar em IRC são os rendimentos resultantes directamente da actividade de jogo bem como de quaisquer actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no âmbito dos respectivos contratos de concessão.
II- As tributações autónomas, nas quais se incluem as despesas confidencias, embora previstas no CIRC e tributadas conjuntamente com o IRC, nada têm que ver com a tributação do rendimento, nem com o exercício de uma actividade, uma vez que incidem sobre certas despesas, que constituem factos tributários autónomos, às quais se aplicam taxas diferentes das do IRC, que o legislador quis tributar de forma autónoma para evitar que pudesse haver rendimentos que escapassem a tributação.
III- O legislador criou as taxas de tributação autónoma com vista a penalizar a realização de determinadas despesas uma vez que devem ser tributadas na pessoa/empresa que suporta o respectivo custo, dada a impossibilidades de o serem na pessoa que recebe as importâncias, pois se assim não fosse estaríamos a aceitar que fosse recebido rendimento que não pode ser tributado quer em sede de IRC quer em sede de IRC, por se desconhecer o destinatário.
IV- Assim sendo, não são ilegais as liquidações adicionais em IRC relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no que se refere a tributação autónoma por despesas confidenciais ainda que contabilizadas por empresas concessionárias no exercício exclusivo da actividades de jogo.
Nº Convencional:JSTA00067516
Nº do Documento:SA220120412077
Data de Entrada:01/26/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
DIR FISC - JOGO
Legislação Nacional:CIRC01 ART7 ART17 ART85 ART86 ART87 ART92 ART93 ART81
CPTA02 ART13
ETAF02 ART26 B ART38
CPPTRIB99 ART13 ART16 N2 ART280 N1
CPC96 ART101
DL 192/90 DE 1990/06/09 ART4 N1
DL 422/89 DE 1989/12/22 ART84 ART85
L 14/89 DE 1989/12/02 ART2 N5
CONST76 ART104
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC266/10 DE 2010/09/29; AC STA PROC19268 DE 1995/10/25; AC STA PROC830/11 DE 2012/03/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG425.
SÉRGIO VASQUES OS IMPOSTOS DO PECADO O TABACO O JOGO E O FISCO 1999 PAG88-89 PAG91.
MARIA ISABEL CLÍMACO OS JOGOS DE FORTUNA E AZAR O LAZER TOLERADO OU O VÍCIO LEGALIZADO IN HOMENAGEM A JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO 2006 PAG488.
RUI MORAIS APONTAMENTOS SOBRE O IRS 2006 PAG138.
Aditamento: