Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0803/11
Data do Acordão:07/10/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PENA DE INACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUPERIOR HIERÁRQUICO
INFRACÇÃO PERMANENTE
Sumário:I - Para a determinação do «dies a quo» do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos.
II - O ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previsto no seu Estatuto, designadamente no que respeita ao elenco das penas neste previstas, que sobrevive, sem interferência da alteração introduzida no elenco daquele.
III - Sabe-se que o volume de serviço é, muitas vezes, um dos factores que impossibilitam os magistrados de respeitarem os prazos processuais e de despacharem, em tempo, todos os processos que têm a seu cargo. Mas, quando assim, não está o magistrado dispensado de servir o melhor possível os interesses que, por dever funcional, lhe cumpre acautelar. Se não lhe é possível cumprir tudo, no tempo legal, então, nesse contexto, o dever de zelo impõe-lhe, ainda assim, que exerça as suas competências do modo mais adequado para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis, em particular nos casos que reclamem tratamento prioritário.
IV - Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, podendo a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligada ao princípio do «favor libertatis», que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público a que se configura como menos lesiva.
V - Na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relevo como é o caso da prescrição e, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.
VI - Está-se perante uma infracção permanente ou duradoura, quando há uma unidade de acção típica (em sentido estrito), pois que o facto punível cria um estado anti-jurídico mantido pelo autor, cuja permanência vai realizando ininterruptamente o tipo. A criação do estado anti-jurídico forma, com os actos destinados à sua manutenção, uma acção unitária.
VII - Os sucessivos atrasos nos processos imputados a uma Magistrada do Mº Pº e as sucessivas desobediências, quer consubstanciadas na falta de informações sobre o estado dos inquéritos quer consubstanciadas na falta de resolução final dos mesmos como lhe era ordenado pela hierarquia, tipificam infracções de natureza permanente ou duradoura.
Nº Convencional:JSTA00067733
Nº do Documento:SA120120710803
Data de Entrada:09/13/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP DE 2011/04/08
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR
Legislação Nacional:EDF08 ART4 ART6 ART9
CP95 ART119 N2 B ART30 N2
CONST76 ART219 N2
EMP98 ART12 N2 F ART27 A ART166 N1 ART170 N3 ART183 N1 ART185 ART162
EDF84 ART4 N2
CPA91 ART29
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC772/10 DE 2011/06/21; AC STA PROC600/09 DE 2011/01/27; AC STA PROC577/11 DE 2011/01/12; AC STA PROC47467 DE 2001/05/31; AC STA PROC48239 DE 2002/01/31
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A……, Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora Adjunta, a exercer funções na Comarca de …, residente na ……, …., ......-… ............, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP) a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação do CSMP de 8/4/2011 que indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar do mesmo CSMP de 25/1/2011 e confirmou a aplicação de uma sanção de inactividade pelo período de 12 meses, por estar inquinada com vários vícios.

Contestou o réu CSMP, defendendo que, por não se verificar nenhum dos vícios invocados, deve a acção ser julgada improcedente.

No saneador o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e que os autos continham todos os elementos para decisão.

Notificada a autora para apresentar alegações escritas, nos termos do artº91º nº4 do CPTA, a mesma não as apresentou.

Nas suas alegações o réu formula as seguintes conclusões:
1ª – Pretende a autora a anulação da deliberação punitiva, à qual vêm imputados os vícios de: a)-violação do princípio da proporcionalidade, porque a pena escolhida e a sua medida concreta se mostram excessivas (arts. 15º a 28º, inclusive, da PI); b)-violação de lei, designadamente, do artigo 9º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante, ED), aprovado pela Lei nº58/2008, de 9/9 (arts. 29º a 45º, inclusive, da PI); c)-prescrição do (direito de instaurar) procedimento disciplinar, por ter decorrido o prazo fixado no artigo 6º nº2 do ED, quando foi determinada a instauração do procedimento disciplinar (arts. 46º a 102º, inclusive, da PI).
2ª-A materialidade recolhida no âmbito do processo disciplinar (e do inquérito que o precedeu) consubstancia a violação dos deveres profissionais de obediência, zelo, prossecução do interesse público e lealdade.
3ª-A violação de tais deveres integra infracções disciplinares graves, previstas no artigo 3º nº2, alíneas a), e), f) e g) nºs 7 e 8 do ED, aplicável “ex vi” arts. 108º e 206º, ambos do Estatuto do Ministério Público (EMP, doravante), aprovado pela Lei nº47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei nº60/98, de 27/8.
4ª-A sanção aplicada e a sua medida concreta correspondem, no caso, à gravidade dos factos assentes – abundantemente evidenciada na deliberação punitiva – e
das infracções que eles integram e que o EMP, não o CSMP, no seu artigo 183º manda punir com pena de «inactividade», que se doseou no seu limite mínimo, nos termos do artigo 170º nº3 do mesmo estatuto.
5ª-O acto punitivo respeitou o critério de censura de condutas idênticas, para cumprir e assegurar um poder disciplinar justo e equitativo.
6ª-A medida concreta encontrada mostra-se adequada e justa. Por isso, improcederá o vício de violação do princípio de proporcionalidade. De resto,
7ª-A escolha das penas e da sua concreta medida inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade, de modo a avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério. Por isso,
8ª-A decisão punitiva só é sindicável em caso de existência de erro manifesto ou grosseiro, o que não ocorre na situação em presença.
9ª-A este propósito, a doutrina recente e unânime do Supremo Tribunal Administrativo é a vertida no Acórdão do Pleno de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo nº916/09, segundo a qual o ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previsto no seu Estatuto, designadamente no que respeita ao elenco das penas neste previstas, que sobrevive, sem interferência da alteração introduzida no elenco daquele.
10ª-O novo ED não é aplicável directamente aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial - artigo 1º, nº3, al.d) - entre os quais se contam os Magistrados do Ministério Público.
11ª-“Essa não aplicação directa tem, aliás, plena correspondência com o artigo 216º do EMMP, dispondo sobre a aplicação meramente subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, hoje o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº58/2008” – sic: Acórdão do Pleno do STA acima referido.
12ª-A Senhora Magistrada autora defende que o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos factos que praticou está prescrito, quer por ter decorrido o prazo de um ano, previsto no nº1 do artº6º do ED, sobre a prática de alguns factos, quer por ter decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº2 da mesma norma, sobre o conhecimento de todos os factos com relevância disciplinar, pela sua hierarquia mediata.
13ª-A Senhora Magistrada autora confunde factos com infracções, sendo a estas e não àqueles que é verificável a prescrição do procedimento disciplinar ou do direito de o instaurar: cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2, do ED. Depois,
14ª-O momento relevante para a determinação do termo inicial do prazo de prescrição é o do conhecimento da falta, não dos factos. Acresce que
15ª-Só releva para efeitos de contagem dos prazos de prescrição, o conhecimento da infracção pela entidade com competência para instaurar procedimento disciplinar.
16ª-No caso da Magistrada do Ministério Público, só o Procurador-Geral da República e o CSMP têm competência (simultânea) para determinar a instauração de inquéritos e de processos disciplinares, nos termos dos arts. 12º nº2, al.f), 15º nº1 e 27º, alíneas a) e g), todos do EMP. Por isso,
17ª-Não é aplicável aos procedimentos disciplinares de Magistrados do Ministério Público a norma do artigo 6º do ED. Na verdade,
18ª-O artigo 1º nº3 do ED exceptua da sua aplicação os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, como acontece com o Ministério Público, sendo certo que a aplicação subsidiária prevista no artigo 216º do EMP ocorre em tudo o que não for contrário a este Estatuto. E,
19ª-A norma do artigo 6º do ED, que tem de ser conjugada com o seu artigo 29º nº1 (segundo a qual é competente para instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir), conflitua com o regime de competência para esse efeito, consagrado no Estatuto (especial) do Ministério Público.
20ª-Posto então que o “dies a quo” dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar e do direito de o instaurar é o do conhecimento da falta – não dos factos – pelo PGR ou pelo CSMP.
21ª-Quer se defenda a prática de 9 infracções - cfr. artigos 31º a 71 da contestação - quer se entenda que a Senhora Magistrada autora praticou uma infracção continuada - cfr. - artigos 72 a 77 da contestação – não prescreveu o procedimento disciplinar, nem o direito de o instaurar.

Vêm os autos à conferência após os vistos dos Exmos. Adjuntos.

Resultam dos autos, e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1-A…… é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora Adjunta, a exercer funções no Tribunal Judicial da comarca de …… .
2-Por despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República de 4/5/2010 foi ordenado que se procedesse a inquérito Pré-disciplinar nº15/2010-RMP I, tendo por objecto a averiguação do apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, decorrente da existência de atrasos processuais verificados na organização do Inquérito nº163/07.4... (fls. 62 a 64 do I volume do PI).
3-Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 31/5/2010 foi ordenada a abertura de um inquérito, nos termos do artº211º nº1 do EMP, com vista “a averiguar as razões que determinaram os referidos atrasos e eventual responsabilidade disciplinar da Magistrada pelo sucedido” (fls.101 do Apenso A).
4-Em 22/11/2010 contra a Sra. Procuradora-Adjunta foi deduzida a seguinte acusação (fls. 401 e ss. do PA-2º Vol.):

A Lic. A…… é magistrada do Ministério Público desde 16/9/94, exercendo funções como Procuradora-Adjunta desde 1/6/1996.

Após breves passagens pelas comarcas de …… (estagiária), ……, ……, …… e ……, encontra-se ininterruptamente ao serviço da comarca de .., desde ……. .

Anteriormente, exerceu funções como substituta do Procurador-Adjunto nas comarcas de …, desde ……. até ……; - ……, desde …… até ……; - ……, desde ….. até ……; - ……, entre …… e …… (cf. fls. 77 e 78).

Possui como classificações de serviço as notações de “Bom”, atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 05.06.02, pelo seu desempenho como Procuradora-Adjunta na comarca de …… e de “Suficiente”, em 21.01.08, pelo seu desempenho na mesma condição e na mesma comarca.

Actualmente, a Lic. A……., para além do serviço de turno semanal (urgente, expediente e de atendimento ao público), assegura a representação do Ministério Público (MP) junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial de …… e a direcção de 50%, por distribuição aleatória do sistema “Habilus” dos processos próprios do MP (inquéritos, processos administrativos, averiguações oficiosas de paternidade, processos especiais [DL. nº272/01, de 13.10] e inquéritos tutelares educativos).

Em 15.02.07 foi autuado o inquérito NUIPC 163/07.4……, com o objecto de proceder à investigação de factos denunciados em 14.02.07 por “B……, Lda.”, com sede em ……, Tarouca, susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança agravado p.p. pelo art. 205° n°1 e 4, al. b) e n°5, do Código Penal, dos quais era suspeito C…… (fls. 13 e segs., do Apenso B), o qual foi distribuído à Lic. A……. que, desde então, passou a assumir em exclusividade a sua condução.

Numa primeira abordagem, sob despacho inicial da Sr.ª Procuradora-Adjunta, estrategicamente concentrado e exaustivo em termos de diligências (interrogatório de arguida; 6 testemunhas; 12 cartas precatórias) o processo evoluiu sem irregularidades até 11.07.07, sendo as diligências cumpridas na totalidade.

Todavia, logo em conclusão de 11.07.07 a Sr.ª Magistrada veio a abrir mão dos autos em 14.11.07, sem avançar qualquer justificação quanto ao atraso (fls. 20, do Apenso B).

Em 17.12.07 é apenso ao inquérito um incidente de prestação de caução económica requerida pela queixosa em 13.11.07 e, muito embora a decisão tenha sido proferida em 06.10.08 mandando que a arguida prestasse caução, a investigação esteve inerte até 24.10.08 (data de nova conclusão).
10º
Nela, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas ordena o cumprimento do disposto pelo artº276.°, nº4 do CPP em relação ao arguido.
11º
Em nova conclusão, de 10.11.08, a Sr.ª Procuradora-Adjunta, afirmando que a normal tramitação do apenso de caução é incompatível com a normal tramitação do inquérito, manda extrair certidão integral de todo o processo (ia no 4° volume) e apensar-lhe o original do incidente, deixando cópia do mesmo apensada aos autos e, após, remetê-la ao juiz de instrução criminal para apreciação. Determina ainda que os autos lhe sejam conclusos de novo (fls. 21 do Apenso B).
12º
Aberta nova conclusão em 17.11.08, esta ficou sem despacho até 08.06.09, data em que, de novo, a Magistrada abriu mão dos autos, sem qualquer justificação para o atraso (fls. 22, do Apenso B).
13º
Em 08.06.09, o representante da ofendida apresentou um requerimento de aceleração processual nos termos do art. 108° e segs. do CPP. (fls. 10)
14º
Em imediata conclusão de 09.06.09 a Sr.ª Magistrada, através de despacho datado de 16 de Junho de 2009 e provido de justificações para o atraso (10 e 11 feriados, 13 sábado, elevado número de diligências da secção e do ministério público e o serviço de expediente; a par do volume do processo) (fls. 11/13), impulsiona o incidente mandando instruí-lo, emitindo parecer sobre as razões do atraso, alegando nomeadamente que se encontra em falta a expedição de carta precatória e prevendo dois meses para ultimar o processo.
15º

Em 17 de Junho, o Sr. Procurador da República, apreciando o pedido de aceleração processual, manda complementar a instrução do incidente (fls. 15) e, após cumprimento das suas instruções, emite parecer invocando a ilegitimidade da requerente e, simultaneamente, sugerindo o prazo de 90 dias para encerramento do inquérito (fls. 18), ordenando a sua remessa à Procuradoria-Geral da República (PGR).
16º
Por despacho datado de 24.06.09, (fls. 22/24) o Sr. Vice-Procurador Geral da República:
- indeferiu o incidente por falta de legitimidade do requerente,
- mandou conferir prioridade ao inquérito e que, no termo de 90 dias, lhe fosse dado conhecimento do estado do processo,
- alude ao relatório da magistrada, corroborado pelo do Sr. Procurador da República, lançados no incidente e, com base neles, julga com fundamento e justificados os atrasos no processamento do inquérito em causa.
17º
Retomando o pedido de aceleração à Procuradoria da República do Círculo Judicial de ……, o Sr. Procurador da República, em 02 de Julho, devolve-o à respectiva Magistrada titular (fls. 25).
18.°
Entretanto, o inquérito prosseguira com remessa, em 16.06.09, de carta precatória para inquirição à comarca de ……, a qual veio a ser junta, após cumprimento e devolução, em 22.10.09. Nesta data foi aberta conclusão à Sr.ª Magistrada que nada despachou no prazo legal, abrindo mão do processo em 30.11.09. (fls. 25, do Apenso B).
19º
Sob pedido de informação formulado, em 26.11.09, pelo Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, é aberta conclusão em 03.12.09. A Sr.ª Procuradora-Adjunta despachou, em 14.12.09, mandando informar o seu superior que “. . .ainda não foi possível proferir o despacho final, o que se irá procurar fazer até final do ano . . .” (fls. 26 e 27, do Apenso B).
20º
Em conclusão subsequente, de 17.12.09, a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, em 18.01.10, sem nada ter determinado. (fls. 29 do Apenso B)
21º
Sob pedido de informação do Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, formulado em 15.01.10, é aberta conclusão em 19.01.10, tendo a Sr.ª Procuradora-Adjunta despachado, em 22.01.10, mandando informar o seu superior. (fls. 30 e 31, do Apenso B).
22º
A subsequente conclusão, de 25.01.10, uma vez mais ficou sem qualquer despacho, até 05.03.10, data em que a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, sem nada ter ordenado quanto à investigação. (fls. 33, do Apenso B).
23º
Em 04.03.10 o Sr. Procurador da República concedeu dois dias à Sr.ª Magistrada para o informar do estado dos autos, o que esta satisfez em 08.03.10, sob conclusão da mesma data (fls. 34 a 36, do Apenso B).
24º
Em 12.03.10, o Sr. Procurador da República, reafirmando a prioridade definida pelo Exmo. Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, no seu despacho de 24-06-2009, ordenou à Sr.ª Magistrada que encerrasse o inquérito em 30 dias (fls. 53/55).
25º
Porém, em conclusão subsequente a este ofício, datada de 18.03.10, ficou sem qualquer tipo de despacho até 13.04.10, data em que a Sr.ª Magistrada mais uma vez abriu mão dos autos, sem nada ter despachado (fls. 39, do Apenso B).
26º

Porque a Sr.ª Magistrada não tivesse concedido ao processo a prioridade determinada pelo seu anterior despacho, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 18.03.10, reiterou a última parte do seu despacho de 24-06-2009, “determinando que, decorridos 30 dias, caso o inquérito não tenha sido entretanto e como se impõe, encerrado, seja prestada informação detalhada sobre o estado da investigação e sobre as circunstâncias determinativas de um tão longo atraso, com indicação do prazo estimado para a sua conclusão.” (fls. 57/58).
27º
Também o Sr. Procurador-Geral distrital do Porto, por oficio inserido no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em 29 de Março, pediu informações detalhadas ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… sobre a evolução do inquérito e das razões do não cumprimento da determinação do Sr. Vice-Procurador-Geral da República (fls. 56).
28º
Em 12 de Abril, o Sr. Procurador da República de ……, deu conhecimento do conteúdo do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República à Sra. Procuradora-Adjunta, alertando-a ainda para o escrupuloso cumprimento do seu despacho de 11.03 - encerramento do inquérito, com prolação de despacho final no prazo de 30 dias improrrogável. (fls. 61 e 7, 40 e 41 do Apenso B).
29º
Através de ofício datado de 14.04.10, conhecido da Sr.ª Magistrada na mesma data, o Sr. Procurador da República determinou a esta que informasse, de imediato, porque razão ainda não cumpriu o seu despacho de 11.03.2010 (fls. 9 do Apenso B).
30º
Por via de ofício, de 14.04.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou das respectivas razões, acrescentando ainda não ter decorrido o prazo, por só dele ter tido conhecimento em 18.03.10 (fls. 10, 43 e 44 do Apenso B).
31º
A Sr.ª Magistrada veio a proferir despacho final de teor acusatório, em 19.04.10 (fls. 45 e segs. do Apenso B).
32º
Muito embora estivesse ciente de que por despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 24.06.09, fora concedido tratamento e ultimação prioritários ao inquérito, a Sr.ª Procuradora-Adjunta não o finalizou em tempo consentâneo com a celeridade e urgência impostas, apenas o vindo a terminar cerca de dez meses após, apesar das insistências e do controlo que a hierarquia do MP através do Sr. Procurador da República de Círculo Judicial de …… continuadamente exerceu sobre a evolução do processo, às quais permaneceu sempre indiferente.
33º
Ao assumir voluntariamente a conduta descrita, estando ao seu alcance poder e dever evitá-la, a arguida incorreu em responsabilidade disciplinar, por violação do dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos art. 3º n°2, al. f) e n°8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei nº58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
34º
Os autos de inquérito registados sob o NUIPC 1 06/04.7..… tendo por objecto a eventual comissão de crime de abuso de confiança cometido em 04.09.03, foram autuados em 05.03.2004 e distribuídos, desde o seu início, à Sr.ª Procuradora-Adjunta Lic. A……, que assumiu a sua condução.
35º
Em 27.11.09, o arguido - intitulando-se erroneamente queixoso e lesado - com fundamento em retardamento de mais de quatro anos na prolação de despacho final, deu entrada nos serviços do MP de um requerimento de aceleração processual, sendo o requerimento registado e junto ao inquérito naquela data (fls. 4 do Apenso C).
36º
Aberta conclusão no processo, em 3.12.09, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas em 14.12.09 proferiu despacho, mandando perguntar ao requerente se pretendia o prosseguimento do incidente (fls. 7 do Apenso C).
37º
Tendo o requerente vindo esclarecer, em 05.01.10, que pretendia o prosseguimento do incidente, em 07.01.10, foi aberta conclusão no inquérito à Magistrada, a qual nada despachou até 25.01.10, data em que se limitou a abrir mão dos autos (fls. 8 e 9 do Apenso C).
38º
Aberta nova conclusão, em 26.01.10, a Sr.ª Magistrada persistiu em nada determinar, nomeadamente quanto ao processamento do incidente, abrindo mão do processo novamente em 18.02.10, desta vez a solicitação do Sr. procurador da República para consulta (fls. 10 do Apenso C).
39º
Por despacho do Sr. Procurador da República, proferido em 23.02.10 nos autos de processo administrativo 137/10.8..….., foi determinado o imediato processamento do incidente, solicitando ainda à Sr.ª Procuradora-Adjunta que, em 48 horas, informasse das razões para não ter dado imediata sequência ao pedido (fls. 12 e 13 do Apenso C).
40º
No dia 26.02.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, argumentando com o excesso e acumulação de serviço a seu cargo e com um esquecimento lamentável. (fls. 14 do Apenso C).
41º
Do mesmo passo, mandou desentranhar e processar o incidente por apenso.
42º
A partir de 01.03.10, o incidente é instruído, processado e encaminhado para a Procuradoria-Geral da República com a normalidade e a urgência requeridas.
43º
Em 10.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em acto de apreciação e decisão do incidente, concedeu um prazo de 90 dias, improrrogáveis, para ultimação do inquérito e prolação de despacho final, mandando dar conhecimento ao Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto (fls. 24 e ss., do Apenso C).
44º
Questionado quanto ao atraso verificado no processamento do incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 08.04.10, responde àquele seu superior hierárquico afirmando, além do mais, que a Magistrada arguida “nestes últimos anos tem revelado ser incapaz de gerir em termos de normalidade, o serviço que lhe está distribuído, sobretudo no âmbito dos processos de inquérito ...”, descrevendo ainda um cenário caótico relativamente ao desempenho da Sr.ª Magistrada neste âmbito (fls. 33/34 do Apenso C ou 3/4 do processo principal).
45º
Entre 21.02.07 e 05.03.10, o inquérito não evidencia qualquer evolução em sentido investigatório com conteúdo útil.
46º
Apenas em 08.06.10, ao terminar o prazo concedido, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final no inquérito, sob conclusão datada de 12.04.10, revista numa decisão complexa de arquivamento e de acusação (fls. 35 e ss., do Apenso C).
47º
A Sra. Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos do art. 109°, n.º 2 do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador-Geral da República.
48º
No entanto, não só protelou o tratamento do incidente por dois meses e vinte dias, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
49º
Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos art.3º n.º 2, al. e) e nº7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
50º
O inquérito NUIPC 1 34/04.2……, autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… com base na queixa apresentada por D…… e outros contra o Presidente da Câmara Municipal de ……, tendo por objecto a investigação de crime de abuso de poder, foi distribuído à Lic. A……., que foi sempre a responsável pela sua condução.
51º
Após a prolação de alguns despachos dilatórios - esparsos e desnecessários - o inquérito não teve qualquer desenvolvimento útil, em termos investigatórios, entre 21.03.07 e 21.01.10, apresentando as seguintes conclusões e seu tratamento pela seguinte forma:
Conclusão em 30.06.05 —Abrindo mão em 18.04.06
Conclusão em 21.3.07 — Despacho a 04.05.08
Conclusão em 15.05.08 —Abrindo mão em 13.05.09
Conclusão em 18.05.09 —Abrindo mão em 03.12.09
(fls. 36 e 44/48, do Apenso A)
52º
Em 30.11.09, o queixoso D…… deu entrada nos serviços do Ministério Público a um incidente de aceleração processual o qual foi junto ao inquérito e neste aberta conclusão em 03.12.09 (fls. 5 e 49 do Apenso A).
53º
A Sra. Magistrada, todavia, não proferiu no prazo legal qualquer despacho a mandar processar o incidente. Em vez disso, manteve o processo consigo até 20.01.10, dele abrindo mãos então, a fim de lhes ser junto um requerimento (fls. 49 e 50, do Apenso A).
54º
Apenas na conclusão seguinte, datada de 21.01.10, a Sra. Magistrada ordenou o desentranhamento e autuação por apenso do requerimento, como incidente de aceleração processual, o que foi cumprido no dia imediato (fls. 51 e 5 e 54 do Apenso A e 4 do Apenso D).
55º
Porém, na conclusão aberta no incidente, em 22.01.10, uma vez mais, a Sra. Magistrada nada determina até dele abrir mão, no dia 25.02.10 (fls. 9 do Apenso A e 12 do Apenso D).
56º
Entretanto, em 18.02.10, já tinha aberto mão do inquérito, para apresentação ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… que lho solicitara, o qual tinha conclusão datada de 26.01.10, (fls. 59, do Apenso A e 6, do Apenso D).
57º
No processo administrativo nº 136/10……., formado pelo Sr. Procurador da República para acompanhar o incidente de aceleração processual, este magistrado, em 23.02.10, ordenou à Sra. Procuradora-Adjunta que, de imediato, desse sequência ao incidente e, em 48 horas, informasse as razões justificativas da omissão (fls. 13 e 14, Apenso D).
58º
Em 25.02.10, a Sra. Procuradora-Adjunta, manda informar que tal se ficou a dever a acumulação de serviço e a esquecimento (fls. 63/65 do Apenso A e 15 do Apenso D).
59º
Uma vez processado o incidente sem mais dilações, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 12.03.10, concedeu 60 dias para ultimação de inquérito (fls. 95 e ss. do Apenso A e 27 e ss. do Apenso D).
60º
Em 22.03.10, o Sr. Procurador da República informou a Sra. Procuradora-Adjunta que terminaria a 11.05.10 o prazo para despachar o inquérito (fls. 31/32, do Apenso D).
61º
Como a Lic. A…… nada tivesse comunicado até ao final do prazo concedido, em 17.05.10, o Sr. Procurador da República mandou que a Sra. Procuradora-Adjunta informasse, de imediato, as razões de não ter despachado o processo até à data por si indicada (fls. 3 3/34, do Apenso D).
62º
Em resposta, em 18.05.10, a Sra. Magistrada, contestando a contagem do prazo concedido, informou o Sr. Procurador da República que ainda não terminara o prazo para decisão, argumentando que só em 24 de Março tivera conhecimento da decisão proferida no incidente (fls. 35, do Apenso D).
63º
Em 21.5.10, o Sr. Procurador da República reitera a contagem do prazo e respectivo termo, comunicando a sua decisão à Lic. A……. que a recebeu em 24.05.10 (fls. 36/37, do Apenso D).
64º
Em 02.06.10, a Sra. Magistrada deu conhecimento e comprovou perante o Sr. Procurador da República que, em 31.05.10, proferira despacho final, como efectivamente fez (fls. 41 do Apenso D).
65º
Após a entrada do incidente de aceleração processual, o inquérito apresenta a seguinte evolução em termos de conclusões e seu tratamento pela Sra. Magistrada:
Conclusão em 03.12.09 — abrindo mão em 20.01.10
Conclusão em 24.03.10 — abrindo mão em 17.05.10
(fls. 49 e 56 do Apenso A).
66º
A Sra. Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos dos art. 109°, n.º 2 do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador Geral da República.
67º
No entanto não só protelou a instrução e o impulso do incidente por três meses, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
68º
Por outro lado, a Sra. Procuradora-Adjunta não cumpriu o prazo de 60 dias concedido pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da República para ultimação do inquérito, não respeitando igualmente o termo estimado para o efeito pelo Sr. Procurador da República que, apesar da sua discordância, não impugnou com oportunidade e por escrito, representando as razões da sua divergência.
69º
Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos art.3º n.º 2 e) e n.º 7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, a Sra. Procuradora-Adjunta violou também o art.3º n.º 2, al. f) e n°8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
70º
Em 19.09.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… o inquérito NUIPC 299/03……., o qual foi distribuído à Sra. Procuradora-Adjunta Lic. A……, que sempre assumiu a sua direcção.
71º
O inquérito teve por base a queixa apresentada, em 15.09.03, por E…… e outros contra o F…… e outros, por factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça, e dano, ocorridos em 21.08.03 (fls. 97 e ss. do processo principal).
72º
Com fundamento em razões de conexão processual, foram-lhe apensos os NUIPC’s 106/03.4…., 100/03.5…… e 101/03.3…… (todos por crimes de ofensa à integridade física).
73º
Desde cedo, porém, que a direcção do inquérito começou a ter atrasos profundos, imputáveis à Magistrada que o dirigia. Assim:
- em conclusão de 16.12.04 — em 06.06.05, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 07.06.05 — em 01.02.08, limita-se a mandar cumprir art. 276.° n°5 do CPP;
- em conclusão de 03.03.08 — em 18.09.09, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 24.09.09 — em 28.09.09, abriu mão dos autos.
74º
Protestando contra a grande dilação verificada na organização do inquérito - quase seis anos -, o arguida/ofendido F……., em 21.08.09, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o qual passou a acompanhar o processo (fls. 96 do processo principal).
75º
Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, também o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, por seu turno, passou a acompanhar a evolução do inquérito.
76º
Assim, por ofício de 25.09.09, pediu informações à Lic. A…… sobre as razões da não ultimação atempada do inquérito, concedendo-lhe 5 dias para responder (fls. 102/103 do processo principal).
77º
Porém, só em 16.10.09, a Sra. Magistrada fornece resposta (fls. 104 do processo principal).
78º
Estribando-se no Despacho 9/09, de 22.01.09, do Sr. Procurador Geral Distrital do Porto (cf. fls. 72, processo principal) - que no seu nº1 manda aos magistrados do MP daquele Distrito Judicial conceder prioridade a todos os inquéritos com data de registo anterior a Janeiro de 2004 - o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 21.10.09, fixou o prazo de 30 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final. Esta decisão foi comunicada à magistrada naquele mesmo dia (fls. 105/106 do processo principal).
79º
Como não obteve da Magistrada qualquer informação relativa à evolução do inquérito, em 25.11.09 o Sr. Procurador da República concedeu à Sra. Magistrada 5 dias para informar acerca do estado dos autos, despacho cujo teor lhe foi comunicado por oficio datado de 26.11.09 (fls. 107/108 do processo principal).
80º
Não obstante ter conclusão em aberto no processo, datada de 03.12.09, e aí obtido conhecimento daquela decisão, só em 15.12.09 emitiu resposta ao Sr. Procurador da República, invocando como razões da não ultimação do inquérito no prazo atribuído, o excesso de serviço e a precedência por si concedida ao tratamento de processo de arguida detida em prisão preventiva (fls. 109 do processo principal).
81º
Por ofício de 14.01.10, o Sr. Procurador da República concedeu à Magistrada 3 dias para o informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls. 113 do processo principal).
82º
Não tendo recebido resposta até então, em 22.01.10, mandou insistir por resposta imediata, tendo a Sra. Magistrada informado, neste mesmo dia, das razões do não cumprimento, escudada no excesso de serviço e sobreposição de serviço urgente (fls. 114 e 115 do processo principal).
83º
Em 03.03.10, novamente, o Sr. Procurador da República concede 3 dias para a Magistrada informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls. 118/119 do processo principal).
84º
Através de ofício datado 09.03.10, a Sra. Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, que não cumprira o determinado devido ao excesso de serviço, à sobreposição de diligências e aos processos urgentes (fls. 120 do processo principal).
85º
Por ofício de 12.03.10, o Sr. Procurador da República ordena à Magistrada que conceda prioridade ao inquérito, em razão da sua antiguidade e das directivas hierárquicas (fls. 121/122 do processo principal).
86º
Confrontado com mais uma postura omissiva da Sra. Magistrada, que não cumpriu o determinado, o Sr. Procurador da República, em 14.04.10, proferiu um despacho fixando o prazo, improrrogável, de 15 dias para o encerramento do inquérito, o qual foi comunicado à Lic. A……, através de ofício da mesma data (fls. 124/125 do processo principal).
87º
Junto o ofício ao processo, em 19.04.10, e neste aberta conclusão, a Sra. Magistrada, em 18.06.10, limitou-se a mandar renumerar as folhas do inquérito, de forma a poder proferir despacho final.
88º
Em 23.06.10, a Sra. Procuradora-Adjunta proferiu despacho final de arquivamento nele procedendo a prolongada análise da prova que classifica de inconclusiva (fls. 274/303 do processo principal).
89º
Sendo certo que, mesmo admitindo a sua versão, assente numa apreciação atrabiliária da prova, os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, dano simples, ofensa à integridade física qualificada (com referência às ofensas à integridade física simples) estariam sempre prescritos.
90º
Na verdade, tendo-se verificado os factos em 21.08.03 e ocorrendo a constituição de arguidas em:
-11.3.04 (G……); 20.5.04 (H…… e F……); 26.11.03 (F……, I……, J……); 27.10.03 (L……, E……) 30.11.03 (M……, N……); 3.12.03 (O……); 3.2.04 (G……), e não concorrendo quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal, outra conclusão, em sede técnico-jurídica, não será de retirar (cf. ainda, despacho do Sr. Procurador da República de fls. 304 e ss., processo principal).
91º
Ao longo de todo este processo sucessivo de acompanhamento do inquérito e das múltiplas determinações impostas pelo Sr. Procurador da República, estribadas em ordens concretas da hierarquia do Ministério Público, todas do conhecimento são e ciente da Sra. Magistrada, em ordem à célere a aprazada ultimação do inquérito e ao fornecimento de esclarecimentos certos sobre a sua evolução, a Sra. Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, esquivando-se a fazê-lo ou fazendo-o tardiamente, sabendo que assim afrontava as determinações hierárquicas dos seus superiores.
92º
Bem sabia a arguida que as eventuais consequências jurídico-penais resultantes do não tratamento atempado do inquérito, permitindo que a sua inércia se prolongasse por sete longos anos, poderiam redundar em prescrição do procedimento criminal, como redundaram, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, assim não viesse a constar do despacho final.
93º
Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º nº2, als. e) e f). e n°s. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
94º
Em 12.12.02, P……. apresentou queixa, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……., contra Q…… e outros, por factos ocorridos em 11.2.02, que qualifica como integradores de crimes de ofensa à integridade física (art(s). 143º e 144º, al. b), ambos do CP) e alteração de receituário (art. 283.°, n°1, al. a) do mesmo diploma), vindo mais tarde a sua viúva a constituir-se assistente nos autos, prosseguindo no processo crime, sucedendo ao queixoso (fls. 6 e ss., Apenso E).
95º
Esta queixa deu origem ao inquérito NUIPC 519/02.9……, que foi distribuído à Lic. A…… a qual, desde então, sempre assumiu a sua direcção exclusiva.
96º
Invocando razões de conexão processual, a Sra. Magistrada determinou a apensação dos NUIPC’s 28/03.9…… e 45/03.9…… (queixa e contra queixa) formados com base em factos, de 16.1.03, passíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física qualificada (art(s). 143º, 146º e 132º nº2, al.j), do CP) e ofensa à integridade física privilegiada (art. 147.° do CP), relativamente aos quais veio a ocorrer a constituição de arguidas em 30.01.03 e em 07.06.04.
97º
A investigação, no entanto, padeceu de atrasos consideráveis devido a conduta abstencionista da Sra. Procuradora-Adjunta revistos, entre outros, nos seguintes períodos de inacção:
- em conclusão de 08.04.03 — cobrança em 27.05.03
- em conclusão de 28.05.03 — cobrança em 02.10.03
- em conclusão de 17.12.04 — cobrança em 08.04.05
- em conclusão de 05.12.05 — cobrança em 25.10.06
- em conclusão de 27.10.06 — cobrança em 10.09.07
(fls. 14/17, Apenso E).
98º
Devido a tais e tamanhos atrasos, a viúva do ofendido, em 16.8.07, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República sem que, todavia, o requerimento tenha chegado ao conhecimento deste superior magistrado, ficando-se pelo Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, que passou a acompanhar o processo, interpelando a Sra. Procuradora-Adjunta quanto às razões da longa dilação (fls. 18, Apenso E).
99º
Não obstante este alerta, ocorreu nova sucessão de atrasos processuais, devido a inércia da Sr.ª Magistrada, assim revistos:
- em conclusão, de 07.11.07 -
- em 01.02.08 apenas mandou cumprir o disposto pelo art. 276º nº5, CPP;
- em nova conclusão, de 15.02.08
- em 01.09.08 abriu mão dos autos;
- em nova conclusão, de 03.09.08
- em 03.09.09 abriu mão dos autos (a solicitação do PR). (fls. 22/26, Apenso E).
100º
Em 04.08.09, volvidos sete anos sobre a queixa-crime, o Sr. Procurador-Geral da República intervém - sob denúncia da viúva do ofendido - mandando pedir ao Sr. Procurador da República informação sobre a evolução do inquérito. (fls. 2/3/4, Apenso E).
101º
Na sequência da intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Procurador da República, repetidas vezes, pediu à Lic. A……, informações sobre estado dos autos, assinando prazos para fornecer as respostas. Assim:
a - em 17.09.09, através de ofício recebido pela Sra. Magistrada em 22.09.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta. Contudo, apenas em 15.10.09 a Lic. A…… respondeu;
b - em 26.11.09, através de ofício recebido pela Sra. Magistrada a 03.12.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta, insistindo em 11.12.09. A Lic. A……., porém, respondeu apenas em 15.12.09;
c - em 14.01.10, por ofício recebido pela Sra. Magistrada, a 17.01.10, concedeu o prazo de três dias para resposta, insistindo em 22.01.10. A Lic. A…… respondeu apenas em 22.01.10;
d - em 23.02.10, por oficio recebido nesta mesma data, o Sr. Procurador da República concedeu à Sra. Magistrada o prazo de 48 horas para resposta. Mais uma vez, a Lic. A…… respondeu apenas em 01.03.10, sendo que o teor das respostas da Sra. Magistrada não diferem, no essencial, quanto às justificações para os sucessivos atrasos, radicados em alegado excesso de serviço ou sobreposição de diligências urgentes (fls. 27 a 50, Apenso E).
102º
Como o inquérito não viesse a ser despachado, apesar das promessas da Sra. Procuradora-Adjunta, em 12.04.10, o Sr. Procurador da República fixou o prazo, improrrogável, de 15 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final (fls. 53, Apenso E).
103º
Comunicado o teor deste despacho à Sra. Procuradora-Adjunta, em 13.4.10, por ofício recebido em 15.04.10, esta só veio a finalizar o inquérito em 03.05.10.
104º
Proferiu então um despacho final de arquivamento, dotado de lata fundamentação, apreciando de mérito um quadro factual atido erroneamente à qualificação constante da denúncia (processo principal) e a um quadro penal assente numa apreciação atrabiliária da prova produzida (apensos), cujo procedimento criminal se encontrava já prescrito inexoravelmente (fls. 57 e ss., Apenso E).
105º
Ao longo de todo o relatado processo de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sra. Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, abstendo-se de fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
106º
Ao consentir que a sua inércia se prolongasse por oito alongados anos, a Sra. Magistrada estava consciente que as eventuais consequências jurídico-penais, resultantes do não tratamento atempado do inquérito, poderiam redundar, como redundaram, em prescrição do procedimento criminal, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, tal fundamento não viesse a constar do despacho final.
107º
Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º n.º 2, al. e) e f) e nºs 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
108º
O inquérito NUIPC 25/03.4……, relativo à investigação de factos em abstracto integrantes (originariamente) de crime de furto, reportado a 27.1.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……., em 29-01-2003, tendo sido dirigido, desde o seu início, pela Lic. A…….
109º
No decurso da investigação, com fundamento em razões de conexão processual, lhe foram apensos os inquéritos com os NUIPC’s 347/01.9……, 301/02.3……, 55/03.6 …., 709/05.2…., 999/06. 3…,1000/06.2…., 7/07.7… e 249/07.5…., cuja factualidade lhe alargou o respectivo âmbito de investigação.
110º
Desde cedo, porém, o processo começou a manifestar alargados atrasos processuais, devidos a inércia instrutória da Sra. Procuradora-Adjunta, tais como os revistos nos seguintes estádios:
- em conclusão de 21.10.03 / cobrança em 1.6.04
- em conclusão de 04.06.04 /cobrança em 16.9.04
- em conclusão de 18.10.04 /cobrança em 3.12.04
- em conclusão de 16.12.04 / cobrança em 25.2.05
- em conclusão de 04.05.05 / despacho em 8.6.05
- em conclusão de 11.07.05 /cobrança em 23.1.06
- em conclusão de 30.05.06 /cobrança em 22.3.07
- em conclusão de 28.03.07 / cobrança em 12.6.07
- em conclusão de 04.10.07 / despacho em 1.2.08, mandando apenas cumprir o disposto pelo art. 276º nº5 do CPP
- em conclusão de 12.02.08 /cobrança em 25.05.09.
111º
Devido a este longo arrastar do inquérito, em 17.04.09, um interessado (Presidente da Junta de Freguesia de ……) suscitou a intervenção da Procuradoria-Geral da República, a qual passou a acompanhar o processo, dando conhecimento ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……(fls. 10, Apenso F).
112º
Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, o Sr. Procurador da República solicitou à Sra. Magistrada informações sucessivas e emitiu instruções, assim revistas:
- em 26.05.09 - por oficio inserido no SIMP - reportando-se ao Despacho n°9/09, de 22.01, do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, já acima referido, chamou a atenção da Sra. Magistrada para a necessidade de ser proferido despacho final, o mais urgente possível, em prazo não superior a 30 dias (fls. 18, Apenso F);
- em 03.06.09, através de nova comunicação efectuada pela mesma via, reiterou a urgência, relembrando que, se o processo não estiver findo até ao último dia do corrente mês de Junho, deverá informá-lo, de imediato, das razões que impediram o encerramento do inquérito (fls. 19, Apenso F);
- em 04.09.09, através de oficio com suporte em papel, pediu informação do estado do inquérito e para quando se previa a prolação do despacho final, tendo em conta a natureza prioritária desse processo (fls. 20, Apenso F);
- em 23.10.09, insistiu pela satisfação do solicitado, com nota de urgência, respondendo a Sra. Magistrada, em 28.10.09, afirmando que não se logrou proferir o despacho final, essencialmente, devido ao excesso de acumulação de serviço (fls. 21/22/23, Apenso F);
- em 03.12.09, como o processo ainda não tivesse sido ultimado, concedeu 5 dias para a Magistrada informar do seu estado, recebendo como resposta que não foi possível proferir despacho final devido ao elevado número de diligências das secções de processos e ao volume de expediente, designadamente o urgente (fls. 25/27/, Apenso F);
- em 26.01.10, fixou em 3 dias o prazo para a Sra. Magistrada fornecer nova informação. Face ao silêncio da Sra. Procuradora-Adjunta, insistiu, com carácter urgente, em 04.02.10. Apenas em 08.03.10, contudo, a Magistrada informou que não foi possível proferir despacho final devido a acumulação de serviço (fls. 30/34, Apenso F);
- em 04.03.10, o Sr. Procurador da República, em face da não conclusão do inquérito, mandou que a Sra. Procuradora-Adjunta informasse, em 2 dias, do estado dos autos. Esta fornece resposta no prazo concedido, atribuindo a omissão ao serviço acumulado e à sobreposição de diligências urgentes, e - conforme anteriormente o fizera já - estimando a brevidade da finalização do inquérito (fls. 37/38/39, Apenso F).
113º
Em 08.04.10, constatando que o inquérito permanecia sem despacho final, o Sr. Procurador da República impõe o prazo, improrrogável, de 15 dias para esse efeito. Este prazo foi comunicado à Sr.ª Magistrada, em 12.04.10, chegando ao seu conhecimento a 15.04.10 (fls. 42/43, Apenso F).
114º
Em 09.06.10, o Sr. Procurador da República pediu à Magistrada para informar das razões de não ter cumprido a sua ordem de 08.04.10, ao que ela, em 11.06.10, informou, atribuindo o facto, para além das habituais diligências e despachos urgentes, “como bem sabe” à prolação dos demais despachos requeridos por outros sete inquéritos que identifica (fls. 45/48, Apenso F).
115º
Todavia, a Lic. A……. não despachou o processo no prazo concedido, apenas o vindo a fazer em 15.06.10, através de arquivamento com fundamento em falta de prova (fls. 50 e ss., Apenso F).
116º
Ao longo de todo o relatado processo de acompanhamento e de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, todos do conhecimento são e ciente da Sr.ª Magistrada, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de alheamento e de rebeldia, escusando-se a fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
117º
Desta forma, violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º n.º 2, al. e) e f) e n°5, 7 e 8., do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
118º
O inquérito NUIPC 227/03.3…… iniciou-se com a queixa apresentada nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …….., em 17.07.03, por R…… contra S…… e outros, tendo por objecto a investigação de factos reportados a 05.02.03, passíveis de consubstanciar crime de ofensa à integridade física por negligência (fls. 4/7, Apenso G), sendo a Sra. Procuradora-Adjunta titular da sua direcção, desde o seu início.
119º
O inquérito teve os seguintes períodos de inércia processual:
- em conclusão de 07.06.04 - cobrança a 08.11.04;
- em conclusão de 16.11.05 - despacho a 24.04.06.
- a partir de 25.05.06, o inquérito esteve, praticamente, sem movimento útil
(fls. 12/13, 19/27, Apenso G).
120º
Uma vez conhecedor desta situação, em 21.12.09, o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, oficiou ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… determinando que o supradito inquérito tenha “... de imediato despacho final...”. (fls. 3, Apenso G).
121º
Dando sequência a esta determinação, em 12.01.10, o Sr. Procurador da República deu conhecimento dela à Sra. Procuradora-Adjunta, juntando cópia do oficio do Sr. Procurador Geral Distrital e “…chamando a atenção da Magistrada para a urgência na prolação do despacho final”. (fls. 27/28, Apenso G).
122º
Acompanhando a evolução do inquérito, em 10.02.10, o Sr. Procurador da República solicitou informação à Sra. Procuradora-Adjunta, com insistências em 11.03.10 e em 19.04.10 (neste caso, concedendo 2 dias para resposta), perante a falta de respostas da Magistrada (fls. 29/34, Apenso G).
123º
A Lic. A…… apenas em 26.04.10 responde a estes pedidos, argumentando com a prioridade por si concedida ao tratamento de processos urgentes como causa de não despacho atempado do inquérito. (fls. 35 do Apenso G).
124º
Apenas em 18.05.10, a Sr.” Procuradora-Adjunta proferiu despacho final, arquivando os autos. (fls. 40 e ss. do Apenso G).
125º
A Sra. Procuradora-Adjunta esteve sempre ciente da obrigação de corresponder atempadamente aos pedidos formulados pela hierarquia, nomeadamente pelo Sr. Procurador da República, seu directo superior hierárquico, relativos ao estado do inquérito bem como à sua ultimação através de imediata prolação de despacho final.
126º
Todavia, decidiu alhear-se do seu cumprimento, quer escusando-se a fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, quer protelando a decisão final, bem sabendo que, assim, afrontava as referidas determinações hierárquicas.
127º
Com a sua conduta omissiva descrita, violou os deveres de obediência e de zelo a que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art3º n.º2. al. e) e f) e nºs 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
128º
O inquérito 69/08...... foi registado nos serviços do Ministério Público em 07.02.08 e, desde então, foi sempre dirigido pela Sra. Procuradora-Adjunta Lic. A……...
129º
Devido a inércia instrutória da Sra. Magistrada, o inquérito esteve sem movimento entre 27.10.08 (data da conclusão) e 12.02.10 (data de cobrança dos autos).
130º
Em 19.02.10, o queixoso, T……, deu entrada a um pedido de aceleração processual o qual, nessa mesma data, foi mandado desentranhar do inquérito e autuar por apenso (fls. 3/5, Apenso H).
131º
Uma vez instruído e remetido à Procuradoria-Geral da República para apreciação e decisão, em 08.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou que o inquérito fosse terminado no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado, apenas a título excepcional, mediante requerimento prévio nesse sentido formulado pelo magistrado titular (fls. 21/24, Apenso H).
132º
Recebido o incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República informou a Sra. Procuradora-Adjunta que o prazo para ultimar a investigação terminava a 07.05.10 (fls. 25/26, Apenso H).
133º
A Sra. Procuradora-Adjunta não opôs, atempadamente, ao seu superior qualquer razão de discordância em relação à contagem do prazo. Contudo, não o cumpriu, vindo a informá-lo, em 18.05.10, sob interpelação deste, que o prazo ainda não terminara, dado a comunicação do despacho proferido no incidente ter sido posterior (em 18.03.10) (fls. 27/29, Apenso H).
134º
Em 21.05.10 (of. de 24.05.10), o Sr. Procurador da República mandou informar a Sr.ª Procuradora-Adjunta que deveria pedir prorrogação do prazo. Todavia, àquela data, já a mesma proferira despacho final complexo de arquivamento e de acusação (fls. 32 e ss., Apenso H).
135º
A Sr.ª Procuradora-Adjunta bem sabia que tinha o dever de cumprir a ordem que lhe foi endereçada pelo Sr. Procurador da República quanto ao termo do prazo para despachar o inquérito ou, dela discordando, apresentar respeitosa e antecipadamente por escrito as razões da sua divergência, só assim se desvinculando do estrito dever de obediência a que está obrigada por força das suas atribuições como magistrada do Ministério Público.
136º
Ao não cumprir o determinado, a arguida violou com a sua conduta omissiva, o dever de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3º nº2, al. 1) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
137º
Para além dos atrasos no processamento dos inquéritos antes considerados, a Sr.ª Magistrada, lic. A….., permitiu que ocorressem ou deu azo a muitos outros, conforme assim o espelha a longa lista de 360 inquéritos, sob sua direcção, com data de registo anterior ao ano de 2008, que se encontravam nessas circunstâncias, à data do início do inquérito (cf., Apenso 1). A saber
138º
- 1 inquérito com data de registo do ano 2000;
- 5 com data de registo do ano 2002;
- 31 com data de registo do ano 2003;
- 51 com data de registo do ano 2004;
- 76 com data de registo do ano 2005;
- 98 com data de registo do ano 2006;
- 98 com data de registo do ano 2007,
na sua esmagadora maioria, contemplando grandes atrasos processuais (cf., Apenso 1).
139º
Só isso justificando que, em 1 de Junho de 2010, a lic. A……. tivesse uma pendência processual de 875 inquéritos, contra um volume de pendências situado em 277 unidades processuais a cargo do seu colega Procurador-Adjunto do Tribunal Judicial de ……, lic. U……, que, em termos de distribuição, se encontra em paridade de circunstâncias, tal como, aliás, sucedia em relação à colega que o antecedeu a então Procuradora-Adjunta, lic. V…… (cf., Apenso 1).
140º
Na verdade, a lic. A……, em termos de direcção de inquérito, manifestou nos seus processos atrasos generalizados, permitindo que permanecessem sem movimento durante largos períodos de tempo que chegavam a atingir meses e até anos, excedendo na mesma dimensão o período legal de sua duração, imposto pelo art. 276º do CPP.
141º
Os períodos de inércia processual imputáveis à arguida constam de listagem numérica organizada de acordo com o visionamento assente na manipulação individual de cada processo de inquérito com registo anterior ao ano de 2007, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá para aqui como integralmente reproduzido (fls. 125 a 146).
142º
Constando ainda de uma listagem comentada não só os atrasos - e outras irregularidades procedimentais - bem como a sua influência na tramitação do inquérito e as respectivas consequências penais e processuais penais, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 148 a 188).
143º
De entre os inquéritos analisados, foram detectados, em termos de apreciação de mérito, sintomas evidentes de prescrição consumada do procedimento criminal em, pelo menos, sessenta e sete processos, ou de risco eminente em relação a pelo menos mais quinze, (cf. Apenso 1).
144º
Entretanto foi proferida decisão final de arquivamento, total ou parcial, em trinta e cinco inquéritos com fundamento em prescrição do procedimento criminal, tal como consta de cópias dos referidos despachos integrantes do Apenso J, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
145º
A Sr.ª Magistrada nunca considerou no seu desempenho o teor das mais ou menos recentes instruções, advertências ou incentivos da hierarquia efectuados, quer pelo seu directo superior hierárquico, Lic. X……, nomeadamente através do provimento nº1/2008, de 21.1.08, (com temática relacionada); a ordem de serviço n°5/09, de 16.10.09 e, mais recentemente ainda, a ordem de serviço nº6/10, de 14.6.10; quer através do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por via do estabelecimento de planos de debelação da delicada situação, conforme seu ofício de 26.1.05 (nº158) dirigido ao Sr. Procurador da República e das imposições concretas constantes do Despacho 9/09, de 22.1.09, e subsequente Despacho 78/09, de 9.10.09, insistindo pelo cumprimento do determinado no antecedente. (cf., Apensos L, S, T e U).
146º
A Sr.ª Magistrada, lic. A……, foi a exclusiva responsável pela situação verificada, pois com a sua conduta omissiva permitiu que desde há cerca de dez até à actualidade os inquéritos permanecessem sem movimentação atempada, apresentando larguíssimos períodos de inércia processual - nos termos exarados na mencionada listagem comentada ou com movimentação inconsiderada e meramente dilatória, não lhes imprimindo o tratamento e o impulso devidos, com respeito pelos prazos legais atinentes, sendo certo que estava ao seu pleno alcance a possibilidade e o dever de assim fazer.
147º
Acresce, por outro lado, ter omitido uma necessária e auto impositiva postura de prudência, perante o cenário de acumulação de serviço acima retratado, espelhado no constante e continuado avolumar das pendências processuais de inquéritos, ao inibir-se de dedicar a sua atenção e cuidados ao tratamento pelo menos dos processos de inquérito mais antigos sob sua direcção exclusiva.
148º
Assim vindo a dar azo a que, pela sua inacção e pela sua indiferença, a acção penal viesse a claudicar por força da prescrição do procedimento criminal pelo menos em relação aos inquéritos que mencionei.
149º
Agindo da forma descrita, neste concreto quadro, a Sr.ª Procuradora-Adjunta, contrariando o conteúdo das suas atribuições funcionais e os deveres a ela inerentes, contribuiu para o deslustre da actividade jurisdicional, propiciando a quebra de confiança da população na acção constitucionalmente suportada dos tribunais, como em particular das finalidades institucionais do próprio Ministério Público, enquanto órgão fiscalizador da legalidade e promotor da acção penal, a cuja prossecução deve inteiramente subordinar a sua actuação funcional.
150º
Contudo, não foi só na direcção dos processos de inquérito que a Sr.ª Magistrada revelou as irregularidades acabadas de relatar. As mesmas verificaram-se também em outras áreas procedimentais da titularidade e competência do Ministério Público.
151º
Assim é que à data em foi iniciado o inquérito a magistrada tinha pendentes cento e vinte e quatro processos administrativos, número este fortemente contrastante com os trinta atribuídos ao seu colega na comarca, Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta a já mencionada distribuição paritária.
152º
De entre o mencionado elenco de suas pendências neste campo, a Sr.ª Magistrada, detinha vinte e nove processos administrativos todos com data de registo anterior ao ano de 2007, destinados a instruir futuras intervenções jurisdicionais tanto na área civilística, como na área de família e menores, conforme expressamente decorre da leitura das listagens comentada e numérica constantes do Apenso 1 (fls. 190 a 199) a estes autos, cujos conteúdos aqui dou por integralmente reproduzidos (tb., Apenso V).
153º
Tais processos são bem reveladores dos atrasos na sua condução da responsabilidade da lic. A……, bem como dos períodos de grande dilação – por vezes a ultrapassar os sete anos – que por inércia sua, a todos por via de regra, lhes incutiu, sendo que, conforme se regista nos reparos constantes da listagem comentada, a prossecução de alguns deles se revela deveras comprometida e liminarmente desnecessária noutras situações (cf., Apensos 1 e V).
154º
A mesma situação se verificou em relação aos inquéritos tutelares educativos, pendentes em 1 de Junho de 2006, sob a sua direcção exclusiva num total de dezanove unidades processuais, em contraste com apenas quatro a cargo do seu colega Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta igualmente a já mencionada distribuição paritária (tb., Apenso V).
155º
Na verdade, à data referida, a Sr.ª Magistrada ostentava uma pendência de oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, conforme assim o revelam as listagens numérica e comentada integrantes do Apenso 1 a estes autos (fls. 201 a 204), cujos conteúdos respectivos aqui dou por reproduzidos.
156º
Pela sua leitura se constata que, em virtude da sua inércia ou abstenção de desempenho útil, a Sr.ª Procuradora-Adjunta permitiu que tais processos revelassem graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental.
157º
Com a agravante actual de, entretanto, todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos, posto que as respectivas finalidades em sede de intervenção das instâncias de controlo institucional já há muito precludiram. (cf., Apenso 1).
158º
À semelhança do que ocorreu em relação aos restantes processos a que se vem aludindo, também nesta situação foi a Magistrada arguida quem deu azo, pela sua conduta assente no desinteresse e no laxismo funcional, aos múltiplos e profundos atrasos processuais, postergando os interesses e finalidades de natureza pública que sob respaldo desses processos lhe estavam confiados.
159º
A conduta da Lic. A……., reiterada e com as consequências nefastas daí advindas antes descritas, integra uma falta disciplinar continuada, prevista no artigo 163º do EMP, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no art. 3º n.º 2, als. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º do EMP.
160º
Do certificado do registo disciplinar da arguida nada consta em seu desabono.
161º
A ocorrência de prescrição do procedimento de criminal nos inquéritos a que se reportam os artigos 88º a 92º e 143º, 144º e 148º; a ocorrência de casos em que, devido aos atrasos verificados na promoção dos processos administrativos referidos em 151º a 153º, a prossecução dos respectivos objectivos se revela deveras comprometida ou liminarmente desnecessária e, bem assim, a preclusão das finalidades dos inquéritos tutelares educativos referidos em 154º a 158º, constituem resultados prejudiciais para o serviço e para o interesse geral que a arguida pôde prever como consequência necessária da sua conduta, constituindo, assim, a circunstância agravante especial prevista no artigo 31ºnº1, alínea b) do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro e actualmente na alínea b) do artigo 24º do EDTEFP, aplicáveis por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
162º
Evidenciando os autos ter a arguida cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188º, nº2 do EMP.
163º
Os factos expostos e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais.
164º
Por tudo o exposto, atendendo à gravidade dos factos, ao seu carácter reiterado por longo período de tempo, ao grau, muito elevado, da culpa da Magistrada arguida, à ocorrência de concurso de infracções, que agrava a sua responsabilidade, propõe-se a aplicação da pena disciplinar de inactividade por 15 meses, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 166º, nº1, alínea e), 170º, nºs 1 e 2, 175º, 183º e 185º, todos do EMP.

5º-A arguida apresentou a sua defesa de fls. 451 a 477, aqui dadas por reproduzidas.
6º-Foram inquiridas as testemunhas apresentadas pela arguida (fls. 507 a 512, aqui dadas por reproduzidas).
7º-No dia 18/1/2011, o Sr. Instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar constante de fls. 513 a 574 do Apenso 2º, com o seguinte teor:
I – Preâmbulo. Determinantes do processo disciplinar
Por despacho de Sua Excelência a Procuradora-Geral da República em exercício, de 28/10/2010, lavrado a fls. 373, e no uso da delegação de poderes que lhe foram conferidos nos termos que nele se deixaram especificados, foi determinada a conversão em processo disciplinar do processo de inquérito, no decurso do qual se haviam apurado factos geradores de responsabilidade disciplinar da Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. A……. Mais se decidiu, ao abrigo do estatuído pelo artigo 214º nº1 do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP), constituir o referido processo de inquérito a parte instrutória do processo disciplinar.
Deduzida a acusação contra a referida Magistrada, que constitui fls. 401/432, foi a mesma notificada do seu conteúdo, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 dias para apresentar a sua defesa. Nesse prazo veio a remeter-nos a peça junta a fls. 465/477, subscrita por ilustre mandatário, que a arguida entretanto constituíra.
Procedeu-se à inquirição de todas as testemunhas arroladas pela arguida, depois de se notificar aquele seu ilustre mandatário do agendamento de tais diligências, tendo-nos, para o efeito, deslocado às comarcas de Paços de Ferreira, Valença e Lisboa.
Esgotadas as diligências requeridas no requerimento da defesa e não lobrigando também outras que se tornem indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade, cabe-nos elaborar o relatório, a que alude o artigo 202º do Estatuto do Ministério Público.
II - A defesa
A arguida não pôs em causa que os factos que lhe são imputados na acusação se tenham verificado. Porém, sustenta, por um lado, que o direito de instaurar o correspondente procedimento disciplinar prescreveu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008 de 9 de Setembro (doravante referido como actual Estatuto Disciplinar) e, por outro, que os atrasos verificados se ficaram a dever a excesso de trabalho, à substituição de outros colegas do Círculo Judicial e do próprio Procurador de Círculo nos julgamentos em tribunal colectivo, enquanto decorreu o julgamento no mega processo nº11/01.9……. Acresce que de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010 trabalhou com dois juízes e por essa altura interveio no julgamento de um processo sumário que teve oito sessões. Teve ainda de dar resposta a vários pedidos urgentes e com prazo do Procurador de Circulo acerca da evolução de alguns inquéritos.
II.1 — A prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar
A arguida funda a prescrição, quer no nº1, quer no nº2 do artigo 6º do actual Estatuto Disciplinar.
Nos termos do nº1 deste artigo, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Refira-se que no domínio do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro (doravante referido como anterior Estatuto Disciplinar), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia passados 3 anos sobre a data em que a falta tivesse sido cometida (artigo 4º nº1).
O actual Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados anteriormente quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador. Contudo, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar contam-se a partir da data da entrada em vigor do novo Estatuto (nºs 1 e 3 do artigo 4º da Lei nº58/2008), o que aconteceu em 01.01.2009, pelo que é a partir desta data que se conta o prazo de prescrição do procedimento disciplinar (neste sentido, o Acórdão do STA, de 02-12-2010).
Feito este enquadramento, importa atentar que a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar respeita à infracção disciplinar enquanto tal, o que implica que se tenha em consideração a sua natureza de infracção instantânea ou continuada. A infracção disciplinar é continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior. O que releva é a infracção disciplinar tal como ela se configura em concreto e não a mera materialidade dos factos singularmente considerados. Por isso, na infracção continuada a prescrição só começa a correr na data da prática do último acto integrador da infracção, pelo que só é possível determinar a ocorrência da prescrição perante a sua globalidade e não face a cada uma das faltas isoladas, dado que só com a última falta se verifica a consumação.
A invocação da prescrição pela defesa, nos termos do nº1 do artigo 6º do novo Estatuto disciplinar, não toma em consideração esta realidade antes considera cada facto como se de uma infracção disciplinar autónoma e isolada se tratasse. Na realidade, não é isso o que se verifica não se mostrando consumada a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do nº1 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar.
E, cremos, o direito de instaurar procedimento disciplinar também não prescreveu, nos termos do nº2 do mesmo artigo. Estabelece-se no nº2 do artigo 6º que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
A arguida sustenta que os factos ou omissões qualificados como infracções disciplinares eram do conhecimento do seu ou dos seus superiores hierárquicos muito para além do referido prazo. A mesma, porém, não toma em consideração que, por imposição do art. 219º nº2, da Constituição da República Portuguesa, os magistrados do Ministério Público gozam de estatuto próprio que não foi revogado pela Lei n° 58/2008 nem pelo Estatuto Disciplinar que esta aprovou e, em consequência, não considera as normas especiais do Estatuto do Ministério Público.
Ora, o EMP dispõe que a competência para ordenar a instauração de inquéritos disciplinares aos seus magistrados cabe ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público (artigo 12º nº2, al. f) e artigo 27º, alínea a), respectivamente). A competência resulta sempre da lei, não se presume, pelo que os demais superiores hierárquicos não gozam do poder de instaurar procedimento disciplinar. O disposto no nº2 do artigo 6º do actual Estatuto Disciplinar não tem, pois, aplicação aos magistrados do Ministério Público, na parte que em que pressupõe a competência disciplinar de qualquer superior hierárquico.
No que respeita aos magistrados do Ministério Público, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar nos termos do referido normativo apenas ocorre se o Procurador-Geral da República ou o Conselho Superior do Ministério Público não instaurarem o correspondente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após terem tomado conhecimento das infracções.
O normativo em referência (tal como o nº2 do artigo 4º do anterior), reportam-se ao conhecimento infracção ou falta e não meramente ao conhecimento dos factos, o que significa que não basta o conhecimento da mera materialidade destes, antes se tomando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. Este conhecimento tem de ser real, certo e, por isso, este conhecimento só pode ser o que resulta do relatório do inquérito pré-disciplinar instaurado, com a proposta de que seja instaurado procedimento disciplinar.
No caso vertente, como se pode verificar de folhas 373, a proposta de que fosse instaurado procedimento disciplinar foi levada ao conhecimento do Senhor Procurador-Geral da República em 26/10/2010, o qual converteu o inquérito em processo disciplinar no imediato dia 28 do mesmo mês.
Conclui-se assim que não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do nº2 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar.
II.2 — A justificação dos atrasos
Em síntese, a arguida alega que os atrasos se verificaram em consequência de se ter visto confrontada com um volume de trabalho excessivo. Para além do que lhe estava distribuído teve de assegurar a substituição de magistrados de outras comarcas do Círculo e do próprio Procurador do Círculo em julgamentos perante tribunal colectivo na comarca enquanto este esteve adstrito ao julgamento do processo nº11/01.9……. Acresce que, de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010 trabalhou com 2 juízes e por essa altura interveio no julgamento de um processo sumário que teve 8 sessões. Teve ainda de dar satisfação a vários pedidos urgentes e com prazo do Procurador de Circulo acerca da evolução de alguns inquéritos.
Da prova requerida pela arguida não resultaram elementos concretos relativamente a qualquer dos factos apontados. Contudo, eles já resultam dos elementos recolhidos na fase pré-disciplinar, encontrando-se reflectidos nos elementos que constituem os apensos I (mapas estatísticos e listagens de inquéritos), N (elementos documentais extraídos dos autos de processos classificados crime do 2° Juízo do Tribunal Judicial de …. - despachos de marcação de dia para audiência de julgamento e actas de audiência de julgamento; respectivo mapa de síntese; e cópia de exposição conjunta dirigida ao Sr. Procurador da República subscrita pelos licenciados A……. e U……) e O (actas de audiência de julgamento onde a representação do MP foi assegurada pela lic. A…… e respectivo mapa de síntese).
Dado que o trabalho assegurado em substituição de outros magistrados é relevante na apreciação do desempenho da Magistrada, acrescentar-se-ão à matéria provada os factos relativos que resultem dos referidos apensos. O mesmo se dirá relativamente ao período de tempo em que a arguida trabalhou com dois juízes e da intervenção da arguida no processo sumário nº152/09.4……, que teve 8 sessões. Nada se acrescentará relativamente ao trabalho desenvolvido pela arguida para dar resposta às solicitações urgentes que lhe foram feitas pelo Procurador do Círculo, por se tratar de matéria já abordada na acusação, não tendo sido apurados novos elementos.
Estes novos factos, a nosso ver, não são de molde a alterar a sanção proposta e escassamente justificarão atenuação alguma, ligeira, da pena proposta.
Na verdade, mesmo considerando os novos factos, a justificação para os atrasos verificados não está no volume de trabalho distribuído à arguida, que não pode ser considerado excessivo, mas sim na forma do desempenho desta. Na realidade, a arguida não conseguiu obstar ao aumento da pendência quando o volume de serviço a seu cargo era substancialmente menor que o actual, como se pode constatar pelo facto de no início de 2003 ter uma pendência de apenas 281 inquéritos e no início de 2006 ter já 605, mais do dobro. Em 2006 a arguida mostrou ser capaz de contrariar o aumento da pendência, tendo-a reduzido de 605 para 530 inquéritos (folhas 3 do apenso 1), mas este esforço não teve continuidade e a pendência retomou a tendência de subida, conforme a seguinte linha de evolução:
Anos: 2006 2007 2008 2009 2010 (até 1/06)
Distribuídos: 558 519 457 476 195
Findos: 633 490 410 281 121
Pendentes: 530 559 605 883 875
(A pendência reporta-se ao final do ano).
O número de processos findos pela Lic. A…… decresceu acentuadamente desde 2006, pelo menos, até 2009. O número de processos findos neste último ano foi menos de metade de 2006. Este mau desempenho não tem a ver com o alegado excesso de trabalho. De facto, no período de 01/01/2006 a 01/06/2010, a arguida recebeu um total de 2.199 inquéritos, a que corresponde a uma média mensal de 41,49 e findou um total de 1.929, ou seja, em uma média mensal de 36,40 inquéritos. Verifica-se mesmo que, no período em referência, o número de inquéritos distribuídos à Magistrada diminuiu, pese embora uma pequena inflexão, pouco significativa, em 2009 relativamente ao ano anterior.
O volume de inquéritos crime na comarca de …… é perfeitamente comportável, como referem o Procurador-Adjunto U……. e o próprio Procurador da República, que entende que, em termos de normalidade, não carece de mais magistrados na comarca de …… . A comparação dos resultados dos dois magistrados da comarca no período alargado de 2003 em diante, revela que no início de 2003, a pendência da Lic. A….. era de 281 inquéritos e a do outro magistrado de 198 e no dia 1 de Junho de 2010 a pendência daquela subiu para 875 e a deste para 277. A diferença que estes resultados reflectem não pode ser encontrada em diferenças objectivas do serviço entre os dois magistrados, uma vez que o serviço é distribuído em termos de tendencial igualdade e equidade, como referem os procuradores-adjuntos V…… e U…….
Como afirma o Procurador da República, estes lograram despachar e ultimar os inquéritos em termos de absoluta normalidade estatística conseguindo manter as pendências processuais em números bastantes reduzidos. A arguida “…Lic. A…… terá capacidade em termos técnico-jurídicos para assegurar o normal processamento da actividade do Ministério Público em qualquer área em que se repercuta a sua actuação (...) precisará apenas, de apurar os seus métodos de trabalho e de organização funcional para alcançar melhores resultados” (fls. 88).
A situação de acumulação, com as inerentes dificuldades de gestão e atrasos no despacho dos inquéritos tem a sua origem na forma da Lic. A……. se organizar e gerir o serviço. Como é referido pela generalidade das pessoas inquiridas que acompanham de perto o serviço da arguida, embora esta se mantivesse no tribunal para além do horário normal, a verdade é que chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências e não fazia uma boa gestão do tempo enquanto ali se mantinha, não aproveitando o tempo para despachar o serviço que lhe está atribuído, antes perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares.
Sendo esta a razão de fundo para os atrasos verificados, assumem escasso relevo a acumulação de serviço e as demais justificações, de carácter mais ou menos pontual, aduzidos pela arguida em sua defesa, o que justifica que se a sanção proposta seja apenas ligeiramente reduzida.
III - - Factos provados
1. A lic. A…… é magistrada do Ministério Público desde 16.09.94, exercendo funções como Procuradora-Adjunta desde 01.06.96.
2. Após breves passagens pelas comarcas de …… (estagiária), ……, ……, …… e ……, encontra-se ininterruptamente ao serviço da comarca de ……, desde …… .
3. Anteriormente, exerceu funções como agente do Ministério Público não Magistrada nas comarcas de
- ……, desde …… até ……;
- ……, desde …… até …….;
- ……, desde …… até …….;
- ……, entre …… e …… (cf. fls. 77 e 78).
4. Possui como classificações de serviço as notações de “Bom”, atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 05.06.02, pelo seu desempenho como Procuradora-Adjunta na comarca de ……. e de “Suficiente”, em 21.01.08, pelo seu desempenho na mesma condição e na mesma comarca.
5. Actualmente, a lic. A……., para além do serviço de turno semanal (urgente, expediente e de atendimento ao público), assegura a representação do Ministério Público (MP) junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial de …… e a direcção de 50% - por distribuição aleatória do sistema “Habilus” dos processos próprios do MP (inquéritos, processos administrativos, averiguações oficiosas de paternidade, processos especiais (DL. nº272/01, de 13.10) e inquéritos tutelares educativos).
6. Por determinação do procurador da República, comunicada através de ofício, a arguida assegurou a substituição de magistrados no Círculo Judicial de …… nas seguintes datas e comarcas:
- 20/02/2004, …….;
- 7/12/2004, ……;
- 18/01/2005, …….;
- 01/02/2005, …….;
- 09/02/2005, ……;
- 14/02/2005, ……;
- 23/05/2005, …….;
- 01/03/2005, ……;
- 24/10/2005, ……;
- 23/05/2005, …….;
- 22/02/2006, ……;
- 04/05/2006, …….;
- 31/03/2006, …….;
- 07/04/2008, ……;
- 01/10/2008, ……; (procurador)
- 22/01/2009, ……..;
- 23/02/2009, …… (fls. 231 a 251 do apenso O)
7. Assegurou ainda o seguinte serviço:
- no dia 23/02/2009, despacho de expediente na Comarca de ……;
- no dia 08/03/2005, a representação do Senhor Procurador-Geral da República em concurso público na Câmara Municipal de …… . (fls. 237 e 251 do apenso O).
8. Pelo Provimento nº1/2005, de 19/09/2005, a arguida assegurou a representação do Ministério Público nas audiências do Tribunal colectivo ou de Júri, ou que fossem presididas pelos Senhores Juízes de Círculo, em substituição do Senhor Procurador da República, enquanto durasse a realização do julgamento no processo nº11/01.9……, do 1º Juízo da comarca de …….. Esta situação durou, desde 12 de Outubro de 2005 até 1 de Dezembro de 2007 (fls. 257 a 261 do apenso O).
9. Em cumprimento deste Provimento, a arguida teve, pelo menos, as seguintes intervenções na fase de julgamento e recurso em substituição do Procurador da República:

TribunalProcessoIntervenções em sessões de julgamento
……PCC
30/00.2……
12/12/05;14/12/05; 16/12/05 e 05/01/06
…….PCC
111/01.5……
26/09/05;19/06/06;06/07/06; 07/07/06;11/07/06;13/07/06; 14/07/06
……PCC
13/02.8……
09/05/08; 04/06/08; 30/06/08;11/07/08; 21/07/08
…….PCC
397/04.3…….
25/06/07; 05/07/07; 11/07/07
……PCC
92/06.9…….
19/12/07; 16/01/08; 17/01/08; 31/01/08; 11/02/08
…….PCC
96/05.9…….
18/04/07; 26/04/07; 04/05/07
……PCS
109/01.3……
20/02/04

(folhas 11 a 168 do apenso O).
10. Pela Ordem de Serviço nº3/09, de 17/04/2009, a arguida e o Dr. U…… foram encarregues de, em regime de alternância semanal e sem prejuízo das suas funções, assegurar todo o serviço urgente e inadiável da competência do Ministério Público na comarca de ……, durante toda a vacatura do lugar nesta comarca (fls. 252 do apenso O).
11. Pela Ordem de Serviço nº4/09, de 03/09/2009, a arguida e o Dr. U……. foram encarregues de, em alternância semanal e em acumulação com as funções que exercem, assegurar o serviço urgente e inadiável da competência do Ministério Público na comarca de ……., durante a vacatura do lugar nesta comarca (fls. 253 e 254 do apenso O).
12. A Lic. A…….. assegurou a representação do Ministério Público no julgamento do processo sumário nº152/09.4……. que teve sessões nos dias 02/09/2009; 24/09/2009; 22/10/2009; 06/11/2009; 26/11/2009; 15/12/2009; 13-01-2010 e 11/02/2010. (fls. 169 a 195 do apenso O).
13. Por ter sido colocado um juiz auxiliar na comarca de ……, a arguida trabalhou com dois juízes no período de Junho de 2009 a Janeiro de 2010.
14. Em 15.02.07 foi autuado o inquérito NUIPC 163/07.4……, com o objecto de proceder à investigação de factos denunciados em 14.02.07 por “B……, Lda.”, com sede em ……., Tarouca, susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança agravado p.p. pelo art. 205º nºs. 1 e 4 al. b) e n°5, do Código Penal, do qual era suspeito C……. (fls. 13 e segs., do Apenso B), o qual foi distribuído à lic. A……. que, desde então, passou a assumir em exclusividade a sua condução.
15. Numa primeira abordagem, sob despacho inicial da Sr.ª Procuradora Adjunta, estrategicamente concentrado e exaustivo em termos de diligências (interrogatório de arguida; 6 testemunhas; 12 cartas precatórias) o processo evoluiu sem irregularidades até 11.07.07, sendo as diligências cumpridas na totalidade.
16. Todavia, logo em conclusão de 11.07.07 a Sr.ª Magistrada veio a abrir mão dos autos, em 14.11.07, sem avançar qualquer justificação quanto ao atraso (fls. 20, do Apenso B).
17. Em 17.12.07 é apenso ao inquérito um incidente de prestação de caução económica requerida pela queixosa em 13.11.07 e, muito embora a decisão tenha sido proferida em 06.10.08 mandando que a arguida prestasse caução, a investigação esteve inerte até 24.10.08 (data de nova conclusão).
18. Nela, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas ordena o cumprimento do disposto pelo art. 276º nº4 do CPP em relação ao arguido.
19. Em nova conclusão, de 10.11.08, a Sra. Procuradora-Adjunta, afirmando que a normal tramitação do apenso de caução é incompatível com a normal tramitação do inquérito, manda extrair certidão integral de todo o processo (ia no 4° volume) e apensar-lhe o original do incidente, deixando cópia do mesmo apensada aos autos e, após, remetê-la ao juiz de instrução criminal para apreciação. Determina ainda que os autos lhe sejam conclusos de novo (fls. 21 do Apenso B).
20. Aberta nova conclusão em 17.11.08, esta ficou sem despacho até 08.06.09, data em que, de novo, a Magistrada abriu mão dos autos, sem qualquer justificação para ao atraso (fls. 22, do Apenso B).
21. Em 08.06.09, o representante da ofendida apresentou um requerimento de aceleração processual, nos termos do artº108º e segs. do CPP. (fls. 10).
22. Em imediata conclusão de 09.06.09 a Sr.ª Magistrada, através de despacho datado de 16 de Junho de 2009 e provido de justificações para o atraso (10 e 11 feriados; 13 sábado; elevado número de diligências da secção e do ministério público e o serviço de expediente; a par do volume do processo) (fls. 11/13), impulsiona o incidente mandando instruí-lo, emitindo parecer sobre as razões do atraso, alegando nomeadamente que se encontra em falta a expedição de carta precatória e prevendo dois meses para ultimar o processo.
23. Em 17 de Junho, o Sr. Procurador da República, apreciando o pedido de aceleração processual, manda complementar a instrução do incidente (fls. 15) e, após cumprimento das suas instruções, emite parecer invocando a ilegitimidade da requerente e, simultaneamente, sugerindo o prazo de 90 dias para encerramento do inquérito (fls. 18), ordenando a sua remessa à Procuradoria-Geral da República (PGR).
24. Por despacho datado de 24.06.09, (fls. 22/24) o Sr. Vice-Procurador Geral da República:
- indeferiu o incidente por falta de legitimidade do requerente,
- mandou conferir prioridade ao inquérito e que, no termo de 90 dias, lhe fosse dado conhecimento do estado do processo,
- alude ao relatório da magistrada, corroborado pelo do Sr. Procurador da República, lançados no incidente e, com base neles, julga com fundamento e justificados os atrasos no processamento do inquérito em causa.
25. Retornando o pedido de aceleração à Procuradoria da República do Círculo Judicial de ……, o Sr. procurador da República, em 02 de Julho, devolve-o à respectiva Magistrada titular. (fls. 25).
26. Entretanto, o inquérito prosseguira com remessa, em 16.06.09, de carta precatória para inquirição à comarca de ...... a qual veio a ser junta, após cumprimento e devolução, em 22.10.09. Nesta data foi aberta conclusão à Sra. Magistrada que nada despachou no prazo legal, abrindo mão do processo em 30.11.09. (fls. 25, do Apenso B).
27. Sob pedido de informação formulado, em 26.11.09, pelo Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, é aberta conclusão em 03.12.09. A Sra. Procuradora-Adjunta despachou, em 14.12.09, mandando informar o seu superior que “. .. ainda não foi possível proferir o despacho final, o que se irá procurar fazer até final do ano…” (fls. 26 e 27, do Apenso B).
28. Em conclusão subsequente, de 17.12.09, a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, em 18.0 1.10, sem nada ter determinado. (fls. 29 do Apenso B).
29. Sob pedido de informação do Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, formulado em 15.01.10, é aberta conclusão em 19.01.10, tendo a Sra. Procuradora-Adjunta despachado, em 22.01.10, mandando informar o seu superior. (fls. 30 e 31, do Apenso B).
30. A subsequente conclusão, de 25.0 1.10, uma vez mais ficou sem qualquer despacho, até 05.03.10, data em que a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, sem nada ter ordenado quanto à investigação (fls. 33, do Apenso B).
31. Em 04.03.10 o Sr. Procurador da República concedeu dois dias à Sr.ª Magistrada para o informar do estado dos autos, o que esta satisfez em 08.03.10, sob conclusão da mesma data (fls. 34 a 36, do Apenso B).
32. Em 12.03.10, o Sr. Procurador da República, reafirmando a
prioridade definida pelo Exm° Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, no seu despacho de 24-06-2009, ordenou à Sra. Magistrada que encerrasse o inquérito em 30 dias (fls. 53/55).

33. Porém, em conclusão subsequente a este ofício, datada de 18.03.10, ficou sem qualquer tipo de despacho até 13.04.10, data em que a Sr.ª Magistrada mais uma vez abriu mão dos autos, sem nada ter despachado. (fls. 39, do Apenso B).
34. Porque a Sra. Magistrada não tivesse concedido ao processo a prioridade determinada pelo seu anterior despacho, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 18.03.10, reiterou a última parte do seu despacho de 24-06-2009, “determinando que, decorridos 30 dias, caso o inquérito não tenha sido entretanto e como se impõe, encerrado, seja prestada informação detalhada sobre o estado da investigação e sobre as circunstâncias determinativas de um tão longo atraso, com indicação do prazo estimado para a sua conclusão.” (fls. 57/58).
35. Também o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por ofício inserido no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em 29 de Março, pediu informações detalhadas ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… sobre a evolução do inquérito e das razões do não cumprimento da determinação do Sr. Vice-Procurador-Geral da República. (fls. 56).
36. Em 12 de Abril, o Sr. Procurador da República de ……, deu conhecimento do conteúdo do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República à Sr.ª Procuradora-Adjunta, alertando-a ainda para o escrupuloso cumprimento do seu despacho de 11.03 - encerramento do inquérito, com prolação de despacho final no prazo de 30 dias improrrogável. (fls. 61; e 7, 40 e 41 do Apenso B).
37. Através de ofício datado de 14.04.10, conhecido da Sr.ª Magistrada na mesma data, o Sr. Procurador da República determinou a esta que informasse, de imediato, porque razão ainda não cumpriu o seu despacho de 11.03.2010 (fls. 9 do Apenso B).
38. Por via de ofício, de 14.04.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou das respectivas razões, acrescentando ainda não ter decorrido o prazo, por só dele ter tido conhecimento em 18.03.10 (fls. 10, 43 e 44 do Apenso B).
39. A Sra. Magistrada veio a proferir despacho final de teor acusatório, em 19.04.10 (fls. 45 e segs. do Apenso B).
40. Muito embora estivesse ciente de que por despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 24.06.09, fora concedido tratamento e ultimação prioritários ao inquérito, a Sr.ª Procuradora-Adjunta não o finalizou em tempo consentâneo com a celeridade e urgência impostas, apenas o vindo a terminar cerca de dez meses após, apesar das insistências e do controlo que a hierarquia do MP através do Sr. procurador da República de Círculo Judicial de ……. continuadamente exerceu sobre a evolução do processo, às quais permaneceu sempre indiferente.
41. Ao assumir voluntariamente a conduta descrita, estando ao seu alcance poder e dever evitá-la, a arguida incorreu em responsabilidade disciplinar, por violação do dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos artº3º nºs 2, al. f) e nº8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei nº58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
42. Os autos de inquérito registados sob o NUIPC 1 06/04.7…… tendo por objecto a eventual comissão de crime de abuso de confiança cometido em 04.09.03, foram autuados em 05.03.2004 e distribuídos, desde o seu início, à Sr.ª Procuradora-Adjunta lic. A……., que assumiu a sua condução.
43. Em 27.11.09, o arguido - intitulando-se erroneamente queixoso lesado - com fundamento em retardamento de mais de quatro anos na prolação de despacho final, deu entrada nos serviços do MP de um requerimento de aceleração processual, sendo o requerimento registado e junto ao inquérito naquela data (fls. 4 do Apenso C).
44. Aberta conclusão no processo, em 3.12.09, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas em 14.12.09 proferiu despacho, mandando perguntar ao requerente se pretendia o prosseguimento do incidente (fls. 7 do Apenso C).
45. Tendo o requerente vindo esclarecer, em 05.01.10, que pretendia o prosseguimento do incidente, em 07.01.10, foi aberta conclusão no inquérito à Magistrada, a qual nada despachou até 25.01.10, data em que se limitou a abrir mão dos autos (fls. 8 e 9 do Apenso C).
46. Aberta nova conclusão, em 26.01.10, a Sr.ª Magistrada persistiu em nada determinar, nomeadamente quanto ao processamento do incidente, abrindo mão do processo novamente em 18.02.10, desta vez a solicitação do Sr. Procurador da República para consulta (fls. 10 do Apenso C).
47. Por despacho do Sr. Procurador da República, proferido em 23.02.10 nos autos de processo administrativo 137/10.8……, foi determinado o imediato processamento do incidente, solicitando ainda à Sr.ª Procuradora-Adjunta que, em 48 horas, informasse das razões para não ter dado imediata sequência ao pedido (fls. 12 e 13 do Apenso C).
48. No dia 26.02.10, a Sra. Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, argumentando com o excesso e acumulação de serviço a seu cargo e com um esquecimento lamentável. (fls. 14 do Apenso C).
49. Do mesmo passo, mandou desentranhar e processar o incidente por apenso.
50. A partir de 01.03.10, o incidente é instruído, processado e encaminhado para a Procuradoria-Geral da República com a normalidade e a urgência requeridas.
51. Em 10.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em acto de apreciação e decisão do incidente, concedeu um prazo de 90 dias, improrrogáveis, para ultimação do inquérito e prolação de despacho final, mandando dar conhecimento ao Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto (fls. 24 e ss., do Apenso C).
52. Questionado quanto ao atraso verificado no processamento do incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 08.04.10, responde àquele seu superior hierárquico afirmando, além do mais, que a Magistrada arguida “nestes últimos anos tem revelado ser incapaz de gerir em termos de normalidade, o serviço que lhe está distribuído, sobretudo no âmbito dos processos de inquérito ...”, descrevendo ainda um cenário caótico relativamente ao desempenho da Sr.ª Magistrada neste âmbito (fls. 33/34 do Apenso C ou 3/4 do processo principal).
53. Entre 21.02.07 e 05.03.10, o inquérito não evidencia qualquer evolução em sentido investigatório com conteúdo útil.
54. Apenas em 08.06.10, ao terminar o prazo concedido, a Sr.ª Procuradora- Adjunta proferiu despacho final no inquérito, sob conclusão datada de 12.04.10, revista numa decisão complexa de arquivamento e de acusação (fls. 35 e segs., do Apenso C).
55. A Sr.ª Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos do artº109º nº2, do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador-Geral da República.
56. No entanto, não só protelou o tratamento do incidente por dois meses e vinte dias, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
57. Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos artº3º nº2, al. e) e nº7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
58. O inquérito NUIPC 134/04.2……, autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… com base na queixa apresentada por D…… e outros contra o presidente da Câmara Municipal de ……, tendo por objecto a investigação de crime de abuso de poder, foi distribuído à lic. A……, que foi sempre a responsável pela sua condução.
59. Após a prolação de alguns despachos dilatórios - esparsos e desnecessários - o inquérito não teve qualquer desenvolvimento útil, em termos investigatórios, entre 21.03.07 e 21.01.10, apresentando as seguintes conclusões e seu tratamento pela seguinte forma:
Conclusão em 30.06.05 — Abrindo mão em 18.04.06
Conclusão em 21.3.07 — despacho a 04.05.08
Conclusão em 15.05.08 — Abrindo mão em 13.05.09
Conclusão em 18.05.09 — Abrindo mão em 03.12.09
(fls. 36 e 44/48, do Apenso A).
60. Em 30.11.09, o queixoso D……. deu entrada nos serviços do Ministério Público a um incidente de aceleração processual o qual foi junto ao inquérito e neste aberta conclusão em 03.12.09 (fls. 5 e 49 do Apenso A).
61. A Sr.ª Magistrada, todavia, não proferiu no prazo legal qualquer despacho a mandar processar o incidente. Em vez disso, manteve o processo consigo até 20.01.10, dele abrindo mãos então, a fim de lhes ser junto um requerimento (fls. 49 e 50, do Apenso A).
62. Apenas na conclusão seguinte, datada de 21.01.10, a Sr.ª Magistrada ordenou o desentranhamento e autuação por apenso do requerimento, como incidente de aceleração processual, o que foi cumprido no dia imediato (fls. 51 e 5 e 54 do Apenso A e 4 do Apenso D).
63. Porém, na conclusão aberta no incidente, em 22.01.10, uma vez mais, a Sr.ª Magistrada nada determina até dele abrir mão, no dia 25.02.10 (fls. 9 do Apenso A e 12 do Apenso D).
64. Entretanto, em 18.02.10, já tinha aberto mão do inquérito, para apresentação ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… que lho solicitara, o qual tinha conclusão datada de 26.01.10, (fls. 59 do Apenso A e 6 do Apenso D).
65. No processo administrativo nº136/10……., formado pelo Sr. Procurador da República para acompanhar o incidente de aceleração processual, este magistrado, em 23.02.10, ordenou à Sr.ª Procuradora-Adjunta que, de imediato, desse sequência ao incidente e, em 48 horas, informasse as razões justificativas da omissão. (fls. 13 e 14, Apenso D).
66. Em 25.02.10, a Sra. Procuradora-Adjunta, manda informar que tal se ficou a dever a acumulação de serviço e a esquecimento (fls. 63/65 do Apenso A e 15 do Apenso D).
67. Uma vez processado o incidente sem mais dilações, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 12.03.10, concedeu 60 dias para ultimação de inquérito (fls. 95 e segs. do Apenso A e 27 e segs. do Apenso D).
68. Em 22.03.10, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que terminaria a 11.05.10 o prazo para despachar o inquérito (fls. 31/32, do Apenso D).
69. Como a lic. A…… nada tivesse comunicado até ao final do prazo concedido, em 17.05.10, o Sr. Procurador da República mandou que a Sr.ª Procuradora-Adjunta informasse, de imediato, as razões de não ter despachado o processo até à data por si indicada (fls. 33/34, do Apenso D).
70. Em resposta, em 18.05.10, a Sr.ª Magistrada, contestando a contagem do prazo concedido, informou o Sr. Procurador da República que ainda não terminara o prazo para decisão, argumentando que só em 24 de Março tivera conhecimento da decisão proferida no incidente (fls. 35, do Apenso D).
71. Em 21.5.10, o Sr. Procurador da República reitera a contagem do prazo e respectivo termo, comunicando a sua decisão à lic. A…… que a recebeu em 24.05.10 (fls. 36/37, do Apenso D).
72. Em 02.06.10, a Sr.ª Magistrada deu conhecimento e comprovou perante o Sr. Procurador da República que, em 31.05.10, proferira despacho final, como efectivamente fez (fls. 41 do Apenso D).
73. Após a entrada do incidente de aceleração processual, o inquérito apresenta a seguinte evolução em termos de conclusões e seu tratamento pela Sr.ª Magistrada:
Conclusão em 03.12.09 - abrindo mão em 20.01.10
Conclusão em 24.03.10 - abrindo mão em 17.05.10
(fls. 49 e 56 do Apenso A).
74. A Sr.ª Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos dos artº109º nº2 do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador Geral da República.
75. No entanto não só protelou a instrução e o impulso do incidente por três meses, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
76. Por outro lado, a Sr.ª Procuradora-Adjunta não cumpriu o prazo de 60 dias concedido pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da República para ultimação do inquérito, não respeitando igualmente o termo estimado para o efeito pelo Sr. Procurador da República que, apesar da sua discordância, não impugnou com oportunidade e por escrito, representando as razões da sua divergência.
77. Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos art. 3º nº2 e) e nº7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, a Sr.ª Procuradora-Adjunta violou também o artº3º nº 2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
78. Em 19.09.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… o inquérito NUIPC 299/03……., o qual foi distribuído à Sra. Procuradora-Adjunta lic. A……, que sempre assumiu a sua direcção.
79. O inquérito teve por base a queixa apresentada, em 15.09.03, por E…… e outros contra o F…… e outros, por factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça, e dano, ocorridos em 21.08.03 (fls. 97 e ss. do processo principal).
80. Com fundamento em razões de conexão processual, foram-lhe apensos os NUIPC’s 106/03.4……, 100/03.5…… e 101/03.3….. (todos por crimes de ofensa à integridade física).
81. Desde cedo, porém, que a direcção do inquérito começou a ter atrasos profundos, imputáveis à Magistrada que o dirigia. Assim:
- em conclusão de 16.12.04 - em 06.06.05, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 07.06.05 - em 01.02.08, limita-se a mandar cumprir art. 276.° n°5 do CPP;
- em conclusão de 03.03.08 - em 18.09.09, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 24.09.09 - em 28.09.09, abriu mão dos autos.
82. Protestando contra a grande dilação verificada na organização do inquérito - quase seis anos -, o arguida/ofendido F……, em 21.08.09, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o qual passou a acompanhar o processo (fls. 96 do processo principal).
83. Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, também o Sr. procurador da República do Círculo Judicial de ……, por seu turno, passou a acompanhar a evolução do inquérito.
84. Assim, por ofício de 25.09.09, pediu informações à lic. A……. sobre as razões da não ultimação atempada do inquérito, concedendo-lhe 5 dias para responder (fls. 102/103 do processo principal).
85. Porém, só em 16.10.09, a Sr.ª Magistrada fornece resposta (fls. 104 do processo principal).
86. Estribando-se no Despacho 9/09, de 22.01.09, do Sr. Procurador Geral Distrital do Porto (cf., fls. 72, processo principal) - que no seu nº1 manda aos magistrados do MP daquele Distrito Judicial conceder prioridade a todos os inquéritos com data de registo anterior a Janeiro de 2004 - o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……., em 21.10.09, fixou o prazo de 30 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final. Esta decisão foi comunicada à magistrada naquele mesmo dia (fls. 105/106 do processo principal).
87. Como não obteve da Magistrada qualquer informação relativa à evolução do inquérito, em 25.11.09 o Sr. Procurador da República concedeu à Sr.ª Magistrada 5 dias para informar acerca do estado dos autos, despacho cujo teor lhe foi comunicado por ofício datado de 26.11.09 (fls. 107/108 do processo principal).
88. Não obstante ter conclusão em aberto no processo, datada de 03.12.09, e aí obtido conhecimento daquela decisão, só em 15.12.09 emitiu resposta ao Sr. Procurador da República, invocando como razões da não ultimação do inquérito no prazo atribuído, o excesso de serviço e a precedência por si concedida ao tratamento de processo de arguida detida em prisão preventiva (fls. 109 do processo principal).
89. Por ofício de 14.01.10, o Sr. Procurador da República concedeu à Magistrada 3 dias para o informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls. 113 do processo principal).
90. Não tendo recebido resposta até então, em 22.01.10, mandou insistir por resposta imediata, tendo a Sr.ª Magistrada informado, neste mesmo dia, das razões do não cumprimento, escudada no excesso de serviço e sobreposição de serviço urgente (fls. 114 e 115 do processo principal).
91. Em 03.03.10, novamente, o Sr. Procurador da República concede 3 dias para a Magistrada informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls. 118/119 do processo principal).
92. Através de ofício datado 09.03.10, a Sra. Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, que não cumprira o determinado devido ao excesso de serviço, à sobreposição de diligências e aos processos urgentes (fls. 120 do processo principal).
93. Por ofício de 12.03.10, o Sr. Procurador da República ordena à Magistrada que conceda prioridade ao inquérito, em razão da sua antiguidade e das directivas hierárquicas (fls. 121/122 do processo principal).
94. Confrontado com mais uma postura omissiva da Sr.ª Magistrada, que não cumpriu o determinado, o Sr. Procurador da República, em 14.04.10, proferiu um despacho fixando o prazo, improrrogável, de 15 dias para o encerramento do inquérito, o qual foi comunicado à lic. A……, através de ofício da mesma data (fls. 124/125 do processo principal).
95. Junto o ofício ao processo, em 19.04.10, e neste aberta conclusão, a Sr.ª Magistrada, em 18.06.10, limitou-se a mandar renumerar as folhas do inquérito, de forma a poder proferir despacho final.
96. Em 23.06.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final de arquivamento nele procedendo a prolongada análise da prova que classifica de inconclusiva (fls. 274/303 do processo principal).
97. Sendo certo que, mesmo admitindo a sua versão, assente numa apreciação atrabiliária da prova, os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, dano simples, ofensa à integridade física qualificada (com referência às ofensas à integridade física simples) estariam sempre prescritos.
98. Na verdade, tendo-se verificado os factos em 21.08.03 e ocorrendo a constituição de arguidas em:
- 11.3.04 (G……); 20.5.04 (H…… e F…….); 26.11.03 (F……, I……, J……); 27.10.03 (L……, E……) 30.11.03 (M……, N……); 3.12.03 (O……); 3.2.04 (G……), e não concorrendo quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal, outra conclusão, em sede técnico-jurídica, não será de retirar (cf., ainda, despacho do Sr. Procurador da República de fls. 304 e segs., processo principal).
99. Ao longo de todo este processo sucessivo de acompanhamento do inquérito e das múltiplas determinações impostas pelo Sr. Procurador da República, estribadas em ordens concretas da hierarquia do Ministério Público, todas do conhecimento são e ciente da Sr.ª Magistrada, em ordem à célere a aprazada ultimação do inquérito e ao fornecimento de esclarecimentos certos sobre a sua evolução, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, esquivando-se a fazê-lo ou fazendo-o tardiamente, sabendo que assim afrontava as determinações hierárquicas dos seus superiores.
100. Bem sabia a arguida que as eventuais consequências jurídico-penais resultantes do não tratamento atempado do inquérito, permitindo que a sua inércia se prolongasse por sete longos anos, poderiam redundar em prescrição do procedimento criminal, como redundaram, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, assim não viesse a constar do despacho final.
101. Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e n°s. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
102. Em 12.12.02, P…… apresentou queixa, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, contra Q…… e outros, por factos ocorridos em 11.2.02, que qualifica como integradores de crimes de ofensa à integridade física (arts. 143º e 144º, al. b), ambos do CP) e alteração de receituário (art. 283º nº1, al. a) do mesmo diploma), vindo mais tarde a sua viúva a constituir-se assistente nos autos, prosseguindo no processo crime, sucedendo ao queixoso (fls. 6 e segs., Apenso E).
103. Esta queixa deu origem ao inquérito NUIPC519/02.9……, que foi distribuído à lic. A…… a qual, desde então, sempre assumiu a sua direcção exclusiva.
104. Invocando razões de conexão processual, a Sra. Magistrada determinou a apensação dos NUIPC’s 28/03.9…… e 45/03.9…… (queixa e contra queixa) formados com base em factos, de 16.1.03, passíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física qualificada (arts. 143º, 146º e 132º nº2, al. j), do CP) e ofensa à integridade física privilegiada (artº147º do CP), relativamente aos quais veio a ocorrer a constituição de arguidas em 30.01.03 e em 07.06.04.
105. A investigação, no entanto, padeceu de atrasos consideráveis devido a conduta abstencionista da Sr.ª Procuradora-Adjunta revistos, entre outros, nos seguintes períodos de inacção:
- em conclusão de 08.04.03 — cobrança em 27.05.03
- em conclusão de 28.05.03 — cobrança em 02.10.03
- em conclusão de 17.12.04 — cobrança em 08.04.05
- em conclusão de 05.12.05 — cobrança em 25.10.06
- em conclusão de 27.10.06 — cobrança em 10.09.07
(fls. 14/17, Apenso E)
106. Devido a tais e tamanhos atrasos, a viúva do ofendido, em 16.8.07, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República sem que, todavia, o requerimento tenha chegado ao conhecimento deste superior magistrado, ficando-se pelo Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, que passou a acompanhar o processo, interpelando a Sr.ª Procuradora-Adjunta quanto às razões da longa dilação (fls. 18, Apenso E).
107. Não obstante este alerta, ocorreu nova sucessão de atrasos processuais, devido a inércia da Sr.ª Magistrada, assim revistos:
- em conclusão, de 07.11.07 - em 01.02.08 apenas mandou cumprir o disposto pelo artº276º nº5., CPP;
- em nova conclusão, de 15.02.08 - em 01.09.08 abriu mão dos autos;
- em nova conclusão, de 03.09.08 - em 03.09.09 abriu mão dos autos (a solicitação do PR). (fls. 22/26, Apenso E).
108. Em 04.08.09, volvidos sete anos sobre a queixa-crime, o Sr. Procurador-Geral da República intervém - sob denúncia da viúva do ofendido - mandando pedir ao Sr. procurador da República informação sobre a evolução do inquérito. (fls. 2/3/4, Apenso E).
109. Na sequência da intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Procurador da República, repetidas vezes, pediu à lic. A……., informações sobre estado dos autos, assinando prazos para fornecer as respostas. Assim:
a - em 17.09.09, através de oficio recebido pela Sr.ª Magistrada em 22.09.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta. Contudo, apenas em 15.10.09 a lic. A……. respondeu;
b - em 26.11.09, através de oficio recebido pela Sr.ª Magistrada a 03.12.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta, insistindo em 11.12.09. A lic. A……., porém, respondeu apenas em 15.12.09;
c - em 14.01.10, por oficio recebido pela Sr.ª Magistrada, a 17.01.10, concedeu o prazo de três dias para resposta, insistindo em 22.01.10. A lic. A……. respondeu apenas em 22.01.10;
d - em 23.02.10, por oficio recebido nesta mesma data, o Sr. procurador da República concedeu à Sr.ª Magistrada o prazo de 48 horas para resposta. Mais uma vez, a lic. A……. respondeu apenas em 01.03.10, sendo que o teor das respostas da Sr.ª Magistrada não difere, no essencial, quanto às justificações para os sucessivos atrasos, radicados em alegado excesso de serviço ou sobreposição de diligências urgentes (fls. 27 a 50, Apenso E).
110. Como o inquérito não viesse a ser despachado, apesar das promessas da Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 12.04.10, o Sr. Procurador da República fixou o prazo, improrrogável, de 15 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final (fls. 53, Apenso E).
111. Comunicado o teor deste despacho à Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 13.4.10, por ofício recebido em 15.04.10, esta só veio a finalizar o inquérito em 03.05.10.
112. Proferiu então um despacho final de arquivamento, dotado de lata fundamentação, apreciando de mérito um quadro factual atido erroneamente à qualificação constante da denúncia (processo principal) e a um quadro penal assente numa apreciação atrabiliária da prova produzida (apensos), cujo procedimento criminal se encontrava já prescrito inexoravelmente (fls. 57 e segs., Apenso E).
113. Ao longo de todo o relatado processo de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, abstendo-se de fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
114. Ao consentir que a sua inércia se prolongasse por oito alongados anos, a Sr.ª Magistrada estava consciente que as eventuais consequências jurídico-penais, resultantes do não tratamento atempado do inquérito, poderiam redundar, como redundaram, em prescrição do procedimento criminal, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, tal fundamento não viesse a constar do despacho final.
115. Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
116. O inquérito NUIPC 25/03.4……, relativo à investigação de factos em abstracto integrantes (originariamente) de crime de furto, reportado a 27.1.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 29-01-2003, tendo sido dirigido, desde o seu início, pela lic. A……..
117. No decurso da investigação, com fundamento em razões de conexão processual, lhe foram apensos os inquéritos com os NUIPC’s 347/01.9……, 301/02.3……, 55/03.6……, 709/05.2….., 999/06.3……., 1000/06.2……., 7/07.7…… e 249/07.5……, cuja factualidade lhe alargou o respectivo âmbito de investigação.
118. Desde cedo, porém, o processo começou a manifestar alargados atrasos processuais, devidos a inércia instrutória da Sra. Procuradora-Adjunta, tais como os revistos nos seguintes estádios:
- em conclusão de 21.10.03 / cobrança em 1.6.04
- em conclusão de 04.06.04 /cobrança em 16.9.04
- em conclusão de 18.10.04 /cobrança em 3.12.04
- em conclusão de 16.12.04 /cobrança em 25.2.05
- em conclusão de 04.05.05 / despacho em 8.6.05
- em conclusão de 11.07.05 / cobrança em 23.1.06
- em conclusão de 30.05.06 /cobrança em 22.3.07
- em conclusão de 28.03.07 / cobrança em 12.6.07
- em conclusão de 04.10.07 / despacho em 1.2.08, mandando apenas cumprir o disposto pelo art. 276º nº5 do CPP
- em conclusão de 12.02.08 / cobrança em 25.05.09.
119. Devido a este longo arrastar do inquérito, em 17.04.09, um interessado (Presidente da Junta de Freguesia de ……) suscitou a intervenção da Procuradoria-Geral da República, o qual passou a acompanhar o processo, dando conhecimento ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… (fls. 10, Apenso F).
120. Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, o Sr. Procurador da República solicitou à Sr.ª Magistrada informações sucessivas e emitiu instruções, assim revistas:
- em 26.05.09 - por oficio inserido no SIMP - reportando-se ao Despacho n.° 9/09, de 22.01, do Sr. Procurador-geral distrital do Porto, já acima referido, chamou a atenção da Sr.ª Magistrada para a necessidade de ser proferido despacho final, o mais urgente possível, em prazo não superior a 30 dias (fls. 18, Apenso F);
- em 03.06.09, através de nova comunicação efectuada pela mesma via, reiterou a urgência, relembrando que, do processo não estar findo até ao último dia do corrente mês de Junho, deverá informá-lo, de imediato, das razões que impediram o encerramento do inquérito (fls. 19, Apenso F);
- em 04.09.09, através de oficio com suporte em papel, pediu informação do estado do inquérito e para quando se previa a prolação do despacho final, tendo em conta a natureza prioritária desse processo (fls. 20, Apenso F);
- em 23.10.09, insistiu pela satisfação do solicitado, com nota de urgência, respondendo a Srª Magistrada, em 28.10.09, afirmando que não se logrou proferir o despacho final, essencialmente, devido ao excesso de acumulação de serviço (fls. 21/22/23, Apenso F);
- em 03.12.09, como o processo ainda não tivesse sido ultimado, concedeu 5 dias para a Magistrada informar do seu estado, recebendo como resposta que não foi possível proferir despacho final devido ao elevado número de diligências das secções de processos e ao volume de expediente, designadamente o urgente (fls. 25/27/, Apenso F);
- em 26.01.10, fixou em 3 dias o prazo para a Sra. Magistrada fornecer nova informação. Face ao silêncio da Sr.ª Procuradora-Adjunta, insistiu, com carácter urgente, em 04.02.10. Apenas em 08.03.10, contudo, a Magistrada informou que não foi possível proferir despacho final devido a acumulação de serviço (fls. 30/34, Apenso F);
- em 04.03.10, o Sr. Procurador da República, em face da não conclusão do inquérito, mandou que a Sr.ª Procuradora-Adjunta informasse, em 2 dias, do estado dos autos. Esta fornece resposta no prazo concedido, atribuindo a omissão ao serviço acumulado e à sobreposição de diligências urgentes, e - conforme anteriormente o fizera já - estimando a brevidade da finalização do inquérito (fls. 37/38/39, Apenso F).
121. Em 08.04.10, constatando que o inquérito permanecia sem despacho final, o Sr. Procurador da República impõe o prazo, improrrogável, de 15 dias para esse efeito. Este prazo foi comunicado à Sr.ª Magistrada, em 12.04.10, chegando ao seu conhecimento a 15.04.10 (fls. 42/43, Apenso F).
122. Em 09.06.10, o Sr. Procurador da República pediu à Magistrada para informar das razões de não ter cumprido a sua ordem de 08.04.10, ao que ela, em 11.06.10, informou, atribuindo o facto, para além das habituais diligências e despachos urgentes, “como bem sabe” à prolação dos demais despachos requeridos por outros sete inquéritos que identifica (fls. 45/48, Apenso F).
123. Todavia, a lic. A…… não despachou o processo no prazo concedido, apenas o vindo a fazer em 15.06.10, através de arquivamento com fundamento em falta de prova (fls. 50 e segs., Apenso F).
124. Ao longo de todo o relatado processo de acompanhamento e de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, todos do conhecimento são e ciente da Sr.ª Magistrada, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de alheamento e de rebeldia, escusando-se a fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
125. Desta forma, violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
126. O inquérito NUIPC 227/03.3……iniciou-se com a queixa apresentada nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 17.07.03, por R……. contra S…… e outros, tendo por objecto a investigação de factos reportados a 05.02.03, passíveis de consubstanciar crime de ofensa à integridade física por negligência (fls. 4/7, Apenso G), sendo a Sr.ª Procuradora-Adjunta titular da sua direcção, desde o seu início.
127. O inquérito teve os seguintes períodos de inércia processual:
- em conclusão de 07.06.04 - cobrança a 08.11.04;
- em conclusão de 16.11.05 - despacho a 24.04.06.
- a partir de 25.05.06, o inquérito esteve, praticamente, sem movimento útil (fls. 12/13, 19/27, Apenso G).
128. Uma vez conhecedor desta situação, em 21.12.09, o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, oficiou ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… determinando que o supradito inquérito tenha “... de imediato despacho final...”. (fls. 3, Apenso G).
129. Dando sequência a esta determinação, em 12.01.10, o Sr. procurador da República deu conhecimento dela à Sr.ª Procuradora-Adjunta, juntando cópia do oficio do Sr. Procurador Geral Distrital e “... chamando a atenção da Magistrada para a urgência na prolação do despacho final”. (fls. 27/28, Apenso G).
130. Acompanhando a evolução do inquérito, em 10.02.10, o Sr. Procurador da República solicitou informação à Sr.ª Procuradora-Adjunta, com insistências em 11.03.10 e em 19.04.10 (neste caso, concedendo 2 dias para resposta), perante a falta de respostas da Magistrada. (fls. 29/34, Apenso G).
131. A lic. A……. apenas em 26.04.10 responde a estes pedidos, argumentando com a prioridade por si concedida ao tratamento de processos urgentes como causa de não despacho atempado do inquérito. (fls. 35, Apenso G).
132. Apenas em 18.05.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final, arquivando os autos. (fls. 40 e segs., Apenso G).
133. A Sr.ª Procuradora-Adjunta esteve sempre ciente da obrigação de corresponder atempadamente aos pedidos formulados pela hierarquia, nomeadamente pelo Sr. procurador da República, seu directo superior hierárquico, relativos ao estado do inquérito bem como à sua ultimação através de imediata prolação de despacho final.
134. Todavia, decidiu alhear-se do seu cumprimento, quer escusando-se a fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, quer protelando a decisão final, bem sabendo que, assim, afrontava as referidas determinações hierárquicas.
135. Com a sua conduta omissiva descrita, violou os deveres de obediência e de zelo a que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº 3º nº2. al. e) e f) e n°s. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
136. O inquérito nº69/08……. foi registado nos serviços do Ministério Público em 07.02.08 e, desde então, foi sempre dirigido pela Sr.ª Procuradora Adjunta lic. A……..
137. Devido a inércia instrutória da Sr.ª Magistrada, o inquérito esteve sem movimento entre 27.10.08 (data da conclusão) e 12.02.10 (data de cobrança dos autos).
138. Em 19.02.10, o queixoso, T……, deu entrada a um pedido de aceleração processual o qual, nessa mesma data, foi mandado desentranhar do inquérito e autuar por apenso (fls. 3/5, Apenso H).
139. Uma vez instruído e remetido à Procuradoria-Geral da República para apreciação e decisão, em 08.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou que o inquérito fosse terminado no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado, apenas a título excepcional, mediante requerimento prévio nesse sentido formulado pelo magistrado titular (fls. 21/24, Apenso H).
140. Recebido o incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que o prazo para ultimar a investigação terminava a 07.05.10 (fls. 25/26, Apenso H).
141. A Sr.ª Procuradora-Adjunta não opôs, atempadamente, ao seu superior qualquer razão de discordância em relação à contagem do prazo. Contudo, não o cumpriu, vindo a informá-lo, em 18.05.10, sob interpelação deste, que o prazo ainda não terminara, dado a comunicação do despacho proferido no incidente ter sido posterior (em 18.03.10) (fls. 27/29, Apenso H).
142. Em 21.05.10 (of. de 24.05.10), o Sr. Procurador da República mandou informar a Sr.ª Procuradora-Adjunta que deveria pedir prorrogação do prazo. Todavia, àquela data, já a mesma proferira despacho final complexo de arquivamento e de acusação (fls. 32 e segs., Apenso H).
143. A Sr.ª Procuradora-Adjunta bem sabia que tinha o dever de cumprir a ordem que lhe foi endereçada pelo Sr. procurador da República quanto ao termo do prazo para despachar o inquérito ou, dela discordando, apresentar respeitosa e antecipadamente por escrito as razões da sua divergência, só assim se desvinculando do estrito dever de obediência a que está obrigada por força das suas atribuições como magistrada do Ministério Público.
144. Ao não cumprir o determinado, a arguida violou com a sua conduta omissiva, o dever de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
145. Para além dos atrasos no processamento dos inquéritos antes considerados, a Sr.ª Magistrada, lic. A……., permitiu que ocorressem ou a deu azo a muitos outros, conforme assim o espelha a longa lista de 360 inquéritos, sob sua direcção, com data de registo anterior ao ano de 2008, que se encontravam nessas circunstâncias, à data do início do inquérito (cf., Apenso 1).
146. A saber:
- 01 inquérito com data de registo do ano 2000;
- 05 com data de registo do ano 2002;
- 31 com data de registo do ano 2003;
- 51 com data de registo do ano 2004;
- 76 com data de registo do ano 2005;
- 98 com data de registo do ano 2006;
- 98 com data de registo do ano 2007, na sua esmagadora maioria, contemplando grandes atrasos processuais (cf., Apenso 1).
147. Só isso justificando que, em 1 de Junho de 2010, a lic. A……. tivesse uma pendência processual de 875 inquéritos, contra um volume de pendências situado em 277 unidades processuais a cargo do seu colega Procurador-Adjunto do Tribunal Judicial de ……, lic. U……, que, em termos de distribuição, se encontra em paridade de circunstâncias, tal como, aliás, sucedia em relação à colega que o antecedeu a então Procuradora-Adjunta, lic. V…… (cf., Apenso 1).
148. Na verdade, a lic. A……, em termos de direcção de inquérito, manifestou nos seus processos atrasos generalizados, permitindo que permanecessem sem movimento durante largos períodos de tempo que chegavam a atingir meses e até anos, excedendo na mesma dimensão o período legal de sua duração, imposto pelo artº276º do CPP.
149. Os períodos de inércia processual imputáveis à arguida constam de listagem numérica organizada de acordo com o visionamento assente na manipulação individual de cada processo de inquérito com registo anterior ao ano de 2007, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá para aqui como integralmente reproduzido (fls. 125 a 146).
150. Constando ainda de uma listagem comentada não só os atrasos - e outras irregularidades procedimentais - bem como a sua influência na tramitação do inquérito e as respectivas consequências penais e processuais penais, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. (fls. 148 a 188).
151. De entre os inquéritos analisados, foram detectados, em termos de apreciação de mérito, sintomas evidentes de prescrição consumada do procedimento criminal em, pelo menos, sessenta e sete processos, ou de risco eminente em relação a pelo menos mais quinze (cf., Apenso 1).
152. Entretanto foi proferida decisão final de arquivamento, total ou parcial, em trinta e cinco inquéritos com fundamento em prescrição do procedimento criminal, tal como consta de cópias dos referidos despachos integrantes do Apenso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
153. A Sr.ª Magistrada nunca considerou no seu desempenho o teor das mais ou menos recentes instruções, advertências ou incentivos da hierarquia efectuados, quer pelo seu directo superior hierárquico, Lic. X……, nomeadamente através do provimento nº1/2008, de 21.1.08, (com temática relacionada); a ordem de serviço nº 5/09, de 16.10.09 e, mais recentemente ainda, a ordem de serviço nº6/10, de 14.6.10; quer através do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por via do estabelecimento de planos de debelação da delicada situação, conforme seu oficio de 26.1.05 (nº158) dirigido ao Sr. Procurador da República e das imposições concretas constantes do Despacho 9/09, de 22.1.09, e subsequente Despacho 78/09, de 9.10.09, insistindo pelo cumprimento do determinado no antecedente. (cf., Apensos L, S, T e U).
154. A Sr.ª Magistrada, lic. A……., foi a exclusiva responsável pela situação verificada, pois com a sua conduta omissiva permitiu que desde há cerca de dez até à actualidade os inquéritos permanecessem sem movimentação atempada, apresentando larguíssimos períodos de inércia processual - nos termos exarados na mencionada listagem comentada ou com movimentação inconsiderada e meramente dilatória, não lhes imprimindo o tratamento e o impulso devidos, com respeito pelos prazos legais atinentes, sendo certo que estava ao seu pleno alcance a possibilidade e o dever de assim fazer.
155. Acresce, por outro lado, ter omitido uma necessária e auto impositiva postura de prudência, perante o cenário de acumulação de serviço acima retratado, espelhado no constante e continuado avolumar das pendências processuais de inquéritos, ao inibir-se de dedicar a sua atenção e cuidados ao tratamento pelo menos dos processos de inquérito mais antigos sob sua direcção exclusiva.
156. Assim vindo a dar azo a que, pela sua inacção e pela sua indiferença, a acção penal viesse a claudicar por força da prescrição do procedimento criminal pelo menos em relação aos inquéritos que mencionei.
157. Agindo da forma descrita, neste concreto quadro, a Sr.ª Procuradora Adjunta, contrariando o conteúdo das suas atribuições funcionais e os deveres a ela inerentes, contribuiu para o deslustre da actividade jurisdicional, propiciando a quebra de confiança da população na acção constitucionalmente suportada dos tribunais, como em particular das finalidades institucionais do próprio Ministério Público, enquanto órgão fiscalizador da legalidade e promotor da acção penal, a cuja prossecução deve inteiramente subordinar a sua actuação funcional.
158. Contudo, não foi só na direcção dos processos de inquérito que a Sr.ª Magistrada revelou as irregularidades acabadas de relatar. As mesmas verificaram-se também em outras áreas procedimentais da titularidade e competência do Ministério Público.
159. Assim é que à data em foi iniciado o inquérito a magistrada tinha pendentes cento e vinte e quatro processos administrativos, número este fortemente contrastante com os trinta atribuídos ao seu colega na comarca, Procuradora-Adjunta lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta a já mencionada distribuição paritária.
160. De entre o mencionado elenco de suas pendências neste campo, a Sr.ª Magistrada, detinha vinte e nove processos administrativos todos com data de registo anterior ao ano de 2007, destinados a instruir futuras intervenções jurisdicionais tanto na área civilística, como na área de família e menores, conforme expressamente decorre da leitura das listagens comentada e numérica constantes do Apenso 1 (fls. 190 a 199) a estes autos, cujos conteúdos aqui dou por integralmente reproduzidos (tb., Apenso V).
161. Tais processos são bem reveladores dos atrasos na sua condução da responsabilidade da lic. A……, bem como dos períodos de grande dilação - por vezes a ultrapassar os sete anos - que por inércia sua, a todos por via de regra, lhes incutiu, sendo que, conforme se regista nos reparos constantes da listagem comentada, a prossecução de alguns deles se revela deveras comprometida e liminarmente desnecessária noutras situações (cf., Apensos 1 e V).
162. A mesma situação se verificou em relação aos inquéritos tutelares educativos, pendentes em 1 de Junho de 2006, sob a sua direcção exclusiva num total de dezanove unidades processuais, em contraste com apenas quatro a cargo do seu colega Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta igualmente a já mencionada distribuição paritária (tb., Apenso V).
163. Na verdade, à data referida, a Sr.ª Magistrada ostentava uma pendência de oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, conforme assim o revelam as listagens numérica e comentada integrantes do Apenso 1 a estes autos (fls. 201 a 204), cujos conteúdos respectivos aqui dou por reproduzidos.
164. Pela sua leitura se constata que, em virtude da sua inércia ou abstenção de desempenho útil, a Sr.ª Procuradora-Adjunta permitiu que tais processos revelassem graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental.
165. Com a agravante actual de, entretanto, todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos, posto que as respectivas finalidades em sede de intervenção das instâncias de controlo institucional já há muito precludiram. (cf., Apenso 1).
166. À semelhança do que ocorreu em relação aos restantes processos a que se vem aludindo, também nesta situação foi a Magistrada arguida quem deu azo, pela sua conduta assente no desinteresse e no laxismo funcional, aos múltiplos e profundos atrasos processuais, postergando os interesses e finalidades de natureza pública que sob respaldo desses processos lhe estavam confiados.
167. A conduta da Lic. A……, reiterada e com as consequências nefastas daí advindas antes descritas, integra uma falta disciplinar continuada, prevista no artigo 163º do EMP, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no artº3º nº2, al. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos Magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º do EMP.
IV - QUALIFICACÃO JURÍDICA E PENAS APLICÁVEIS
a) Com a conduta descrita nos pontos 14 a 40, a arguida violou o dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos artº3º n.º 2, al. f) e nº8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei nº58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
b) Com a conduta descrita nos pontos 41 a 56, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos art.3º nº 2, al. e) e n.º 7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
c) Com a conduta descrita nos pontos 58 a 76, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos art. 3º nº2 e) e nº7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, previsto no artº3º nº2, al. o) e n.º 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
d) Com a conduta descrita nos pontos 78 a 100, a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
e) Com a conduta descrita nos pontos 102 a 114 violou a arguida os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º nº2, al. e) e f) e nºs 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
f) Com a conduta descrita nos pontos 116 a 124 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3° nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
g) Com a conduta descrita nos pontos 126 a 134 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que estava vinculada a respeitar por força do desempenho das suas funções, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2. al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
h) Com a conduta descrita nos pontos 136 a 143, a arguida violou o ‘ dever de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3° nº2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
i) Com a conduta descrita nos pontos 145 a 166 a arguida violou, de forma continuada, os deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no artº3º n.º 2, al. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º do EMP.
*
A verificação de prescrição do procedimento de criminal nos inquéritos a que se reportam os artigos 96º a 100°; 151º, 152º e 156º; a ocorrência de casos em que, devido aos atrasos verificados na promoção dos processos administrativos referidos em 159º a 161º, a prossecução dos respectivos objectivos se revela deveras comprometida ou liminarmente desnecessária e, bem assim, a preclusão das finalidades dos inquéritos tutelares educativos referidos em 162º a 166º, constituem resultados prejudiciais para o serviço e para o interesse geral que a arguida pôde prever como consequência necessária da sua conduta, constituindo, assim, a circunstância agravante especial prevista no artigo 31º nº1, alínea b) do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro e actualmente na alínea b) do artigo 24º do EDTEFP, aplicáveis por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
*
Os factos expostos e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais.
*
Evidenciando os autos ter a arguida cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188º nº2 do EMP.
V - PROPOSTA
Por tudo o exposto, atendendo à gravidade dos factos, ao seu carácter reiterado por longo período de tempo, ao grau, muito elevado, da culpa da Magistrada arguida, à ocorrência de concurso de infracções, o que agrava a sua responsabilidade, mas considerando também, por outro lado, que a arguida não tem antecedentes disciplinares, assegurou serviço em substituição de outros magistrados e do procurador da República e, bem assim, trabalhou com dois juízes durante um período de tempo, o que aumentava o volume de serviço e diminuía o tempo disponível para o realizar, propõe-se a aplicação da pena disciplinar de inactividade por 14 meses, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 166º nº1, alínea e); 170º nºs 1 e 2; 175º, 176º; 183º; 185º e 188º, todos do EMP.

8º-A Secção Disciplinar do CSMP, proferiu, em 25/1/2011, o acórdão constante de fls. 550 a 580, com o seguinte teor:
Por despacho da Senhora Procuradora-Geral da República em exercício, de 28/10/2010, foi determinada a conversão em processo disciplinar de um processo de inquérito, no decurso do qual se haviam apurado factos geradores de responsabilidade disciplinar da Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. A……, mais se decidindo, ao abrigo do estatuído pelo artigo 214º nº1 do Estatuto do Ministério Público, constituir o referido processo de inquérito a parte instrutória do processo disciplinar.
Deduzida a acusação contra a referida Magistrada, foi a mesma notificada do seu conteúdo, vindo a apresentar defesa no prazo concedido para o efeito.
Procedeu-se à inquirição de todas as testemunhas arroladas pela arguida, e, não havendo mais diligências a realizar, foi elaborado o relatório a que alude o artigo 202º do Estatuto do Ministério Público.
Na defesa apresentada, a Senhora magistrada arguida não pôs em causa que os factos que lhe são imputados na acusação se tenham verificado. Porém, sustenta, por um lado, que o direito de instaurar o correspondente procedimento disciplinar prescreveu, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008 de 9 de Setembro (doravante referido como actual Estatuto Disciplinar) e, por outro, que os atrasos verificados se ficaram a dever a excesso de trabalho, à substituição de outros colegas do Círculo Judicial e do próprio Procurador de Círculo nos julgamentos em tribunal colectivo, enquanto decorreu o julgamento no mega processo nº11/01.9……. Acresce que de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010 trabalhou com dois juízes e por essa altura interveio no julgamento de um processo sumário que teve oito sessões. Teve ainda de dar resposta a vários pedidos urgentes e com prazo do Procurador de Círculo acerca da evolução de alguns inquéritos.
No tocante à alegada prescrição do procedimento disciplinar, funda a arguida a sua argumentação, quer no nº1, quer no nº2, do artigo 6º do actual Estatuto Disciplinar.
Nos termos do nº1 deste artigo, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. Refira-se que no domínio do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro (doravante referido como anterior Estatuto Disciplinar), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia passados 3 anos sobre a data em que a falta tivesse sido cometida (artigo 4º nº1).
O actual Estatuto Disciplinar é imediatamente aplicável aos factos praticados anteriormente quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador.
Contudo, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar contam-se a partir da data da entrada em vigor do novo Estatuto (nºs. 1 e 3 do artigo 4. ° da Lei nº 58/2008), o que aconteceu em 01.01.2009, pelo que é a partir desta data que se conta o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Feito este enquadramento, importa atentar que a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar respeita à infracção disciplinar enquanto tal, o que implica que se tenha em consideração a sua natureza de infracção instantânea ou continuada. A infracção disciplinar é continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior. O que releva é a infracção disciplinar tal como ela se configura em concreto e não a mera materialidade dos factos singularmente considerados. Por isso, na infracção continuada a prescrição só começa a correr na data da prática do último acto integrador da infracção, pelo que só é possível determinar a ocorrência da prescrição perante a sua globalidade e não face a cada uma das faltas isoladas, dado que só com a última falta se verifica a consumação.
A invocação da prescrição pela defesa, nos termos do nº1 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar, não toma em consideração esta realidade antes considera cada facto como se de uma infracção disciplinar autónoma e isolada se tratasse. Na realidade, não é isso o que se verifica não se mostrando consumada a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do nº1 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar.
E o direito de instaurar procedimento disciplinar também não prescreveu, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Estabelece-se no nº2 do artigo 6º que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
A arguida sustenta que os factos ou omissões qualificados como infracções disciplinares eram do conhecimento do seu ou dos seus superiores hierárquicos muito para além do referido prazo. A mesma, porém, não toma em consideração que, por imposição do artº219º nº2, da Constituição da República Portuguesa, os magistrados do Ministério Público gozam de estatuto próprio que não foi revogado pela Lei nº58/2008 nem pelo Estatuto Disciplinar que esta aprovou e, em consequência, não considera as normas especiais do Estatuto do Ministério Público.
Ora, o EMP dispõe que a competência para ordenar a instauração de inquéritos disciplinares aos seus magistrados cabe ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público (artigo 12º nº2, al. f) e artigo 27º, alínea a), respectivamente). A competência resulta sempre da lei, não se presume, pelo que os demais superiores hierárquicos não gozam do poder de instaurar procedimento disciplinar. O disposto no nº2 do artigo 6º do actual Estatuto Disciplinar não tem, pois, aplicação aos magistrados do Ministério Público, na parte que em que pressupõe a competência disciplinar de qualquer superior hierárquico.
No que respeita aos magistrados do Ministério Público, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar nos termos do referido normativo apenas ocorre se o Procurador-Geral da República ou o Conselho Superior do Ministério Público não instaurarem o correspondente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após terem tomado conhecimento das infracções.
O normativo em referência (tal como o nº2 do artigo 4º do anterior), reportam-se ao conhecimento infracção ou falta e não meramente ao conhecimento dos factos, o que significa que não basta o conhecimento da mera materialidade destes, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. Este conhecimento tem de ser real, certo e, por isso, este conhecimento só pode ser o que resulta do relatório do inquérito instaurado, com a proposta de que seja instaurado procedimento disciplinar.
No caso vertente, como se pode verificar de folhas 373, a proposta de que fosse instaurado procedimento disciplinar foi levada ao conhecimento do Senhor Procurador-Geral da República em 26/10/2010, o qual converteu o inquérito em processo disciplinar no imediato dia 28 do mesmo mês.
Conclui-se assim que não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do nº2 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar.
*
Relativamente aos atrasos que lhe são imputados na acusação, a Senhora magistrada arguida alega que os mesmos se verificaram em consequência de se ter visto confrontada com um volume de trabalho excessivo. Para além do que lhe estava distribuído teve de assegurar a substituição de magistrados de outras comarcas do Círculo e do próprio Procurador do Círculo em julgamentos perante tribunal colectivo na comarca enquanto este esteve adstrito ao julgamento do processo nº11/01.9……. Acresce que, de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010 trabalhou com 2 juízes e por essa altura interveio no julgamento de um processo sumário que teve 8 sessões. Teve ainda de dar satisfação a vários pedidos urgentes e com prazo do procurador de Circulo acerca da evolução de alguns inquéritos.
Da prova requerida pela arguida não resultaram elementos concretos relativamente a qualquer dos factos apontados. Contudo, eles já resultam dos elementos recolhidos na fase do inquérito, encontrando-se reflectidos nos autos, como o Senhor Instrutor bem refere no seu Relatório, que se dá aqui por inteiramente reproduzido.
Dado que o trabalho assegurado em substituição de outros magistrados é relevante na apreciação do desempenho da Magistrada, acrescentou o Senhor Instrutor esses elementos à matéria provada, o mesmo acontecendo com a matéria provada quanto ao período de tempo em que a arguida trabalhou com dois juízes e da intervenção da arguida no processo sumário nº152109.4……, que teve 8 sessões. Quanto à alegação relativa ao trabalho desenvolvido pela arguida para dar resposta às solicitações urgentes que lhe foram feitas pelo procurador do Círculo, era matéria já abordada na acusação, não tendo sido apurados novos elementos.
Segundo o Senhor Instrutor, estes novos factos não são de molde a alterar a sanção proposta e escassamente justificarão atenuação alguma, ligeira, da pena proposta.
Segundo o Senhor Instrutor, mesmo considerando os novos factos, a justificação para os atrasos verificados não está no volume de trabalho distribuído à arguida, que não pode ser considerado excessivo, mas sim na forma do desempenho desta. Na realidade, a arguida não conseguiu obstar ao aumento da pendência quando o volume de serviço a seu cargo era substancialmente menor que o actual, como se pode constatar pelo facto de no início de 2003 ter uma pendência de apenas 281 inquéritos e no início de 2006 ter já 605, mais do dobro. Em 2006 a arguida mostrou ser capaz de contrariar o aumento da pendência, tendo-a reduzido de 605 para 530 inquéritos (folhas 3 do apenso 1), mas este esforço não teve continuidade e a pendência retomou a tendência de subida, conforme se encontra suficientemente demonstrado no Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor.
O volume de inquéritos crime na comarca de …… é perfeitamente comportável, sendo que o Senhor Procurador da República do Círculo refere, mesmo, que, em termos de normalidade, não carece de mais magistrados na comarca de …….
A situação de acumulação, com as inerentes dificuldades de gestão e atrasos no despacho dos inquéritos tem a sua origem na forma da Lic. A…… se organizar e gerir o serviço, como foi referido pela generalidade das pessoas inquiridas que acompanham de perto o serviço da arguida; embora esta se mantivesse no tribunal para além do horário normal, a verdade é que chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências e não fazia uma boa gestão do tempo enquanto ali se mantinha, não aproveitando o tempo para despachar o serviço que lhe está atribuído, antes perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares. Sendo esta a razão de fundo para os atrasos verificados, assumem escasso relevo a acumulação de serviço e as demais justificações, de carácter mais ou menos pontual, aduzidos pela arguida em sua defesa.
*
No seu Relatório o Senhor Instrutor dá como provados os seguintes factos:
1. A lic. A…… é magistrada do Ministério Público desde 16.09.94, exercendo funções como procuradora-adjunta desde 01.06.96.
2. Após breves passagens pelas comarcas de …… (estagiária), ……, ……, …… e ……, encontra-se ininterruptamente ao serviço da comarca de ……, desde …….

3. Anteriormente, exerceu funções como agente do Ministério Público não Magistrada nas comarcas de
- ……, desde …… até ……;
- ……, desde …… até ……;
- ……, desde ….. até ….;
- ……, entre …… e ……. (cf., fls. 77 e 78)
4. Possui como classificações de serviço as notações de “Bom”, atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 05.06.02, pelo seu desempenho como procuradora-adjunta na comarca de …… e de “Suficiente”, em 21.01.08, pelo seu desempenho na mesma condição e na mesma comarca.
5. Actualmente, a Lic. A……, para além do serviço de turno semanal (urgente, expediente e de atendimento ao público), assegura a representação do Ministério Público (MP) junto do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ……. e a direcção de 50% - por distribuição aleatória do sistema “Habilus” - dos processos próprios do MP (inquéritos, processos administrativos, averiguações oficiosas de paternidade, processos especiais (DL 272/01, de 13.10) e inquéritos tutelares educativos).
6. Por determinação do Procurador da República, comunicada através de ofício, a arguida assegurou a substituição de magistrados no Círculo Judicial de …… nas seguintes datas e comarcas:
- 20/02/2004, …..;
- 17/12/2004, ……;
- 18/01/2005, ……;
- 01/02/2005, ……;
- 09/02/2005, …….;
- 14/02/2005, …….;
- 23/05/2005, ……;
- 01/03/2005, ……;
- 24/10/2005, ……;
- 23/05/2005, ……;
- 22/02/2006, …..;
- 04/05/2006, …..;
- 31/03/2006, ……;
- 07/04/2008, ……;
- 01/10/2008, ……; (procurador)
- 22/01/2009, ……;
- 23/02/2009, ……. (fls. 231 a 251 do apenso O)
7. Assegurou ainda o seguinte serviço:
- no dia 23/02/2009, despacho de expediente na Comarca de ……;
- no dia 08/03/2005, a representação do Senhor Procurador-Geral da República em concurso público na Câmara Municipal de ….. (fls. 237 e 251 do apenso O).
8. Pelo Provimento nº1/2005, de 19/09/2005, a arguida assegurou a representação do Ministério Público nas audiências do Tribunal colectivo ou de Júri, ou que fossem presididas pelos Senhores Juízes de Círculo, em substituição do Senhor Procurador da República, enquanto durasse a realização do julgamento no processo nº 11/01.9……, do 1ºJuízo da comarca de ……. Esta situação durou, desde 12 de Outubro de 2005 até 1 de Dezembro de 2007 (fls. 257 a 261 do apenso O).
9. Em cumprimento deste Provimento, a arguida teve, pelo menos, as seguintes intervenções na fase de julgamento e recurso em substituição do Procurador da República:


Tribunal
Processo
Intervenções em sessões de julgamento
……
PCC
30/00.2……
12/12/05; 14/12/05; 16/12/05 e 05/01/06
……
PCC 111/01.5T…..
26/09/05; 19/06/06; 06/07/06; 07/07/06; 11/07/06; 13/07/06; 14/07/06
…. PCC
13/02.8…..
09/05/08; 04/06/08; 30/06/08; 11/07/08; 21/07/08
……
PCC 397/04.3……
25/06/07; 05/07; 11/07/07
…….
PCC
92/06;.9…..
19/12/07; 16/01/08; 17/01/08;
31/01/08; 11/02/08
……
PCC
96/05.9……
18/4/07; 26/04/07; 04/05/07
……
PCS
109/01.3...
20/02/04

(folhas 1 a 168 do apenso O).
10. Pela Ordem de Serviço nº3/09, de 17/04/2009, a arguida e o Dr. U…… foram encarregues de, em regime de alternância semanal e sem prejuízo das suas funções, assegurar todo o serviço urgente e inadiável da competência do Ministério Público na comarca de ……, durante toda a vacatura do lugar nesta comarca (fls. 252 do apenso O).
11. Pela Ordem de Serviço nº4/09, de 03/09/2009, a arguida e o Dr. U…… foram encarregues de, em alternância semanal e em acumulação com as funções que exercem, assegurar o serviço urgente e inadiável da competência do Ministério Público na comarca de ……, durante a vacatura do lugar nesta comarca (fls. 253 e 254 do apenso O).
12. A Lic. A…… assegurou a representação do Ministério Público no julgamento do processo sumário nº152/09.4...... que teve sessões nos dias 02/09/2009; 24/09/2009; 22/10/2009; 06/11/2009; 26/11/2009; 15/12/2009; 13-01-2010 e 11/02/2010. (fls. 169 a 195 do apenso O).
13. Por ter sido colocado um juiz auxiliar na comarca de ……, a arguida trabalhou com dois juízes no período de Junho de 2009 a Janeiro de 2010.
14. Em 15.02.07 foi autuado o inquérito NUIPC 163/07.4……, com o objecto de proceder à investigação de factos denunciados em 14.02.07 por “B……., Lda.”, com sede em ……, Tarouca, susceptíveis de integrar a prática de crimes de abuso de confiança agravado p.p. pelo art. 205º nº1 e 4, al. b) e nº5, do Código Penal, dos quais era suspeito C……. (fls. 13 e segs., do Apenso B), o qual foi distribuído à lic. A…… que, desde então, passou a assumir em exclusividade a sua condução.
15. Numa primeira abordagem, sob despacho inicial da Sr.ª Procuradora-Adjunta, estrategicamente concentrado e exaustivo em termos de diligências (interrogatório de arguida; 6 testemunhas; 12 cartas precatórias) o processo evoluiu sem irregularidades até 11.07.07, sendo as diligências cumpridas na totalidade.
16. Todavia, logo em conclusão de 11.07.07 a Sr.ª Magistrada veio a abrir mão dos autos, em 14.11.07, sem avançar qualquer justificação quanto ao atraso (fls. 20, do Apenso B).
17. Em 17.12.07 é apenso ao inquérito um incidente de prestação de caução económica requerida pela queixosa em 13.11.07 e, muito embora a decisão tenha sido proferida em 06.10.08 mandando que a arguida prestasse caução, a investigação esteve inerte até 24.10.08 (data de nova conclusão).
18. Nela, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas ordena o cumprimento do disposto pelo art. 276º nº4 do CPP em relação ao arguido.
19. Em nova conclusão, de 10.11.08, a Sr.ª Procuradora-Adjunta, afirmando que a normal tramitação do apenso de caução é incompatível com a normal tramitação do inquérito, manda extrair certidão integral de todo o processo (ia no 4° volume) e apensar-lhe o original do incidente, deixando cópia do mesmo apensada aos autos e, após, remetê-la ao juiz de instrução criminal para apreciação. Determina ainda que os autos lhe sejam conclusos de novo (fls. 21 do Apenso B).
20. Aberta nova conclusão em 17.11.08, esta ficou sem despacho até 08.06.09, data em que, de novo, a Magistrada abriu mão dos autos, sem qualquer justificação para ao atraso (fls. 22, do Apenso B).
21. Em 08.06.09, o representante da ofendida apresentou um requerimento de aceleração processual, nos termos do artº108º e segs. do CPP. (fls. 10).
22. Em imediata conclusão de 09.06.09 a Sr.ª Magistrada, através de despacho datado de 16 de Junho de 2009 e provido de justificações para o atraso (10 e 11 feriados; 13 sábado; elevado número de diligências da secção e do ministério público e o serviço de expediente; a par do volume do processo) (fls. 11/13), impulsiona o incidente mandando instruí-lo, emitindo parecer sobre as razões do atraso, alegando nomeadamente que se encontra em falta a expedição de carta precatória e prevendo dois meses para ultimar o processo.
23. Em 17 de Junho, o Sr. Procurador da República, apreciando o pedido de aceleração processual, manda complementar a instrução do incidente (fls. 15) e, após cumprimento das suas instruções, emite parecer invocando a ilegitimidade da requerente e, simultaneamente, sugerindo o prazo de 90 dias para encerramento do inquérito (fls. 18), ordenando a sua remessa à Procuradoria-Geral da República (PGR).
24. Por despacho datado de 24.06.09, (fls. 22/24) o Sr. Vice-Procurador Geral da República:
- indeferiu o incidente por falta de legitimidade do requerente,
- mandou conferir prioridade ao inquérito e que, no termo de 90 dias, lhe fosse dado conhecimento do estado do processo,
- alude ao relatório da magistrada, corroborado pelo do Sr. procurador da República, lançados no incidente e, com base neles, julga com fundamento e justificados os atrasos no processamento do inquérito em causa.
25. Retornando o pedido de aceleração à Procuradoria da República do Círculo Judicial de ……, o Sr. procurador da República, em 02 de Julho, devolve-o à respectiva Magistrada titular. (fls. 25).
26. Entretanto, o inquérito prosseguira com remessa, em 16.06.09, de carta precatória para inquirição à comarca de ……. a qual veio a ser junta, após cumprimento e devolução, em 22.10.09. Nesta data foi aberta conclusão à Sr.ª Magistrada que nada despachou no prazo legal, abrindo mão do processo em 30.11.09. (fls. 25, do Apenso B).
27. Sob pedido de informação formulado, em 26.11.09, pelo Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, é aberta conclusão em 03.12.09. A Sr.ª Procuradora-Adjunta despachou, em 14.12.09, mandando informar o seu superior que “...ainda não foi possível proferir o despacho final, o que se irá procurar fazer até final do ano” (fls. 26 e 27, do Apenso B).
28. Em conclusão subsequente, de 17.12.09, a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, em 18.01.10, sem nada ter determinado. (fls. 29 do Apenso B).
29. Sob pedido de informação do Sr. Procurador da República acerca do estado do inquérito, formulado em 15.01.10, é aberta conclusão em 19.01.10, tendo a Sr.ª Procuradora-Adjunta despachado, em 22.01.10, mandando informar o seu superior (fls. 30 e 31, do Apenso B).
30. A subsequente conclusão, de 25.01.10, uma vez mais ficou sem qualquer despacho, até 05.03.10, data em que a Sr.ª Magistrada abriu mão dos autos, sem nada ter ordenado quanto à investigação. (fls. 33, do Apenso B).
31. Em 04.03.10 o Sr. Procurador da República concedeu dois dias à Sr.ª Magistrada para o informar do estado dos autos, o que esta satisfez em 08.03.10, sob conclusão da mesma data. (fls. 34 a 36, do Apenso B).
32. Em 12.03.10, o Sr. Procurador da República, reafirmando a prioridade definida pelo Exm° Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, no seu despacho de 24-06-2009, ordenou à Sr.ª Magistrada que encerrasse o inquérito em 30 dias. (fls. 53/55).
33. Porém, em conclusão subsequente a este ofício, datada de 18.03.10, ficou sem qualquer tipo de despacho até 13.04.10, data em que a Sr.ª Magistrada mais uma vez abriu mão dos autos, sem nada ter despachado. (fls. 39, do Apenso B).
34. Porque a Sr.ª Magistrada não tivesse concedido ao processo a prioridade determinada pelo seu anterior despacho, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 18.03.10, reiterou a última parte do seu despacho de 24-06-2009, “determinando que, decorridos 30 dias, caso o inquérito não tenha sido entretanto e como se impõe, encerrado, seja prestada informação detalhada sobre o estado da investigação e sobre as circunstâncias determinativas de um tão longo atraso, com indicação do prazo estimado para a sua conclusão.” (fls. 57/58).
35. Também o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por ofício inserido no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em 29 de Março, pediu informações detalhadas ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… sobre a evolução do inquérito e das razões do não cumprimento da determinação do Sr. Vice-Procurador-Geral da República. (fls. 56).
36. Em 12 de Abril, o Sr. Procurador da República de ……., deu conhecimento do conteúdo do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República à Sr.ª Procuradora-Adjunta, alertando-a ainda para o escrupuloso cumprimento do seu despacho de 11.03 - encerramento do inquérito, com prolação de despacho final no prazo de 30 dias improrrogável. (fls. 61; e 7, 40 e 41 do Apenso B).
37. Através de ofício datado de 14.04.10, conhecido da Sr.ª Magistrada na mesma data, o Sr. Procurador da República determinou a esta que informasse, de imediato, porque razão ainda não cumpriu o seu despacho de 11.03.2010 (fls. 9 do Apenso B).
38. Por via de ofício, de 14.04.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou das respectivas razões, acrescentando ainda não ter decorrido o prazo, por só dele ter tido conhecimento em 18.03.10 (fls. 10, 43 e 44 do Apenso B).
39. A Sr.ª Magistrada veio a proferir despacho final de teor acusatório, em 19.04.10 (fls. 45 e segs. do Apenso B).
40. Muito embora estivesse ciente de que por despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 24.06.09, fora concedido tratamento e ultimação prioritários ao inquérito, a Sr.ª Procuradora-Adjunta não o finalizou em tempo consentâneo com a celeridade e urgência impostas, apenas o vindo a terminar cerca de dez meses após, apesar das insistências e do controlo que a hierarquia do MP através do Sr. Procurador da República de Círculo Judicial de ……. continuadamente exerceu sobre a evolução do processo, às quais permaneceu sempre indiferente.
41. Ao assumir voluntariamente a conduta descrita, estando ao seu alcance poder e dever evitá-la, a arguida incorreu em responsabilidade disciplinar, por violação do dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos art. 3° nº2, al. f) e nº8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei nº58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
42. Os autos de inquérito registados sob o NUIPC 106/04.7…… tendo por objecto a eventual comissão de crime de abuso de confiança cometido em 04.09.03, foram autuados em 05.03.2004 e distribuídos, desde o seu início, à Sr.ª Procuradora-Adjunta lic. A……., que assumiu a sua condução.
43. Em 27.11.09, o arguido — intitulando-se erroneamente queixoso e lesado — com fundamento em retardamento de mais de quatro anos na prolação de despacho final, deu entrada nos serviços do MP de um requerimento de aceleração processual, sendo o requerimento registado e junto ao inquérito naquela data (fls. 4 do Apenso C).
44. Aberta conclusão no processo, em 3.12.09, a Sr.ª Procuradora-Adjunta apenas em 14.12.09 proferiu despacho, mandando perguntar ao requerente se pretendia o prosseguimento do incidente (fls. 7 do Apenso C).
45. Tendo o requerente vindo esclarecer, em 05.01.10, que pretendia o prosseguimento do incidente, em 07.01.10, foi aberta conclusão no inquérito à Magistrada, a qual nada despachou até 25.01.10, data em que se limitou a abrir mão dos autos (fls. 8 e 9 do Apenso C).
46. Aberta nova conclusão, em 26.01.10, a Sr.ª Magistrada persistiu em nada determinar, nomeadamente quanto ao processamento do incidente, abrindo mão do processo novamente em 18.02.10, desta vez a solicitação do Sr. Procurador da República para consulta (fls. 10 do Apenso C).
47. Por despacho do Sr. Procurador da República, proferido em 23.02.10 nos autos de processo administrativo 137/1 0.8……, foi determinado o imediato processamento do incidente, solicitando ainda à Sr.ª Procuradora-Adjunta que, em 48 horas, informasse das razões para não ter dado imediata sequência ao pedido (fls. 12 e 13 do Apenso C).
48. No dia 26.02.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, argumentando com o excesso e acumulação de serviço a seu cargo e com um esquecimento lamentável. (fls. 14 do Apenso C).
49. Do mesmo passo, mandou desentranhar e processar o incidente por apenso.
50. A partir de 01.03.10, o incidente é instruído, processado e encaminhado para a Procuradoria-geral da República com a normalidade e a urgência requeridas.
51. Em 10.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em acto de apreciação e decisão do incidente, concedeu um prazo de 90 dias, improrrogáveis, para ultimação do inquérito e prolação de despacho final, mandando dar conhecimento ao Sr. Procurador-geral Distrital do Porto (fls. 24 e ss., do Apenso C).
52. Questionado quanto ao atraso verificado no processamento do incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 08.04.10, responde àquele seu superior hierárquico afirmando, além do mais, que a Magistrada arguida “nestes últimos anos tem revelado ser incapaz de gerir em termos de normalidade, o serviço que lhe está distribuído, sobretudo no âmbito dos processos de inquérito, descrevendo ainda um cenário caótico relativamente ao desempenho da Sr.ª Magistrada neste âmbito (fls. 33/34 do Apenso C ou 3/4 do processo principal).
53. Entre 21.02.07 e 05.03.10, o inquérito não evidencia qualquer evolução em sentido investigatório com conteúdo útil.
54. Apenas em 08.06.10, ao terminar o prazo concedido, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final no inquérito, sob conclusão datada de 12.04.10, revista numa decisão complexa de arquivamento e de acusação (fls. 35 e segs., do Apenso C).
55. A Sr.ª Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos do art. 109° nº2, do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador-Geral da República.
56. No entanto, não só protelou o tratamento do incidente por dois meses e vinte dias, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
57. Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos art. 3º nº2, al. e) e nº7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
58. O inquérito NUIPC 134/04.2……, autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… com base na queixa apresentada por D……. e outros contra o presidente da Câmara Municipal de ……, tendo por objecto a investigação de crime de abuso de poder, foi distribuído à lic. A……, que foi sempre a responsável pela sua condução.
59. Após a prolação de alguns despachos dilatórios - esparsos e desnecessários - o inquérito não teve qualquer desenvolvimento útil, em termos investigatórios, entre 21.03.07 e 21.01.10, apresentando as seguintes conclusões e seu tratamento pela seguinte forma:
Conclusão em 30.06.05 — Abrindo mão em 18.04.06
Conclusão em 21.3.07 — despacho a 04.05.08
Conclusão em 15.05.08 — Abrindo mão em 13.05.09
Conclusão em 18.05.09 — Abrindo mão em 03.12.09
(fls. 36 e 44/48, do Apenso A)
60. Em 30.11.09, o queixoso D……. deu entrada nos serviços do Ministério Público a um incidente de aceleração processual o qual foi junto ao inquérito e neste aberta conclusão em 03.12.09 (fls. 5 e 49 do Apenso A).
61. A Sr.ª Magistrada, todavia, não proferiu no prazo legal qualquer despacho a mandar processar o incidente. Em vez disso, manteve o processo consigo até 20.01.10, dele abrindo mãos então, a fim de lhes ser junto um requerimento (fls. 49 e 50, do Apenso A).
62. Apenas na conclusão seguinte, datada de 21.01.10, a Sr.ª Magistrada ordenou o desentranhamento e autuação por apenso do requerimento, como incidente de aceleração processual, o que foi cumprido no dia imediato (fls. 51 e 5 e 54 do Apenso A e 4 do Apenso D).
63. Porém, na conclusão aberta no incidente, em 22.01.10, uma vez mais, a Sr.ª Magistrada nada determina até dele abrir mão, no dia 25.02.10 (fls. 9 do Apenso A e 12 do Apenso D).
64. Entretanto, em 18.02.10, já tinha aberto mão do inquérito, para apresentação ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… que lho solicitara, o qual tinha conclusão datada de 26.01.10, (fls. 59, do Apenso A e 6, do Apenso D).
65. No processo administrativo nº136/10......., formado pelo Sr. Procurador da República para acompanhar o incidente de aceleração processual, este magistrado, em 23.02.10, ordenou à Sr.ª Procuradora-Adjunta que, de imediato, desse sequência ao incidente e, em 48 horas, informasse as razões justificativas da omissão. (fls. 13 e 14, Apenso D).
66. Em 25.02.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta, manda informar que tal se ficou a dever a acumulação de serviço e a esquecimento (fls. 63/65 do Apenso A e 15 do Apenso D).
67. Uma vez processado o incidente sem mais dilações, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 12.03.10, concedeu 60 dias para ultimação de inquérito (fls. 95 e segs. do Apenso A e 27 e segs. do Apenso D).
68. Em 22.03.10, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que terminaria a 11.05.10 o prazo para despachar o inquérito (fls. 31/32, do Apenso D).
69. Como a lic. A……. nada tivesse comunicado até ao final do prazo concedido, em 17.05.10, o Sr. procurador da República mandou que a Sr.ª Procuradora-Adjunta informasse, de imediato, as razões de não ter despachado o processo até à data por si indicada (fls. 33/34, do Apenso D).
70. Em resposta, em 18.05.10, a Sr.ª Magistrada, contestando a contagem do prazo concedido, informou o Sr. Procurador da República que ainda não terminara o prazo para decisão, argumentando que só em 24 de Março tivera conhecimento da decisão proferida no incidente (fls. 35, do Apenso D).
71. Em 21.5.10, o Sr. Procurador da República reitera a contagem do prazo e respectivo termo, comunicando a sua decisão à lic. A……. que a recebeu em 24.05.10 (fls. 36/37, do Apenso D).
72. Em 02.06.10, a Sr.ª Magistrada deu conhecimento e comprovou perante o Sr. procurador da República que, em 31.05.10, proferira despacho final, como efectivamente fez (fls. 41 do Apenso D).
73. Após a entrada do incidente de aceleração processual, o inquérito apresenta a seguinte evolução em termos de conclusões e seu tratamento pela Sr.ª Magistrada:
Conclusão em 03.12.09 — abrindo mão em 20.01.10
Conclusão em 24.03.10 — abrindo mão em 17.05.10
(fls. 49 e 56 do Apenso A).
74. A Sr.ª Procuradora-Adjunta estava bem ciente de que o incidente de aceleração processual carecia de processamento urgentíssimo, estando bem delimitado - nos termos dos art. 109º nº2 do CPP - por prazos muito curtos de impulso e decisão, sabendo ainda que esta pertencia exclusivamente ao Sr. Procurador Geral da República.
75. No entanto não só protelou a instrução e o impulso do incidente por três meses, como só o veio a promover sob determinação do Sr. Procurador da República.
76. Por outro lado, a Sr.ª Procuradora-Adjunta não cumpriu o prazo de 60 dias concedido pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da República para ultimação do inquérito, não respeitando igualmente o termo estimado para o efeito pelo Sr. procurador da República que, apesar da sua discordância, não impugnou com oportunidade e por escrito, representando as razões da sua divergência.
77. Ao assumir tal conduta, que bem poderia e deveria ter evitado, violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos artº3º nº2 e) e nº7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, a Sr.ª Procuradora-Adjunta violou também o art. 3º nº2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
78. Em 19.09.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …… o inquérito NUIPC 299103.O……, o qual foi distribuído à Sr.ª Procuradora-Adjunta lic. A……., que sempre assumiu a sua direcção.
79. O inquérito teve por base a queixa apresentada, em 15.09.03, por E…… e outros contra o F……. e outros, por factos integradores de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, ameaça, e dano, ocorridos em 21.08.03 (fls. 97 e ss. do processo principal).
80. Com fundamento em razões de conexão processual, foram-lhe apensos os NUIPC’s 106/03.4……, 100/03.5…… e 101/03.3…… (todos por crimes de ofensa à integridade física).
81. Desde cedo, porém, que a direcção do inquérito começou a ter atrasos profundos, imputáveis à Magistrada que o dirigia. Assim:
- em conclusão de 16.12.04 — em 06.06.05, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 07.06.05 — em 01.02.08, limita-se a mandar cumprir art. 276°, nº5 do CPP;
- em conclusão de 03.03.08 — em 18.09.09, abriu mão dos autos;
- em conclusão de 24.09.09 — em 28.09.09, abriu mão dos autos.
82. Protestando contra a grande dilação verificada na organização do inquérito — quase seis anos —, o arguida/ofendido F……, em 21.08.09, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o qual passou a acompanhar o processo (fls. 96 do processo principal).
83. Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, também o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, por seu turno, passou a acompanhar a evolução do inquérito.
84. Assim, por ofício de 25.09.09, pediu informações à lic. A……. sobre as razões da não ultimação atempada do inquérito, concedendo-lhe 5 dias para responder (fls. 102/103 do processo principal).
85. Porém, só em 16.10.09, a Sr.ª Magistrada fornece resposta (fls. 104 do processo principal).
86. Estribando-se no Despacho 9/09, de 22.01.09, do Sr. Procurador Geral Distrital do Porto (cf., fls. 72, processo principal) - que no seu nº1 manda aos magistrados do MP daquele Distrito Judicial conceder prioridade a todos os inquéritos com data de registo anterior a Janeiro de 2004 - o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 21.10.09, fixou o prazo de 30 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final. Esta decisão foi comunicada à magistrada naquele mesmo dia (fls. 105/106 do processo principal).
87. Como não obteve da Magistrada qualquer informação relativa à evolução do inquérito, em 25.11.09 o Sr. Procurador da República concedeu à Sr.ª Magistrada 5 dias para informar acerca do estado dos autos, despacho cujo teor lhe foi comunicado por ofício datado de 26.11.09 (fls. 107/108 do processo principal).
88. Não obstante ter conclusão em aberto no processo, datada de 03.12.09, e aí obtido conhecimento daquela decisão, só em 15.12.09 emitiu resposta ao Sr. Procurador da República, invocando como razões da não ultimação do inquérito no prazo atribuído, o excesso de serviço e a precedência por si concedida ao tratamento de processo de arguida detida em prisão preventiva (fls. 109 do processo principal).
89. Por ofício de 14.01.10, o Sr. Procurador da República concedeu à Magistrada 3 dias para o informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls.113 do processo principal).
90. Não tendo recebido resposta até então, em 22.01.10, mandou insistir por resposta imediata, tendo a Sr.ª Magistrada informado, neste mesmo dia, das razões do não cumprimento, escudada no excesso de serviço e sobreposição de serviço urgente (fls. 114 e 115 do processo principal).
91. Em 03.03.10, novamente, o Sr. Procurador da República concede 3 dias para a Magistrada informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final (fls. 118/119 do processo principal).
92. Através de ofício datado 09.03.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, que não cumprira o determinado devido ao excesso de serviço, à sobreposição de diligências e aos processos urgentes (fls. 120 do processo principal).
93. Por ofício de 12.03.10, o Sr. Procurador da República ordena à Magistrada que conceda prioridade ao inquérito, em razão da sua antiguidade e das directivas hierárquicas (fls. 121/122 do processo principal).
94. Confrontado com mais uma postura omissiva da Sr.ª Magistrada, que não cumpriu o determinado, o Sr. Procurador da República, em 14.04.10, proferiu um despacho fixando o prazo, improrrogável, de 15 dias para o encerramento do inquérito, o qual foi comunicado à lic. A……., através de ofício da mesma data (fls. 124/125 do processo principal).
95. Junto o ofício ao processo, em 19.04.10, e neste aberta conclusão, a Sr.ª Magistrada, em 18.06.10, limitou-se a mandar renumerar as folhas do inquérito, de forma a poder proferir despacho final.
96. Em 23.06.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final de arquivamento nele procedendo a prolongada análise da prova que classifica de inconclusiva (fls. 274/303 do processo principal).
97. Sendo certo que, mesmo admitindo a sua versão, assente numa apreciação atrabiliária da prova, os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, dano simples, ofensa à integridade física qualificada (com referência às ofensas à integridade física simples) estariam sempre prescritos.
98. Na verdade, tendo-se verificado os factos em 21.08.03 e ocorrendo a constituição de arguidas em:
- 11.3.04 (G……); 20.5.04 (H…… e F……); 6.11.03 (F……, I……, J……); 27.10.03 (L……, E……) 30.11.03 (M……, N…….); 3.12.03 (O……); 3.2.04 (G……), e não concorrendo quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do procedimento criminal, outra conclusão, em sede técnico-jurídica, não será de retirar (cf., ainda, despacho do Sr. Procurador da República de fls. 304 e segs., processo principal).
99. Ao longo de todo este processo sucessivo de acompanhamento do inquérito e das múltiplas determinações impostas pelo Sr. Procurador da República, estribadas em ordens concretas da hierarquia do Ministério Público, todas do conhecimento são e ciente da Sr.ª Magistrada, em ordem à célere a aprazada ultimação do inquérito e ao fornecimento de esclarecimentos certos sobre a sua evolução, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, esquivando-se a fazê-lo ou fazendo-o tardiamente, sabendo que assim afrontava as determinações hierárquicas dos seus superiores.
100. Bem sabia a arguida que as eventuais consequências jurídico-penais resultantes do não tratamento atempado do inquérito, permitindo que a sua inércia se prolongasse por sete longos anos, poderiam redundar em prescrição do procedimento criminal, como redundaram, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, assim não viesse a constar do despacho final.
101. Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
102. Em 12.12.02, P…… apresentou queixa, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, contra Q…… e outros, por factos ocorridos em 11.2.02, que qualifica como integradores de crimes de ofensa à integridade física (art(s). 143.° e 144°, al.b), ambos do CP) e alteração de receituário (art. 283.°, nº1, al. a) do mesmo diploma), vindo mais tarde a sua viúva a constituir-se assistente nos autos, prosseguindo no processo crime, sucedendo ao queixoso (fls. 6 e segs., Apenso E).
103. Esta queixa deu origem ao inquérito NUIPC 519/02.9……, que foi distribuído à lic. A…… a qual, desde então, sempre assumiu a sua direcção exclusiva.
104. Invocando razões de conexão processual, a Sr.ª Magistrada determinou a apensação dos NUIPC’s 28/03.9…… e 45103.9…… (queixa e contra queixa) formados com base em factos, de 16.1.03, passíveis de integrar crimes de ofensa à integridade física qualificada (art(s). 143°, 146º e 132º nº2, al.j), do CP) e ofensa à integridade física privilegiada (art. 147º do CP), relativamente aos quais veio a ocorrer a constituição de arguidas em 30.01.03 e em 07.06.04.
105. A investigação, no entanto, padeceu de atrasos consideráveis devido a conduta abstencionista da Sr.ª Procuradora-Adjunta revistos, entre outros, nos seguintes períodos de inacção:
- em conclusão de 08.04.03 — cobrança em 27.05.03
- em conclusão de 28.05.03 — cobrança em 02.10.03
- em conclusão de 17.12.04 — cobrança em 08.04.05
- em conclusão de 05.12.05 — cobrança em 25.10.06
- em conclusão de 27.10.06 — cobrança em 10.09.07
(fls. 14/17, Apenso E).
106. Devido a tais e tamanhos atrasos, a viúva do ofendido, em 16.8.07, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República sem que, todavia, o requerimento tenha chegado ao conhecimento deste superior magistrado, ficando-se pelo Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, que passou a acompanhar o processo, interpelando a Sr.ª Procuradora-Adjunta quanto às razões da longa dilação (fls. 18, Apenso E).
107. Não obstante este alerta, ocorreu nova sucessão de atrasos processuais, devido a inércia da Sr.ª Magistrada, assim revistos:
- em conclusão, de 07.11.07 - em 01.02.08 apenas mandou cumprir o disposto pelo art. 276º nº5., CPP;
- em nova conclusão, de 15.02.08 - em 01.09.08 abriu mão dos autos;
- em nova conclusão, de 03.09.08 - em 03.09.09 abriu mão dos autos (a solicitação do PR). (fls. 22/26, Apenso E).
108. Em 04.08.09, volvidos sete anos sobre a queixa-crime, o Sr. Procurador-Geral da República intervém - sob denúncia da viúva do ofendido - mandando pedir ao Sr. procurador da República informação sobre a evolução do inquérito. (fls. 2/3/4, Apenso E).
109. Na sequência da intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Procurador da República, repetidas vezes, pediu à lic. A……, informações sobre estado dos autos, assinando prazos para fornecer as respostas. Assim:
a - em 17.09.09, através de ofício recebido pela Sr.ª Magistrada em 22.09.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta. Contudo, apenas em 15.10.09 a lic. A…… respondeu;
b - em 26.11.09, através de ofício recebido pela Sr.ª Magistrada a 03.12.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta, insistindo em 11.12.09. A lic. A……, porém, respondeu apenas em 15.12.09;
c - em 14.01.10, por ofício recebido pela Sr.ª Magistrada, a 17.01.10, concedeu o prazo de três dias para resposta, insistindo em 22.01.10. A lic. A…… respondeu apenas em 22.01.10;
d - em 23.02.10, por ofício recebido nesta mesma data, o Sr. Procurador da República concedeu à Sr.ª Magistrada o prazo de 48 horas para resposta. Mais uma vez, a lic. A…… respondeu apenas em 01.03.10, sendo que o teor das respostas da Sr.ª Magistrada não diferem, no essencial, quanto às justificações para os sucessivos atrasos, radicados em alegado excesso de serviço ou sobreposição de diligências urgentes (fls. 27 a 50, Apenso E).
110. Como o inquérito não viesse a ser despachado, apesar das promessas da Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 12.04.10, o Sr. Procurador da República fixou o prazo, improrrogável, de 15 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final (fls. 53, Apenso E).
111. Comunicado o teor deste despacho à Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 13.4.10, por ofício recebido em 15.04.10, esta só veio a finalizar o inquérito em 03.05.10.
112. Proferiu então um despacho final de arquivamento, dotado de lata fundamentação, apreciando de mérito um quadro factual atido erroneamente à qualificação constante da denúncia (processo principal) e a um quadro penal assente numa apreciação atrabiliária da prova produzida (apensos), cujo procedimento criminal se encontrava já prescrito inexoravelmente (fls. 57 e segs., Apenso E).
113. Ao longo de todo o relatado processo de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de desinteresse e de rebeldia, abstendo-se de fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
114. Ao consentir que a sua inércia se prolongasse por oito alongados anos, a Sr.ª Magistrada estava consciente que as eventuais consequências jurídico-penais, resultantes do não tratamento atempado do inquérito, poderiam redundar, como redundaram, em prescrição do procedimento criminal, muito embora, por razões de mera estratégia defensiva pessoal, tal fundamento não viesse a constar do despacho final.
115. Violou, assim, os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
116. O inquérito NUIPC 25/03.4….., relativo à investigação de factos em abstracto integrantes (originariamente) de crime de furto, reportado a 27.1.03, foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 29-01-2003, tendo sido dirigido, desde o seu inicio, pela lic. A…… .
117. No decurso da investigação, com fundamento em razões de conexão processual, lhe foram apensos os inquéritos com os NUIPC’s 347/01.9......, 301/02.3……, 55/03.6……, 709/05.2……, 999/06.3……,1000/06.2……, 7/07.7…… e 249/07.5……, cuja factualidade lhe alargou o respectivo âmbito de investigação.
118. Desde cedo, porém, o processo começou a manifestar alargados atrasos processuais, devidos a inércia instrutória da Sr.ª Procuradora-Adjunta, tais como os revistos nos seguintes estádios:
- em conclusão de 21.10.03/cobrança em 1.6.04
- em conclusão de 04.06.04 /cobrança em 16.9.04
- em conclusão de 18.10.04 /cobrança em 3.12.04
- em conclusão de 16.12.04 / cobrança em 25.2.05
- em conclusão de 04.05.05 / despacho em 8.6.05
- em conclusão de 11.07.05 / cobrança em 23.1.06
- em conclusão de 30.05.06 /cobrança em 22.3.07
- em conclusão de 28.03.07 / cobrança em 12.6.07
- em conclusão de 04.10.07 / despacho em 1.2.08, mandando apenas cumprir o disposto pelo art. 276º nº5 do CPP
- em conclusão de 12.02.08 / cobrança em 25.05.09.
119. Devido a este longo arrastar do inquérito, em 17.04.09, um interessado (presidente da Junta de Freguesia de …..) suscitou a intervenção da Procuradoria-Geral da República, a qual passou a acompanhar o processo, dando conhecimento ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……. (fls. 10, Apenso E).
120. Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, o Sr. procurador da República solicitou à Sr.ª Magistrada informações sucessivas e emitiu instruções, assim revistas:
- em 26.05.09 - por ofício inserido no SIMP - reportando-se ao Despacho n°9/09, de 22.01, do Sr. Procurador-geral distrital do Porto, já acima referido, chamou a atenção da Sr.ª Magistrada para a necessidade de ser proferido despacho final, o mais urgente possível, em prazo não superior a 30 dias (fls. 18, Apenso F);
- em 03.06.09, através de nova comunicação efectuada pela mesma via, reiterou a urgência, relembrando que, do processo não estar findo até ao último dia do corrente mês de Junho, deverá informá-lo, de imediato, das razões que impediram o encerramento do inquérito (fls. 19, Apenso F);
- em 04.09.09, através de ofício com suporte em papel, pediu informação do estado do inquérito e para quando se previa a prolação do despacho final, tendo em conta a natureza prioritária desse processo (fls. 20, Apenso F);
- em 23.10.09, insistiu pela satisfação do solicitado, com nota de urgência, respondendo a Sr.ª Magistrada, em 28.10.09, afirmando que não se logrou proferir o despacho final, essencialmente, devido ao excesso de acumulação de serviço (fls. 21/22/23, Apenso F);
- em 03.12.09, como o processo ainda não tivesse sido ultimado, concedeu 5 dias para a Magistrada informar do seu estado, recebendo como resposta que não foi possível proferir despacho final devido ao elevado número de diligências das secções de processos e ao volume de expediente, designadamente o urgente (fls. 25/27/, Apenso E);
- em 26.01.10, fixou em 3 dias o prazo para a Sr.ª Magistrada fornecer nova informação. Face ao silêncio da Sr.ª procuradora-adjunta, insistiu, com carácter urgente, em 04.02.10. Apenas em 08.03.10, contudo, a Magistrada informou que não foi possível proferir despacho final devido a acumulação de serviço (fls. 30/34, Apenso F);
- em 04.03.10, o Sr. Procurador da República, em face da não conclusão do inquérito, mandou que a Sr.ª Procuradora-Adjunta informasse, em 2 dias, do estado dos autos. Esta fornece resposta no prazo concedido, atribuindo a omissão ao serviço acumulado e à sobreposição de diligências urgentes, e - conforme anteriormente o fizera já - estimando a brevidade da finalização do inquérito (fls. 37/38/39, Apenso F).
121. Em 08.04.10, constatando que o inquérito permanecia sem despacho final, o Sr. Procurador da República impõe o prazo, improrrogável, de 15 dias para esse efeito. Este prazo foi comunicado à Sr.ª Magistrada, em 12.04.10, chegando ao seu conhecimento a 15.04.10 (fls. 42/43, Apenso F).
122. Em 09.06.10, o Sr. Procurador da República pediu à Magistrada para informar das razões de não ter cumprido a sua ordem de 08.04.10, ao que ela, em 11.06.10, informou, atribuindo o facto, para além das habituais diligências e despachos urgentes, “como bem sabe” à prolação dos demais despachos requeridos por outros sete inquéritos que identifica (fls. 45/48, Apenso E).
123. Todavia, a lic. A…… não despachou o processo no prazo concedido, apenas o vindo a fazer em 15.06.10, através de arquivamento com fundamento em falta de prova (fls. 50 e segs., Apenso E).
124. Ao longo de todo o relatado processo de acompanhamento e de estabelecimento de prazos pelo Sr. Procurador da República para apresentação de respostas aos pedidos de informação relativos ao estado do inquérito, ultimado pela imposição de prazo para prolação de despacho final, todos do conhecimento são e ciente da Sr.ª Magistrada, em ordem à célere finalização do inquérito, a Sr.ª Magistrada revelou uma postura de alheamento e de rebeldia, escusando-se a fornecer a esperada resposta nos
prazos concedidos, bem sabendo que assim actuando afrontava as referidas determinações hierárquicas.
125. Desta forma, violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
126. O inquérito NUIPC 227/03.3…… iniciou-se com a queixa apresentada nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 17.07.03, por R…… contra S…… e outros, tendo por objecto a investigação de factos reportados a 05.02.03, passíveis de consubstanciar crime de ofensa à integridade física por negligência (fls. 4/7, Apenso G), sendo a Sr.ª Procuradora-Adjunta titular da sua direcção, desde o seu início.
127. O inquérito teve os seguintes períodos de inércia processual:
- em conclusão de 07.06.04 - cobrança a 08.11.04;
- em conclusão de 16.11.05 - despacho a 24.04.06.
- a partir de 25.05.06, o inquérito esteve, praticamente, sem movimento útil (fls. 2/13, 19/27, Apenso G).
128. Uma vez conhecedor desta situação, em 21.12.09, o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, oficiou ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… determinando que o supradito inquérito tenha “... de imediato despacho final” (fls. 3, Apenso G).
129. Dando sequência a esta determinação, em 12.01.10, o Sr. Procurador da República deu conhecimento dela à Sr.ª Procuradora-Adjunta, juntando cópia do ofício do Sr. Procurador-geral Distrital e “... chamando a atenção da Magistrada para a urgência na prolação do despacho final”. (fls. 27/28, Apenso G).
130. Acompanhando a evolução do inquérito, em 10.02.10, o Sr. Procurador da República solicitou informação à Sr.ª Procuradora-Adjunta, com insistências em 11.03.10 e em 19.04.10 (neste caso, concedendo 2 dias para resposta), perante a falta de respostas da Magistrada. (fls. 29/34, Apenso G).
131. A lic. A……. apenas em 26.04.10 responde a estes pedidos, argumentando com a prioridade por si concedida ao tratamento de processos urgentes como causa de não despacho atempado do inquérito. (fls. 35, Apenso G).
132. Apenas em 18.05.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final, arquivando os autos. (fls. 40 e segs., Apenso G).
133. A Sr.ª Procuradora-Adjunta esteve sempre ciente da obrigação de corresponder atempadamente aos pedidos formulados pela hierarquia, nomeadamente pelo Sr. Procurador da República, seu directo superior hierárquico, relativos ao estado do inquérito bem como à sua ultimação através de imediata prolação de despacho final.
134. Todavia, decidiu alhear-se do seu cumprimento, quer escusando-se a fornecer a esperada resposta nos prazos concedidos, quer protelando a decisão final, bem sabendo que, assim, afrontava as referidas determinações hierárquicas.
135. Com a sua conduta omissiva descrita, violou os deveres de obediência e de zelo a que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art°3º nº2, al. e) e f) e n°s. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
136. O inquérito nº69/08……. foi registado nos serviços do Ministério Público em 07.02.08 e, desde então, foi sempre dirigido pela Sr.ª Procuradora-Adjunta lic. A…….
137. Devido a inércia instrutória da Sr.ª Magistrada, o inquérito esteve sem movimento entre 27.10.08 (data da conclusão) e 12.02.10 (data de cobrança dos autos).
138. Em 19.02.10, o queixoso, T……., deu entrada a um pedido de aceleração processual o qual, nessa mesma data, foi mandado desentranhar do inquérito e autuar por apenso (fls. 3/5, Apenso H).
139. Uma vez instruído e remetido à Procuradoria-Geral da República para apreciação e decisão, em 08.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou que o inquérito fosse terminado no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado, apenas a título excepcional, mediante requerimento prévio nesse sentido formulado pelo magistrado titular (fls. 21/24, Apenso H).
140. Recebido o incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que o prazo para ultimar a investigação terminava a 07.05.10 (fls. 25/26, Apenso H).
141. A Sr.ª Procuradora-Adjunta não opôs, atempadamente, ao seu superior qualquer razão de discordância em relação à contagem do prazo. Contudo, não o cumpriu, vindo a informá-lo, em 18.05.10, sob interpelação deste, que o prazo ainda não terminara, dado a comunicação do despacho proferido no incidente ter sido posterior (em 18.03.10) (fls. 27/29, Apenso H).
142. Em 21.05.10 (of. de 24.05.10), o Sr. Procurador da República mandou informar a Sr.ª Procuradora-Adjunta que deveria pedir prorrogação do prazo. Todavia, àquela data, já a mesma proferira despacho final complexo de arquivamento e de acusação (fls. 32 e segs., Apenso H).
143. A Sr.ª Procuradora-Adjunta bem sabia que tinha o dever de cumprir a ordem que lhe foi endereçada pelo Sr. procurador da República quanto ao termo do prazo para despachar o inquérito ou, dela discordando, apresentar respeitosa e antecipadamente por escrito as razões da sua divergência, só assim se desvinculando do estrito dever de obediência a que está obrigada por força das suas atribuições como magistrada do Ministério Público.
144. Ao não cumprir o determinado, a arguida violou com a sua conduta omissiva, o dever de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
145. Para além dos atrasos no processamento dos inquéritos antes considerados, a Sr.ª Magistrada, lic. A……, permitiu que ocorressem ou a deu azo a muitos outros, conforme assim o espelha a longa lista de 360 inquéritos, sob sua direcção, com data de registo anterior ao ano de 2008, que se encontravam nessas circunstâncias, à data do inicio do inquérito (cf., Apenso 1).
146. A saber:
- 01 inquérito com data de registo do ano 2000;
- 05 com data de registo do ano 2002;
- 31 com data de registo do ano 2003;
- 51 com data de registo do ano 2004;
- 76 com data de registo do ano 2005;
- 98 com data de registo do ano 2006;
- 98 com data de registo do ano 2007, na sua esmagadora maioria, contemplando grandes atrasos processuais (cf., Apenso 1).
147. Só isso justificando que, em 1 de Junho de 2010, a lic. A…… tivesse uma pendência processual de 875 inquéritos, contra um volume de pendências situado em 277 unidades processuais a cargo do seu colega Procurador-Adjunto do Tribunal Judicial de …… lic. U……, que, em termos de distribuição, se encontra em paridade de circunstâncias, tal como, aliás, sucedia em relação à colega que o antecedeu a então procuradora-adjunta, lic. V…… (cf., Apenso 1).
148. Na verdade, a lic. A……., em termos de direcção de inquérito, manifestou nos seus processos atrasos generalizados, permitindo que permanecessem sem movimento durante largos períodos de tempo que chegavam a atingir meses e até anos, excedendo na mesma dimensão o período legal de sua duração, imposto pelo art. 276º do CPP.
149. Os períodos de inércia processual imputáveis à arguida constam de listagem numérica organizada de acordo com o visionamento assente na manipulação individual de cada processo de inquérito com registo anterior ao ano de 2007, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá para aqui como integralmente reproduzido. (fls. 125 a 146).
150. Constando ainda de uma listagem comentada não só os atrasos - e outras irregularidades procedimentais - bem como a sua influência na tramitação do inquérito e as respectivas consequências penais e processuais penais, integrante do Apenso 1, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. (fls. 148 a 188).
151. De entre os inquéritos analisados, foram detectados, em termos de apreciação de mérito, sintomas evidentes de prescrição consumada do procedimento criminal em, pelo menos, sessenta e sete processos, ou de risco eminente em relação a pelo menos mais quinze (cf., Apenso 1).
152. Entretanto foi proferida decisão final de arquivamento, total ou parcial, em trinta e cinco inquéritos com fundamento em prescrição do procedimento criminal, tal como consta de cópias dos referidos despachos integrantes do Apenso J, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
153. A Sr.ª Magistrada nunca considerou no seu desempenho o teor das mais ou menos recentes instruções, advertências ou incentivos da hierarquia efectuados, quer pelo seu directo superior hierárquico, Lic. X……., nomeadamente através do provimento nº1/2008, de 21.1.08, (com temática relacionada); a ordem de serviço nº 5/09, de 16.10.09 e, mais recentemente ainda, a ordem de serviço nº6/10, de 14.6.10; quer através do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por via do estabelecimento de planos de debelação da delicada situação, conforme seu ofício de 26.1.05 (nº158) dirigido ao Sr. Procurador da República e das imposições concretas constantes do Despacho 9/09, de 22.1.09, e subsequente Despacho 78/09, de 9.10.09, insistindo pelo cumprimento do determinado no antecedente. (cf., Apensos L, S, T e U).
154. A Sr.ª Magistrada, lic. A……., foi a exclusiva responsável pela situação verificada, pois com a sua conduta omissiva permitiu que desde há cerca de dez até à actualidade os inquéritos permanecessem sem movimentação atempada, apresentando larguíssimos períodos de inércia processual - nos termos exarados na mencionada listagem comentada ou com movimentação inconsiderada e meramente dilatória, não lhes imprimindo o tratamento e o impulso devidos, com respeito pelos prazos legais atinentes, sendo certo que estava ao seu pleno alcance a possibilidade e o dever de assim fazer.
155. Acresce, por outro lado, ter omitido uma necessária e auto impositiva postura de prudência, perante o cenário de acumulação de serviço acima retratado, espelhado no constante e continuado avolumar das pendências processuais de inquéritos, ao inibir-se de dedicar a sua atenção e cuidados ao tratamento pelo menos dos processos de inquérito mais antigos sob sua direcção exclusiva.
156. Assim vindo a dar azo a que, pela sua inacção e pela sua indiferença, a acção penal viesse a claudicar por força da prescrição do procedimento criminal pelo menos em relação aos inquéritos que mencionei.
157. Agindo da forma descrita, neste concreto quadro, a Sr.ª Procuradora-Adjunta, contrariando o conteúdo das suas atribuições funcionais e os deveres a ela inerentes, contribuiu para o deslustre da actividade jurisdicional, propiciando a quebra de confiança da população na acção constitucionalmente suportada dos tribunais, como em particular das finalidades institucionais do próprio Ministério Público, enquanto órgão fiscalizador da legalidade e promotor da acção penal, a cuja prossecução deve inteiramente subordinar a sua actuação funcional.
158. Contudo, não foi só na direcção dos processos de inquérito que a Sr.ª Magistrada revelou as irregularidades acabadas de relatar. As mesmas verificaram-se também em outras áreas procedimentais da titularidade e competência do Ministério Público.
159. Assim é que à data em foi iniciado o inquérito a magistrada tinha pendentes cento e vinte e quatro processos administrativos, número este fortemente contrastante com os trinta atribuídos ao seu colega na comarca, Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta a já mencionada distribuição paritária.
160. De entre o mencionado elenco de suas pendências neste campo, a Sr.ª Magistrada, detinha vinte e nove processos administrativos todos com data de registo anterior ao ano de 2007, destinados a instruir futuras intervenções jurisdicionais tanto na área civilística, como na área de família e menores, conforme expressamente decorre da leitura das listagens comentada e numérica constantes do Apenso 1 (fls. 190 a 199) a estes autos, cujos conteúdos aqui dou por integralmente reproduzidos (tb., Apenso V).
161. Tais processos são bem reveladores dos atrasos na sua condução da responsabilidade da lic. A…, bem como dos períodos de grande dilação - por vezes a ultrapassar os sete anos - que por inércia sua, a todos por via de regra, lhes incutiu, sendo que, conforme se regista nos reparos constantes da listagem comentada, a prossecução de alguns deles se revela deveras comprometida e liminarmente desnecessária noutras situações (cf., Apensos 1 e V).
162. A mesma situação se verificou em relação aos inquéritos tutelares educativos, pendentes em 1 de Junho de 2006, sob a sua direcção exclusiva num total de dezanove unidades processuais, em contraste com apenas quatro a cargo do seu colega Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta igualmente a já mencionada distribuição paritária (tb., Apenso V).
163. Na verdade, à data referida, a Sr.ª Magistrada ostentava uma pendência de oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, conforme assim o revelam as listagens numérica e comentada integrantes do Apenso 1 a estes autos (fls. 201 a 204), cujos conteúdos respectivos aqui dou por reproduzidos.
164. Pela sua leitura se constata que, em virtude da sua inércia ou abstenção de desempenho útil, a Sr.ª Procuradora-Adjunta permitiu que tais processos revelassem graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental.
165. Com a agravante actual de, entretanto, todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos, posto que as respectivas finalidades em sede de intervenção das instâncias de controlo institucional já há muito precludiram. (cf., Apenso 1).
166. À semelhança do que ocorreu em relação aos restantes processos a que se vem aludindo, também nesta situação foi a Magistrada arguida quem deu azo, pela sua conduta assente no desinteresse e no laxismo funcional, aos múltiplos e profundos atrasos processuais, postergando os interesses e finalidades de natureza pública que sob respaldo desses processos lhe estavam confiados.
167. A conduta da Lic. A……., reiterada e com as consequências nefastas daí advindas antes descritas, integra uma falta disciplinar continuada, prevista no artigo 163º do EMP, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no art. 3°, n° 2, al. a), e) e g), n°s 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º, do EMP.
168. Do certificado do registo disciplinar da arguida nada consta em seu desabono.
*
Procedendo ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos provados, conclui o Senhor instrutor da seguinte forma:
a) Com a conduta descrita nos pontos 14 a 40, a arguida violou o dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos art. 3º nº2, al. f) e nº8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei nº58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
b) Com a conduta descrita nos pontos 41 a 56, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos art. 3º nº2, al. e) e nº7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
c) Com a conduta descrita nos pontos 58 a 76, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos artº3º nº2 e. e nº7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, previsto no art. 3° n°2, al. f) e n°8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
d) Com a conduta descrita nos pontos 78 a 100, a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo artº3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
e) Com a conduta descrita nos pontos 102 a 114 violou a arguida os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3º nº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
f) Com a conduta descrita nos pontos 116 a 124 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3ºnº2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
g) Com a conduta descrita nos pontos 126 a 134 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que estava vinculada a respeitar por força do desempenho das suas funções, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3º nº2. al. e) e f) e n°s. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108º e 216º do EMP.
h) Com a conduta descrita nos pontos 136 a 143, a arguida violou o dever
de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º nº2, al. f) e n°8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216º do EMP.

i) Com a conduta descrita nos pontos 145 a 166 a arguida violou, de forma continuada, os deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no art. 3º nº2, al. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º do EMP.
A verificação de prescrição do procedimento de criminal nos inquéritos a que se reportam os artigos 96º a 100º; 151.°, 152.° e 156º; a ocorrência de casos em que, devido aos atrasos verificados na promoção dos processos administrativos referidos em 159º a 161º, a prossecução dos respectivos objectivos se revela deveras comprometida ou liminarmente desnecessária e, bem assim, a preclusão das finalidades dos inquéritos tutelares educativos referidos em 162º a 166º, constituem resultados prejudiciais para o serviço e para o interesse geral que a arguida pôde prever como consequência necessária da sua conduta, constituindo, assim, a circunstância agravante especial prevista no artigo 31º nº1, alínea b) do Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro e actualmente na alínea b) do artigo 24º do EDTEFP, aplicáveis por força dos artigos 108º e 216º do EMP.
Os factos expostos e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Evidenciando os autos ter a arguida cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188º, nº2 do EMP.
Em consequência, atendendo à gravidade dos factos, ao seu carácter reiterado por longo período de tempo, ao grau, muito elevado, da culpa da Magistrada arguida, à ocorrência de concurso de infracções, o que agrava a sua responsabilidade, mas considerando também, por outro lado, que a arguida não tem antecedentes disciplinares, assegurou serviço em substituição de outros magistrados e do procurador da República e, bem assim, trabalhou com dois juízes durante um período de tempo, o que aumentava o volume de serviço e diminuía o tempo disponível para o realizar, propõe o Senhor Instrutor a aplicação da pena disciplinar de inactividade por 14 meses, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 166º n°1, alínea e); 170º nºs 1 e 2; 175º, 176º; 183º; 185º e 188º, todos do EMP.
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta constantes do Relatório Final elaborado nos termos do art°202° do EMP, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. A……, a pena disciplinar de 12 (doze) meses de inactividade.
9º-A arguida e ora autora apresentou a reclamação de fls. 600 a 620, aqui dadas por reproduzidas, pedindo que se declare a nulidade da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP ou, então, a sua revogação.
10º-Sobre esta reclamação recaiu, em 8/4/2011, o acórdão de fls.632 a 649 (PA-2º Vol.), com o seguinte teor:
1. A Lic. A……., Procuradora-Adjunta, veio reclamar do acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho de 25 de Janeiro de 2011, constante de fls. 550 a 580, em que, dando-se como assente a factualidade nele elencada, a fls. 555 a 577, sob os artigos 1º a 168º, que aqui se dá por integralmente reproduzida, designadamente, se consignou e decidiu o seguinte:
“Procedendo ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos provados, conclui o Senhor instrutor da seguinte forma:
a) Com a conduta descrita nos pontos 14 a 40, a arguida violou o dever de obediência que sobre todos os magistrados do MP impende por via do estatuído pelos art. 3º n°2, al. f) e n°8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, (Lei n°58/2008, de 09.09, doravante EDTEFP), aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
b) Com a conduta descrita nos pontos 41 a 56, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende, por força do estatuído pelos art.3º n°2, al. e) e n°7 do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
c) Com a conduta descrita nos pontos 58 a 76, a arguida violou o dever de zelo que sobre todos os magistrados do MP impende por força do estatuído pelos art. 3º n°2 e) e n° 7, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108º e 216° do EMP e, bem assim, o dever de obediência, observável pelos magistrados do MP no âmbito das relações hierárquicas, previsto no art.3º n°2, al. f) e nº8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
d) Com a conduta descrita nos pontos 78 a 100, a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3º n°2 als. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108° e 216° do EMP.
e) Com a conduta descrita nos pontos 102 a 114 violou a arguida os deveres de obediência e de zelo que, por força do desempenho das suas funções, estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º n°2, al. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
f) Com a conduta descrita nos pontos 116 a 124 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo que por força do desempenho das suas funções estava vinculada a respeitar, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º n°2 als. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
g) Com a conduta descrita nos pontos 126 a 134 a arguida violou os deveres de obediência e de zelo a que estava vinculada a respeitar por força do desempenho das suas funções, incorrendo em infracção ao disposto pelo art. 3° n°2 als. e) e f) e nºs. 7 e 8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força do artigos 108° e 216° do EMP.
h) Com a conduta descrita nos pontos 136 a 143, a arguida violou o dever de obediência, incorrendo em infracção ao disposto pelo art.3º n°2, al. f) e n°8, do EDTEFP, aplicável ao MP por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
i) Com a conduta descrita nos pontos 145 a 166 a arguida violou, de forma continuada, os deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no art. 3º n°2, als. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108° e 216°, do EMP.
A verificação de prescrição do procedimento de criminal nos inquéritos a que se reportam os artigos 96° a 100°; 151°, 152° e 156°; a ocorrência de casos em que, devido aos atrasos verificados na promoção dos processos administrativos referidos em 159º a 161º, a prossecução dos respectivos objectivos se revela deveras comprometida ou liminarmente desnecessária e, bem assim, a preclusão das finalidades dos inquéritos tutelares educativos referidos em 162° a 166°, constituem resultados prejudiciais para o serviço e para o interesse geral que a arguida pôde prever como consequência necessária da sua conduta, constituindo, assim, a circunstância agravante especial prevista no artigo 31º nº1, alínea b) do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro e actualmente na alínea b) do artigo 24° do EDTEFP, aplicáveis por força dos artigos 108° e 216° do EMP.
Os factos expostos e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Evidenciando os autos ter a arguida cometido diferentes infracções disciplinares antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas, agrava a sua responsabilidade o concurso de infracções, a ser punido nos termos estabelecidos pelo artigo 188° n°2 do EMP.
Em consequência, atendendo à gravidade dos factos, ao seu carácter reiterado por longo período de tempo, ao grau, muito elevado, da culpa da Magistrada arguida, à ocorrência de concurso de infracções, o que agrava a sua responsabilidade, mas considerando também, por outro lado, que a arguida não tem antecedentes disciplinares, assegurou serviço em substituição de outros magistrados e do Procurador da República e, bem assim, trabalhou com dois juízes durante um período de tempo, o que aumentava o volume de serviço e diminuía o tempo disponível para o realizar, propõe o Senhor Instrutor a aplicação da pena disciplinar de inactividade por 14 meses, nos termos do estatuído pelas disposições conjugadas dos já citados artigos 166° n°1, alínea e); 170° nºs 1 e 2; 175°, 176°; 183°; 185° e 188°, todos do EMP.
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos e à proposta constantes do Relatório Final elaborado nos termos do art°202° do EMP, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Lic. A……, a pena disciplinar de 12 (doze) meses de inactividade.”
A Magistrada reclamante formula a seguinte pretensão:
Devem ser devidamente ponderados os argumentos apresentados na presente reclamação, decidindo-se no sentido proposto, quer quanto à prescrição da faculdade de determinação da abertura de procedimento disciplinar tendo em conta os factos ou omissões referenciados, quer quanto à sua valoração para efeitos disciplinares, e procedendo-se à declaração de nulidade da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público aqui impugnada ou, caso assim se não entenda, à sua revogação.”
Vejamos.
2. Tal como se refere no artigo 1º da presente reclamação, na sua defesa a reclamante havia suscitado a questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar, quer pela passagem de mais de um ano sobre a ocorrência de parte dos factos a que vinha atribuída relevância disciplinar quer pela passagem do prazo de trinta dias sobre o conhecimento de tais factos por parte da hierarquia.
Passando depois a reiterar nos artigos 6° a 53º o antes expendido nos artigos 4° a 51º da sua defesa (e daí que ainda se continue a referir a artigos da acusação).
Mais acrescentando, designadamente, o seguinte:
“A Secção Disciplinar pretende obstar a esta conclusão afirmando que estava em causa o sancionamento de uma «infracção continuada», escrevendo que «a infracção disciplinar é continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior. O que releva é a infracção disciplinar tal como ela se configura em concreto e não a mera materialidade dos factos singularmente considerados. Por isso, na infracção continuada a prescrição só começa a correr na data da prática do último acto integrador da infracção, pelo que só é possível determinar a ocorrência da prescrição perante a sua globalidade e não face a cada uma das faltas isoladas, dado que só com a última falta se verifica a consumação»”.
Trata-se, com o devido respeito, de uma asserção abstracta que não tem aplicação às situações consideradas.
Em primeiro lugar, porque é a própria Secção Disciplinar que autonomiza várias infracções. Ou seja, a reclamante não foi sancionada por uma infracção mas por várias. Com este pressuposto não é possível falar em «infracção continuada».
A verdade, como justamente salientado no Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, de 11 de Janeiro de 2011 (Processo n°1214/09), existindo várias formulações de vontade da reclamante, cuja execução se prolongou no tempo, direccionadas em sentidos diferentes e conexas com deveres distintos, não é possível falar de «infracção continuada».
Por outro lado, como se escreve no mesmo acórdão «[...] também não se pode entender que se esteja perante uma infracção continuada, abrangendo todos os factos que no acórdão punitivo se entenderam integrarem infracções disciplinares, pois, para além de serem heterogéneas as condutas omissivas, não ficou demonstrado qualquer circunstancialismo que possa considerar-se como «solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», como exige o art.30º n° 1, do Código Penal, subsidiariamente aplicável, por via do art. 216º do Estatuto do Ministério Público [...]».
Ou seja, a Secção Disciplinar invoca a existência de «infracção continuada» mas não só não a demonstra como procede ela própria à autonomização de várias infracções disciplinares.”
E, todavia, tal como se salienta no acórdão que invoca, “para este efeito da prescrição, não tem interesse prático a qualificação como infracção duradoura ou infracção continuada, pois, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n°1 do art. 119º do Código Penal, o início do prazo de prescrição da infracção duradoura é o momento em que cessa a consumação e o início do prazo de prescrição da infracção continuada é a prática do último acto, que, se é de execução duradoura, também se considera praticado no momento em cessa a respectiva consumação.”
De facto e tal como se decidiu, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14 de Março de 2001 no processo n°38664, relativamente a infracções disciplinares integradas por uma conduta
que se prolonga no tempo, só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram poderá colocar-se a possibilidade de a prescrição ocorrer.
Mas, também alega a Reclamante o seguinte:
“Por outro lado, a Secção Disciplinar afasta a aplicação do n°2 do artigo 6° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas aos magistrados do Ministério Público.
Para defender essa posição escreve o seguinte: «[...J o EMP dispõe que a competência para ordenar a instauração de inquéritos disciplinares aos seus magistrados cabe ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público [...]. A competência resulta sempre da lei, não se presume, pelo que os demais superiores hierárquicos não gozam do poder de instaurar procedimento disciplinar. O disposto no n°2 do artigo 6° do actual Estatuto Disciplinar não tem, pois, aplicação aos magistrados do Ministério Público, na parte em que pressupõe a competência disciplinar de qualquer superior hierárquico».
Com o necessário respeito, a reclamante não vai argumentar contra esta tese: limita-se a remeter para o referido Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, de 11 de Janeiro de 2011 (Processo n°1214/09).
Por outro lado, não pode deixar de salientar o erro em que tal tese se estriba: não é verdade, que qualquer superior hierárquico possa, na função pública, instaurar processos disciplinares. Na verdade, a situação é em todo semelhante à que acontece com o Ministério Público, pelo que é absurdo invocar uma similitude para fundamentar a pretendida inaplicabilidade.”
Ora, o invocado acórdão (da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo) - que, diga-se, não transitou em julgado, estando pendente recuso interposto do mesmo, limita-se a considerar aplicável a norma do artigo 6° n°2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, com fundamento na inexistência de norma especial no Estatuto do Ministério Público e no disposto no artigo 216° do Estatuto do Ministério Público.
E, todavia, o n°3 do artigo 1º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n°58/2008, de 9 de Setembro, exceptua da sua aplicação “os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial”, como é o caso dos magistrados do Ministério Público, sendo certo que a aplicação subsidiária prevista no artigo 216° do Estatuto do Ministério Público ocorre em tudo o que não for contrário a este Estatuto.
Ora, o que resulta do Estatuto do Ministério Público é o seguinte:
Como Presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Senhor Procurador-Geral da República, designadamente, ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos magistrados do Ministério Público - Artigo 12° n°2, alínea f), do Estatuto do Ministério Público, sendo certo que, exercendo a Procuradoria-Geral da República a sua competência disciplinar por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público - Artigo 15º n°1, do Estatuto do Ministério Público, compete ao Conselho Superior do Ministério Público exercer a acção disciplinar relativamente aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República - Artigo 27°, alínea a), do Estatuto do Ministério Público e determinar a realização de sindicâncias e inquéritos - Artigo 27° alínea g), do Estatuto do Ministério Público.
E a norma do artigo 6° n°2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas tem de ser conjugada com a do seu artigo 29° nº1, nos termos da qual, sem prejuízo do disposto no n°3 do artigo 40º é competente para instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para punir.
Dispondo-se, por seu turno, no seu artigo 40° n°3, que, para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.
E anotando, a páginas 68 do seu Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Paulo Veiga e Moura o seguinte:
“Todos os superiores hierárquicos têm o poder de instaurar procedimento disciplinar aos seus subalternos, pelo que se conhecerem a infracção disciplinar e a não mandarem instaurar o procedimento nos trinta dias imediatamente seguintes, considera-se que se extinguiu o direito à instauração daquele procedimento (e a única excepção a esta regra é dada pela infracção prevista no n°3 do artigo 40°, caso em que a prescrição de curto prazo só começará a correr quando a infracção for do conhecimento do dirigente máximo do órgão ou serviço).”
Mas não é isso que se passa na economia do Estatuto do Ministério Público, como se salientou supra.
E a regra estabelecida no artigo 306° n°1 do Código Civil é a de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Aliás, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo proferido (por unanimidade) em 18 de Novembro de 2010 no processo n°916/09, decidiu-se que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público (ponto 1 do sumário), nele se podendo ler o seguinte:
“Do ponto de vista da directa violação da Lei n°58/2008, que foi o que primariamente o ora recorrente apontou ao acto administrativo, o acórdão recorrido tratou o problema em linha com o que reiteradamente tem sido seguido neste Supremo Tribunal.
No acórdão de 16.9.2010 deste mesmo Pleno, no processo n°551/09, ponderou-se que: “[...] o elenco das penas previstas no artigo 9º do novo ED não interfere com o elenco de penas previstas no artigo 166º EMMP.
[...], já no âmbito do anterior Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL. n°28/84, de 16 de Janeiro, o elenco de penas do EMMP não coincidia com esse.
Ademais, o novo ED não é aplicável directamente «aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial» (artigo 1º nº3, d)), entre os quais se contam os magistrados do Ministério Público. Essa não aplicação directa tem, aliás, plena correspondência com o artigo 216º do EMMP, dispondo sobre a aplicação meramente subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, hoje o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n°58/2008”.”
E no acórdão da a Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 8 de Julho de 2010 no processo nº1106/09, decidiu-se que o prazo de caducidade introduzido no art.55º do actual ED não se aplica, nem sequer subsidiariamente, aos processos disciplinares movidos a magistrados do M°P°.
Sendo certo, aliás, que relativamente ao acórdão da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo invocado pela Reclamante - que, como se disse, não transitou em julgado - foi produzida a seguinte declaração de voto:
“Relativamente à questão da prescrição que é considerada procedente entendo que o prazo de um mês se deve contar, na aplicação transitória que tem lugar nos processos disciplinares já iniciados quando entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar (Regulamento), a contar do momento em que a entidade competente para instaurar processo disciplinar tem conhecimento integral da infracção e suas circunstâncias.
No caso essa entidade ordenou a instauração no dia seguinte ao conhecimento.
A questão emerge do regime especial de competência para instaurar o processo disciplinar que vigora para o M° P° e que se não compagina com o novo binómio entidade competente para a instauração/prazo de prescrição pela inacção na instauração que foi alterado com o novo Regulamento Disciplinar.
Esta dissensão é muito relevante, embora no caso concreto, por concordar com a existência do erro nos pressupostos que é apontado ao acto impugnado, concluir em termos idênticos ao que fez vencimento. Lisboa, 11 de Janeiro de 2011.Rosendo Dias José.”
Alega também a Reclamante o seguinte:
“Depois, a deliberação da Secção Disciplinar escreve que «O normativo em referência [...] reporta-se ao conhecimento da infracção ou falta e não meramente ao conhecimento dos factos, o que significa que não basta o conhecimento da mera materialidade destes, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. Este conhecimento tem de ser real, certo e, por isso, este conhecimento só pode ser o que resulta do relatório do inquérito instaurado, com a proposta de que seja instaurado procedimento disciplinar».
Admitindo que a Secção Disciplinar não desconheça a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o trecho transcrito só pode ser entendido como uma manifestação de vontade em não seguir tal jurisprudência.
De facto, constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, seguramente com mais de 20 anos, a desnecessidade de recurso a qualquer expediente preliminar, como é o inquérito, para tomar conhecimento dos factos relevantes do ponto de vista disciplinar.
Assim, é manifesto que a tese da Secção Disciplinar não tem nem acolhimento legal nem acolhimento jurisprudencial.”
Todavia, já no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1997 se decidia não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado (fortes indícios) de que integram infracção disciplinar (ponto II do sumário, in BMJ n°472, 224) - E cfr. a jurisprudência citada neste acórdão, em que se deu conta que o Supremo Tribunal Administrativo assim tinha vindo a entender deforma reiterada.
E também, por exemplo, no acórdão da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo proferido em 19 de Outubro de 1999 no processo nº42460 se decidiu o seguinte:
1 - O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder iniciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº2 do artº4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
II - Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no nº2 do artº4º do EDF 84 (Estatuto Disciplinar de 1984).
Não se podendo perder de vista que, tal como se acentuou no acórdão nº666/94 do Tribunal Constitucional, a regra da tipicidade das infracções “só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que nos demais ramos do direito público sancionatório (maxime, no domínio do direito disciplinar), as exigências fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas.”
E já no parecer nº7/78 da Comissão Constitucional se salientara que a insuficiente tipicização é própria do ilícito disciplinar - Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. 4º, página 344.
Tal como salienta Paulo Veiga e Moura in op. cit., pág. 33, a infracção disciplinar assume-se como uma infracção atípica, sendo esta justamente uma das características que a distinguem do ilícito criminal, decorrendo mais da violação de um dever e menos da adopção de uma conduta descrita na lei.
Bem se decidiu, pois, não haver ocorrido prescrição do procedimento disciplinar.
3. Suscita também a Reclamante a seguinte questão:
“O acto reclamado é nulo, nos termos do n°1 do artigo 204° do Estatuto do Ministério Público, porque assume fundamentos sancionatórios que não constavam da acusação, e relativamente aos quais a então arguida não teve oportunidade de se defender.
Assim, quanto à questão da alegada chegada tardia ao serviço «a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências», referida na página 6 da deliberação reclamada.
Tal questão, para além de não ter qualquer correspondência com a verdade, não constava da acusação, pelo que a então arguida não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Do mesmo modo, quanto à questão de alegadamente não fazer uma boa gestão do seu tempo de serviço, «antes perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares», igualmente referida na página 6 da deliberação reclamada.
Como na situação anterior, tal questão, para além de não ter qualquer correspondência com a verdade, não constava da acusação, pelo que a então arguida não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar.
O presente procedimento administrativo já é um procedimento do 2° grau (acto sobre acto) pelo que já não é o momento adequado para se abrir a possibilidade omitida de pronúncia.
Termos em que deve o acto impugnado ser administrativamente declarado nulo, por violação do n°1 do artigo 204° do Estatuto do Ministério Público.”
E, de facto, a fls. 555 consignou-se o seguinte:
“A situação de acumulação, com as inerentes dificuldades de gestão e atrasos no despacho dos inquéritos tem a sua origem na forma da Lic. A…… se organizar e gerir o serviço, como foi referido pela generalidade das pessoas inquiridas que acompanham de perto o serviço da arguida; embora esta se mantivesse no tribunal para além do horário normal, a verdade é que chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências e não fazia uma boa gestão do tempo enquanto ali se mantinha, não aproveitando o tempo para despachar o serviço que lhe está atribuído, antes perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares.”
Ora, não constava da acusação, nem foi levada à factualidade assente, a seguinte factualidade: chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências, perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares.
Nesta conformidade, tal factualidade não deverá constituir objecto dos presentes autos, não podendo ter neles relevância, pelo que não será considerada.
Ocorre, porém, que a não consideração da mesma não altera os fundamentos da decisão punitiva.
De facto, na sequência da defesa, foram levados à factualidade assente os factos elencados nos artigos 6º a 13º (cfr. fls. 556 e 557), sendo certo, que, tendo em consideração estes factos, o Senhor Instrutor - mencionando as circunstâncias de a ora Reclamante haver assegurado serviço em substituição de outros magistrados e do Procurador da República e, bem assim, de haver trabalhado com dois juízes durante um período de tempo, o que aumentava o volume de serviço e diminuía o tempo disponível para o realizar - reduziu a dosimetria da sanção proposta de 15 para 14 meses e a pena aplicada veio a quedar-se pelo mínimo legal de 12 meses. E, tal como se consignou no acórdão reclamado:
“Relativamente aos atrasos que lhe são imputados na acusação, a Senhora magistrada arguida alega que os mesmos se verificaram em consequência de se ter visto confrontada com um volume de trabalho excessivo. Para além do que lhe estava distribuído teve de assegurar a substituição de magistrados de outras comarcas do Círculo e do próprio Procurador do Círculo em julgamentos perante tribunal colectivo na comarca enquanto este esteve adstrito ao julgamento do processo nº11/01.9……. Acresce que, de Junho de 2009 a Fevereiro de 2010 trabalhou com 2 juízes e por essa altura interveio no julgamento de um processo sumário que teve 8 sessões. Teve ainda de dar satisfação a vários pedidos urgentes e com prazo do procurador de Circulo acerca da evolução de alguns inquéritos.
Da prova requerida pela arguida não resultaram elementos concretos relativamente a qualquer dos factos apontados. Contudo, eles já resultam dos ‘elementos recolhidos na fase do inquérito, encontrando-se reflectidos nos autos, como o Senhor Instrutor bem refere no seu Relatório, que se dá aqui por inteiramente reproduzido.
Dado que o trabalho assegurado em substituição de outros magistrados é relevante na apreciação do desempenho da Magistrada, acrescentou o Senhor Instrutor esses elementos à matéria provada, o mesmo acontecendo com a matéria provada quanto ao período de tempo em que a arguida trabalhou com dois juízes e da intervenção da arguida no processo sumário n°152/09.4……., que teve 8 sessões. Quanto à alegação relativa ao trabalho desenvolvido pela arguida para dar resposta às solicitações urgentes que lhe foram feitas pelo procurador do Círculo, era matéria já abordada na acusação, não tendo sido apurados novos elementos.
Segundo o Senhor Instrutor, estes novos factos não são de molde a alterar a sanção proposta e escassamente justificarão atenuação alguma, ligeira, da pena proposta.
Segundo o Senhor Instrutor, mesmo considerando os novos factos, a justificação para os atrasos verificados não está no volume de trabalho distribuído à arguida, que não pode ser considerado excessivo, mas sim na forma do desempenho desta. Na realidade, a arguida não conseguiu obstar ao aumento da pendência quando o volume de serviço a seu cargo era substancialmente menor que o actual, como se pode constatar pelo facto de no início de 2003 ter uma pendência de apenas 281 inquéritos e no início de 2006 ter já 605, mais do dobro. Em 2006 a arguida mostrou ser capaz de contrariar o aumento da pendência, tendo-a reduzido de 605 para 530 inquéritos (folhas 3 do apenso 1), mas este esforço não teve continuidade e a pendência retomou a tendência de subida, conforme se encontra suficientemente demonstrado no Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor.
O volume de inquéritos crime na comarca de …… é perfeitamente comportável, sendo que o Senhor Procurador da República do Círculo refere, mesmo, que, em termos de normalidade, não carece de mais magistrados na comarca de …….
E, tal como se consignou no relatório de fls. 513 a 547, tal tendência de subida teve a seguinte linha de evolução:

Anos20062007200820092010 (até 1/06)
Distribuídos558
519
457476195
Findos633
490
410281121
Pendentes (a pendência reporta-se ao final do ano)530
559
605
883
875
Mais consignando o Senhor Instrutor o seguinte:
“O número de processos findos pela Lic. A……. decresceu acentuadamente desde 2006, pelo menos, até 2009. O número de processos findos neste último ano foi menos de metade de 2006. Este mau desempenho não tem a ver com o alegado excesso de trabalho. De facto, no período de 01/01/2006 a 01/06/2010, a arguida recebeu um total de 2.199 inquéritos, a que corresponde a uma média mensal de 41,49 e findou um total de 1.929, ou seja, em uma média mensal de 36,40 inquéritos. Verifica-se mesmo que, no período em referência, o número de inquéritos distribuídos à Magistrada diminuiu, pese embora uma pequena inflexão, pouco significativa, em 2009 relativamente ao ano anterior.
O volume de inquéritos crime na comarca de …… é perfeitamente comportável, como referem o Procurador-Adjunto U…… e o próprio procurador da República, que entende que, em termos de normalidade, não carece de mais magistrados na comarca de ……. . A comparação dos resultados dos dois magistrados da comarca no período alargado de 2003 em diante, revela que no início de 2003, a pendência da Lic. A……. era de 281 inquéritos e a do outro magistrado de 198 e no dia 1 de Junho de 2010 a pendência daquela subiu para 875 e a deste para 277. A diferença que estes resultados reflectem não pode ser encontrada em diferenças objectivas do serviço entre os dois magistrados, uma vez que o serviço é distribuído em termos de tendencial igualdade e equidade, como referem os procuradores-adjuntos V…… e U…….
Como afirma o procurador da República, estes lograram despachar e ultimar os inquéritos em termos de absoluta normalidade estatística conseguindo manter as pendências processuais em números bastantes reduzidos.”
Sendo certo que a factualidade apurada e que se mostra elencada a fls. 555 a 577, sob os artigos 1º a 168°, encontra apoio na prova recolhida no processo, no qual se procedeu a inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada pela ora Reclamante, que, reiterando o que nela escreveu, consigna, no artigo 77° da presente reclamação que não nega a existência de atrasos no andamento de alguns processos.
Mas não pode é vir, agora, alegar circunstâncias que não integram factualidade que não pudesse haver oportunamente invocada na defesa, fazendo aquilo que censurou ao acórdão sob reclamação.
Todavia e designadamente, nos artigos 105° e 106° da reclamação, a Reclamante, a propósito das substituições que assegurou, expende o seguinte:
“105. Em particular, assume relevo uma que assumiu no 1° Juízo por troca com outra que a Colega fez no 2°, pelo facto de apenas por ter sabido em cima da hora da necessidade de efectuar esta substituição, sendo que a acusação era da Colega.
106. Tal facto pode ser confirmado pelo Senhor Procurador da República.”
Sendo certo que o Senhor Procurador da República a que se refere foi ouvido, por duas vezes, nos autos - Cfr. fls. 85-90 e 229-233.
E, no que à escolha e medida da pena concerne, não se perfila desadequação por excesso, sendo certo que, tal como se consignou no acórdão de 25 de Janeiro de 2011, os factos apurados e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais, agravando a responsabilidade da arguida o concurso de infracções.
A escolha da pena encontra, pois, devido enquadramento no artigo 183° do Estatuto do Ministério Público.
E, quanto à medida da pena, ocorre que o Senhor Instrutor havia apontado, na acusação, para a pena de inactividade por 15 meses, tendo vindo a propor, no relatório de fls. 513 a 547, a punição com pena de inactividade pelo período de 14 meses e que o acórdão reclamado se quedou pela pena disciplinar de 12 (doze) meses de inactividade, numa moldura abstracta de um a dois anos.
4. Termos em que, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em não considerar atendível a seguinte factualidade: A Arguida chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências, perdendo muito tempo, durante horas, em conversas sobre assuntos particulares, a qual não consta, aliás, do elenco da factualidade assente e em indeferir, no mais, a presente reclamação, mantendo, em tudo o mais, o acórdão reclamado”.

Assente esta matéria de facto, passamos a averiguar se o acto impugnado é portador das ilegalidades que a autora lhe aponta.

A autora imputa ao acto impugnado (deliberação do CSMP de 8/4/2011) a violação do princípio da proporcionalidade (arts. 17º a 28º da PI), a sanção foi abolida da ordem jurídica (arts. 29º a 45º da PI), prescrição, relativamente aos factos em causa, do poder de aplicar sanções disciplinares (arts. 46º e ss. da PI).

Lógica e pragmaticamente impõe conhecer dos vícios invocados pela seguinte ordem: 1º - Prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; 2º - Inexistência da sanção aplicada; 3º- Violação do princípio da proporcionalidade.

Conheçamos da invocada prescrição.

Estriba-se a autora para defender esta prescrição no estatuído pelo artº6º nºs. 1 e 2 do Estatuto Disciplinar (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro) que passamos a transcrever:


Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
….

Diz a autora que os factos ou omissões qualificados como infracções disciplinares eram do conhecimento do seu ou dos seus superiores hierárquicos muito para além do prazo de 30 dias e a grande maioria desses factos ou omissões qualificados como infracções disciplinares ocorreu há muito mais de um ano desde a data da instauração do processo disciplinar ou, mesmo, do inquérito, com relevância para a aplicação do prazo prescricional do nº1 do artº6º do ED/08 (arts. 49º e 50º da PI).
Indica os factos atinentes ao NUIPC 163/07.4……, ao NUIPC106/04.7……., ao NUIPC 134/04.2……, ao NUIPC299/03……., ao NUIPC 519/02.9……, ao NUIPC 227/03.3……, ao NUIPC 69/08.0…….., como estando prescritos.
Segundo a autora e relativamente ao NUIPC 163/07.4…… o Sr. Procurador da República, seu superior hierárquico, tinha conhecimento dos elementos relevantes considerados na acusação, por que tendo entrado um incidente de aceleração processual em 8/6/2009 e tendo o mesmo sido despachado pelo Sr. Vice-Procurador-Geral da República no dia 24 seguinte, pelo menos desde essa data que a hierarquia conhecia a tramitação do inquérito; por outro lado, interpelada directamente pelo Sr. Procurador da República, seu imediato superior hierárquico, a recorrente prestou informações sobre tal processo em 22/1/2010. Ora, tendo o inquérito sido determinado por despacho de 4/5/2010 e convertido em processo disciplinar em 28/10/2010, relativamente às conclusões de 11/7/2007, de 17/11/2008 e ao incidente de prestação de caução económica foi largamente ultrapassado o prazo de um ano fixado no nº1 do artº6º do ED/08.
No que respeita ao NUIPC 106/04.7…….alega a autora que “resulta expressamente da própria acusação, na sequência do incidente de aceleração processual formulado em 27/11/2009 toda a hierarquia da autora teve conhecimento da tramitação processual”. E “a mesma conclusão se deve retirar no que diz respeito ao processamento do incidente de aceleração processual, cujos termos foram conhecidos pelo Sr. Procurador da República mais de 30 dias antes da abertura do inquérito, e que foi instruído e processado a partir de Março de 2010”.
Quanto ao NUIPC 134/04.2……., diz a autora que “como resulta da própria acusação e dos elementos instrutórios do processo, o Sr. Procurador da República, superior hierárquico da autora, teve pleno conhecimento da tramitação do processo bastante antes do prazo de 30 dias estabelecido no nº2 do artº6º do ED/08. E no que diz respeito ao período subsequente a 21/3/2007, se a tramitação do processo não fosse conhecida anteriormente, tê-lo-ia sido, necessariamente, a partir da abertura do incidente de aceleração processual, desde 30/11/2009. O mesmo se diga relativamente ao incidente de aceleração processual, já que toda a tramitação até à conclusão de 24/3/2010 era do integral conhecimento do Sr. Procurador da República”.
Quanto ao NUIPC 299/03.0……, defende a autora que “mais uma vez de acordo com os elementos plasmados na acusação e constantes da instrução do processo, o Sr. Procurador da república, superior hierárquico da autora, tinha conhecimento da tramitação do processo desde 25/9/2009, até por o ter questionado directamente e de tal ter sido informado, tendo esta informado em 15/10/2009. Tendo o inquérito sido instaurado no início de Maio de 2010 já tinham sido ultrapassados os 30 dias referidos no artº6º nº2 do ED, além de que o atraso imputado à autora na prolação de despachos reporta-se na sua grande maioria a momentos anteriores ao prazo de um ano (artº6º nº1)”.
A propósito do NUIPC 519/02.9……, igualmente entende a autora que “em 17/9/2009, o Sr. Procurador da República, seu superior hierárquico, conhecia a tramitação do processo, pois perguntou-lhe pelo seu estado, tendo a autora respondido em 15/10/2009. O inquérito foi determinado por despacho de 4/5/2010 e convertido em processo disciplinar em 28/10/2010, pelo que, nos termos do artº6º nº2 do ED/08, a faculdade de instaurar procedimentos disciplinares já tinha prescrito. Aliás, os imputados atrasos na prolação de despachos assumem-se como irrelevantes do ponto de vista disciplinar, dado sobre os mesmos ter decorrido mais de um ano, nos termos do artº6º nº1 do ED/08”.
Respeitante ao NUIPC 25/03.4…… alega a autora que “os atrasos na prolação de despachos elencados no artigo 110º da acusação ocorreram, todos eles, há bastante mais de um ano antes da determinação de abertura do inquérito, em 4/5/2010, pelo que é impossível exercer a acção disciplinar nos termos do artº6º nº1 do ED/08. Para além disso, é seguro que pelo menos desde 28102009 o Sr. Procurador da República teve conhecimento de toda a tramitação processual, sendo que não foi exercida qualquer actividade disciplinar ou com relevância disciplinar nos 30 dias subsequentes”.
No que toca ao NUIPC 227/03.3……, segundo a autora, “estão em causa as conclusões de 2004, 2005 e 2006, portanto tais factos ou omissões assumidos como relevantes para efeitos do exercício disciplinar não podem ser considerados por se encontrarem prescritos nos termos do nº1 do artº6º do ED”.
Relativamente ao NUIPC 69/08.0……, segundo a autora, “está em causa a imputação de atrasos alegadamente ocorridos há mais de um ano a contar da abertura do inquérito, pois está em causa uma conclusão de 27/10/2008, pelo que ocorreu a prescrição. No que diz respeito à conclusão do incidente de aceleração processual, apenas esteve em causa a determinação da data para a sua conclusão, sendo que a autora proferiu o despacho devido de acordo com a contagem que tinha efectuado”.
Diz a autora quanto “aos alegados atrasos no processamento de inquéritos, referidos nos artigos 137º e 138º da acusação, todos eles são referenciados como tendo ocorrido há mais de um ano contado da data do despacho que determinou a abertura do inquérito pré-disciplinar, na verdade são inquéritos com data de registo de 2000, 2002 a 2007, por tal razão, trata-se de actos ou omissões relativamente aos quais prescreveu a faculdade de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do artº6º nº1 do ED”.
E, ainda segundo a autora, o mesmo se deve dizer quanto aos processos administrativos e aos processos tutelares educativos referidos nos artigos 151º a 154º da acusação.
Acrescenta a autora que o Conselho Superior do Ministério Público “ensaia a tese da especialidade para escapar á aplicação da prescrição curta fixada no nº2 do artº6º do ED” e, por outro lado, existindo várias formulações de vontade da autora, cuja execução se prolongou no tempo, direccionadas em sentidos diferentes e conexas com deveres distintos, têm de ser entendidas autonomamente e assim consideradas para efeitos de prescrição estabelecida no nº1 do artº6º do ED”.
Daqui resulta que a autora assenta a invocada prescrição do procedimento disciplinar em dois fundamentos: o primeiro é o de que não se estando perante uma infracção continuada, mas perante infracções individuais e autónomas, muitas delas pelas quais a recorrente vinha acusada, já estavam prescritas porque já tinha passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida; o segundo, porque estabelece-se no nº2 do artigo 6º do ED que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias e os factos ou omissões qualificados como infracções disciplinares eram do conhecimento do seu ou dos seus superiores hierárquicos muito para além do referido prazo.
Começamos por conhecer da hipótese prevista no nº1 do artº6º do ED/2008 (Lei nº58/2008 de 9 de Setembro), onde se estatui que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
Diferentemente acontecia na vigência do anterior ED (ED/84) em que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia passados 3 anos sobre a data em que a falta tivesse sido cometida (artigo 4º nº1).
Alguns dos factos cometidos pela autora foram-no na vigência do anterior ED. Conforme o regime de um ou de outro Estatuto Disciplinar se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador, será o aplicável aos factos praticados anteriormente (artº4º nº1 do ED/2008). Porém, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar contam-se a partir da data da entrada em vigor do novo Estatuto (nº3 do artigo 4.° da Lei nº 58/2008), o que aconteceu em 01.01.2009.
Ora, face ao disposto no nº3 deste artº4º, importa atentar que a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar respeita à infracção disciplinar enquanto tal, o que implica que se tenha de apurar se, no presente caso, estamos perante uma infracção instantânea ou continuada.
Não brotam do anterior ED nem do actual quaisquer repercussões do carácter continuado ou permanente de uma infracção sobre o regime da prescrição nem nos fornecem nenhum deles qualquer elemento sobre a estrutura deste tipo de infracções.
Temos, perante este vazio, que fazer apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem entendido que, mesmo na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relevo como é o caso da prescrição e, acrescentar-se-á agora, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas (cfr. Acs. do Trib. Pleno de 19/12/95 in rec. nº27.026 e de 16/4/1997-rec. nº21 488).
É de extrema importância a conclusão a que chegarmos sobre se estamos perante várias infracções distintas ou se, pelo contrário, face a uma única infracção com factos diferentemente localizados no tempo. Na verdade, na última situação, ao invés da primeira, a prescrição do procedimento disciplinar só poderia contar-se a partir do termo da conduta ilícita, ou seja, do último facto censurável constante da nota de culpa. É que, segundo o artigo 119º nº2 al.b) do Código Penal “o prazo de prescrição só corre nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto”.
A figura do crime continuado está prevista no artigo 30º nº2 do Código Penal, aqui se estatuindo que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Sobre esta matéria escreveu-se no acórdão acima referido de 16/4/1997 que: «A teoria da infracção continuada encontra-se entre nós largamente tratada na obra de Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções, Coimbra 1945, passim e Lições de Direito Criminal, II, Coimbra 1985, págs. 208 e segs. e 218 e segs.) que logrou sólido apoio jurisprudencial. A pedra angular da infracção continuada reside, em suma, numa forte diminuição da culpa do agente justificada por determinada “disposição exterior das coisas para o facto”, portanto pela “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade “ilícita” tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (Dir. Crim. II cit. pág. 209). Circunstâncias exteriores essas que se podem configurar de forma diversa: nomeadamente pela criação, através do primeiro acto ilícito, de uma certa relação ou acordo entre os seus sujeitos, pela repetição da mesma oportunidade que conduziu o agente à prática da primeira infracção, ou a facilitação resultante da perduração do meio utilizado que o leva à reiteração. Por outro lado, exige-se ainda que o bem jurídico violado seja idêntico e que a actuação do agente apresente uma estrutura homogénea. No tocante à conexão temporal entre os diversas condutas ilícitas, como acentua Eduardo Correia (Unidade cit. pág. 34), não se lhe poderá atribuir qualquer relevância especial. Apenas será tomada em conta na medida em que a distância no tempo que separa os vários actos seja tão extensa que afaste a possibilidade de perdurar a mesma configuração exterior das coisas, deixando assim de presidir à actuação plúrima do agente as mesmas circunstâncias exógenas que fundamentam a atenuação da pena. Paredes meias com o crime continuado e submetido ao mesmo regime no tocante ao início do cômputo do prazo prescricional, situam os penalistas a figura do crime permanente (Dauerdelikt) (cfr., por todos Maurach, Deutsches Strafrecht, I, Karlsruhe 1958 pág. 579). que caracterizam pela circunstância de a especial natureza dos bens jurídicos ofendidos impor ao agente o dever de por cobro à situação criada, valorando assim a ordem jurídica como comportamento infraccional a manutenção voluntária dessa “situação continuada de ilicitude” (andauernder rechtswidriger Zustand). Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente, na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Posto isto, estamos em condições de qualificar, na perspectiva apontada, a conduta infraccional atribuída ao recorrido, tendo como indiscutível que tanto o carácter continuado como o carácter permanente desse comportamento coloca no termo do mesmo o começo da contagem do prazo prescricional (por virtude da chamada “teoria da unidade” do acto que se aplica em ambos os casos)».
Apurado o conceito de infracção continuada, vejamos se a conduta imputada à recorrida se subsume nela.
Os factos disciplinarmente ilícitos imputados à recorrente são os constantes do relatório do Sr. Instrutor (ponto 7 da matéria de facto dada como provada) e que passamos a transcrever ainda que sucintamente:
1º-No inquérito NUIPC 163/07.4…… foram verificados vários atrasos processuais a partir de 11/7/2007, assim como sucessivas desobediências ao Sr. Procurador da República, que reafirmando a prioridade definida pelo Exm° Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, no seu despacho de 24-06-2009, ordenou à Sra. Magistrada que encerrasse o inquérito em 30 dias, o que ela não cumpriu, não dando qualquer prioridade à instrução.
2º - No inquérito NUIPC 106/04.7……, existirem vários atrasos a partir de 07.01.10, e em 27/11/09 deu entrada nos serviços do MP de um requerimento de aceleração processual, sendo o requerimento registado e junto ao inquérito naquela data e só em 23.02.10 foi processado como incidente, por ordem do Sr. Procurador e só em 26.02.10, a Sra. Procuradora-Adjunta informou o Sr. Procurador da República, argumentando com o excesso e acumulação de serviço a seu cargo e com um esquecimento lamentável.
3º - No inquérito NUIPC 134/04.2……, não teve qualquer desenvolvimento útil, em termos investigatórios, entre 21.03.07 e 21.01.10, apresentando as seguintes conclusões e seu tratamento pela seguinte forma:
Conclusão em 30.06.05 — Abrindo mão em 18.04.06
Conclusão em 21.3.07 — despacho a 04.05.08
Conclusão em 15.05.08 — Abrindo mão em 13.05.09
Conclusão em 18.05.09 — Abrindo mão em 03.12.09
Em 30.11.09, o queixoso D…… deu entrada nos serviços do Ministério Público a um incidente de aceleração processual o qual foi junto ao inquérito e neste aberta conclusão em 03.12.09, não tendo a recorrente proferido no prazo legal qualquer despacho a mandar processar o incidente. Em vez disso, manteve o processo consigo até 20.01.10, dele abrindo mãos então, a fim de lhes ser junto um requerimento e apenas na conclusão seguinte, datada de 21.01.10, a recorrente ordenou o desentranhamento e autuação por apenso do requerimento, como incidente de aceleração processual, o que foi cumprido no dia imediato. Porém, na conclusão aberta no incidente, em 22.01.10, uma vez mais, a Sr.ª Magistrada nada determina até dele abrir mão, no dia 25.02.10.
Em 22.03.10, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que terminaria a 11.05.10 o prazo para despachar o inquérito e só em 02.06.10, a Sr.ª Magistrada deu conhecimento e comprovou perante o Sr. Procurador da República que, em 31.05.10, proferira despacho final.
4º - No inquérito NUIPC 299/03.…… (apensos os NUIPC’s 106/03.4......, 100/03.5.... e 101/03.3...), autuado em 19/9/2003, houve grandes atrasos,
- em conclusão de 16.12.04 - em 06.06.05, abriu mão dos autos; - em conclusão de 07.06.05 - em 01.02.08, limita-se a mandar cumprir art. 276.° n°5 do CPP;
- em conclusão de 03.03.08 - em 18.09.09, abriu mão dos autos; - em conclusão de 24.09.09 - em 28.09.09, abriu mão dos autos. Por ofício de 25.09.09, o Sr. Procurador da República de …… pediu informações à recorrente sobre as razões da não ultimação atempada do inquérito, concedendo-lhe 5 dias para responder e só em 16.10.09, a Sr.ª Magistrada fornece resposta, tendo o Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, em 21.10.09, fixado o prazo de 30 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final. Esta decisão foi comunicada à magistrada naquele mesmo dia e como não obtivesse da Magistrada qualquer informação relativa à evolução do inquérito, em 25.11.09, concedeu à Sr.ª Magistrada 5 dias para informar acerca do estado dos autos, despacho cujo teor lhe foi comunicado por ofício datado de 26.11.09 e não obstante ter conclusão em aberto no processo, datada de 03.12.09, e aí obtido conhecimento daquela decisão, só em 15.12.09 emitiu resposta ao Sr. Procurador da República, invocando como razões da não ultimação do inquérito no prazo atribuído, o excesso de serviço e a precedência por si concedida ao tratamento de processo de arguida detida em prisão preventiva. Por ofício de 14.01.10, o Sr. Procurador da República concedeu à Magistrada 3 dias para o informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho e como não obtivesse qualquer resposta, em 22.01.10, mandou insistir por resposta imediata, tendo a Sr.ª Magistrada informado, neste mesmo dia, das razões do não cumprimento, escudada no excesso de serviço e sobreposição de serviço urgente. Novamente, em 03.03.10, o Sr. Procurador da República concede 3 dias para a Magistrada informar do estado dos autos e das razões impeditivas de prolação de despacho final, tendo a recorrente, através de ofício datado 09.03.10, informado o Sr. Procurador da República, que não cumprira o determinado devido ao excesso de serviço, à sobreposição de diligências e aos processos urgentes. Por ofício de 12.03.10, o Sr. Procurador da República ordena à Magistrada que conceda prioridade ao inquérito, em razão da sua antiguidade e das directivas hierárquicas. Confrontado com mais uma postura omissiva da Sr.ª Magistrada, que não cumpriu o determinado, o Sr. Procurador da República, em 14.04.10, proferiu um despacho fixando o prazo, improrrogável, de 15 dias para o encerramento do inquérito, o qual foi comunicado à lic. A……., através de ofício da mesma data. Junto o ofício ao processo, em 19.04.10, e neste aberta conclusão, a Sr.ª Magistrada, em 18.06.10, limitou-se a mandar renumerar as folhas do inquérito, de forma a poder proferir despacho final e só em 23.06.10, a recorrente proferiu despacho final de arquivamento nele procedendo a prolongada análise da prova que classifica de inconclusiva, sendo certo que, os crimes de ofensa à integridade física simples, ameaça, dano simples, ofensa à integridade física qualificada (com referência às ofensas à integridade física simples) estariam sempre prescritos.
5º - No inquérito NUIPC519/02.9….., (apensação dos NUIPC’s 28/03.9…… e 45/03.9……) houve atrasos consideráveis devido a conduta abstencionista da Sr.ª Procuradora-Adjunta revistos, entre outros, nos seguintes períodos de inacção:
- em conclusão de 08.04.03 — cobrança em 27.05.03
- em conclusão de 28.05.03 — cobrança em 02.10.03
- em conclusão de 17.12.04 — cobrança em 08.04.05
- em conclusão de 05.12.05 — cobrança em 25.10.06
- em conclusão de 27.10.06 — cobrança em 10.09.07
Devido a tais atrasos, a viúva do ofendido, em 16.8.07, pediu a intervenção do Sr. Procurador-Geral da República sem que, todavia, o requerimento tenha chegado ao conhecimento deste superior magistrado, ficando-se pelo Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……, que passou a acompanhar o processo, interpelando a Sr.ª Procuradora-Adjunta quanto às razões da longa dilação. Não obstante este alerta, ocorreu nova sucessão de atrasos processuais, devido a inércia da Sr.ª Magistrada, assim revistos:
- em conclusão, de 07.11.07 - em 01.02.08 apenas mandou cumprir o disposto pelo artº276º nº5., CPP;
- em nova conclusão, de 15.02.08 - em 01.09.08 abriu mão dos autos;
- em nova conclusão, de 03.09.08 - em 03.09.09 abriu mão dos autos;
O Sr. Procurador-Geral da República intervém - sob denúncia da viúva do ofendido - mandando pedir ao Sr. Procurador da República informação sobre a evolução do inquérito. Na sequência da intervenção do Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Procurador da República, repetidas vezes, pediu à lic. A……., informações sobre estado dos autos, assinando prazos para fornecer as respostas.
Assim:
a - em 17.09.09, através de oficio recebido pela Sr.ª Magistrada em 22.09.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta. Contudo, apenas em 15.10.09 a lic. A…… respondeu;
b - em 26.11.09, através de oficio recebido pela Sr.ª Magistrada a 03.12.09, concedeu-lhe o prazo de cinco dias para resposta, insistindo em 11.12.09. A lic. A……, porém, respondeu apenas em 15.12.09;
c - em 14.01.10, por oficio recebido pela Sr.ª Magistrada, a 17.01.10, concedeu o prazo de três dias para resposta, insistindo em 22.01.10. A lic. A……. respondeu apenas em 22.0 1.10;
d - em 23.02.10, por oficio recebido nesta mesma data, o Sr. procurador da República concedeu à Sr.ª Magistrada o prazo de 48 horas para resposta. Mais uma vez, a lic. A…… respondeu apenas em 01.03.10, sendo que o teor das respostas da Sr.ª Magistrada não difere, no essencial, quanto às justificações para os sucessivos atrasos, radicados em alegado excesso de serviço ou sobreposição de diligências urgentes
Como o inquérito não viesse a ser despachado, apesar das promessas da Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 12.04.10, o Sr. Procurador da República fixou o prazo, improrrogável, de 15 dias para ultimação da investigação e prolação de despacho final e comunicado o teor deste despacho à Sr.ª Procuradora-Adjunta, em 13.4.10, por ofício recebido em 15.04.10, esta só veio a finalizar o inquérito em 03.05.10. Proferiu então um despacho final de arquivamento quando o procedimento criminal se encontrava já prescrito inexoravelmente.
6º - No inquérito NUIPC 25/03.4……, apensos os inquéritos com os NUIPC’s 347/01.9……, 301/02.3……, 55/03.6……, 709/05.2……, 999/06.3..., 1 000/06.2……, 7/07.7…… e 249/07.5….., que foi autuado nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 29-01-2003, 118, desde cedo, porém, o processo começou a manifestar alargados atrasos processuais, devidos a inércia instrutória da Sra. Procuradora-Adjunta, tais como os revistos nos seguintes estádios:
- em conclusão de 21.10.03 / cobrança em 1.6.04
- em conclusão de 04.06.04 /cobrança em 16.9.04
- em conclusão de 18.10.04 /cobrança em 3.12.04
- em conclusão de 16.12.04 /cobrança em 25.2.05
- em conclusão de 04.05.05 / despacho em 8.6.05
- em conclusão de 11.07.05 / cobrança em 23.1.06
- em conclusão de 30.05.06 /cobrança em 22.3.07
- em conclusão de 28.03.07 / cobrança em 12.6.07
- em conclusão de 04.10.07 / despacho em 1.2.08, mandando apenas cumprir o disposto pelo art. 276º nº5 do CPP
- em conclusão de 12.02.08 / cobrança em 25.05.09.
Devido a este longo arrastar do inquérito, em 17.04.09, um interessado (Presidente da Junta de Freguesia de ……) suscitou a intervenção da Procuradoria-Geral da República, o qual passou a acompanhar o processo, dando conhecimento ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de ……. Na sequência da intervenção da Procuradoria-Geral da República, o Sr. Procurador da República solicitou à Sr.ª Magistrada informações sucessivas e emitiu instruções, assim revistas:
- em 26.05.09 - por oficio inserido no SIMP - reportando-se ao Despacho n.° 9/09, de 22.0 1, do Sr. Procurador-geral distrital do Porto, já acima referido, chamou a atenção da Sr.ª Magistrada para a necessidade de ser proferido despacho final, o mais urgente possível, em prazo não superior a 30 dias.
- em 03.06.09, através de nova comunicação efectuada pela mesma via, reiterou a urgência, relembrando que, do processo não estar findo até ao último dia do corrente mês de Junho, deverá informá-lo, de imediato, das razões que impediram o encerramento do inquérito.
- em 04.09.09, através de oficio com suporte em papel, pediu informação do estado do inquérito e para quando se previa a prolação do despacho final, tendo em conta a natureza prioritária desse processo;
- em 23.10.09, insistiu pela satisfação do solicitado, com nota de urgência, respondendo a Sra. Magistrada, em 28.10.09, afirmando que não se logrou proferir o despacho final, essencialmente, devido ao excesso de acumulação de serviço;
- em 03.12.09, como o processo ainda não tivesse sido ultimado, concedeu 5 dias para a Magistrada informar do seu estado, recebendo como resposta que não foi possível proferir despacho final devido ao elevado número de diligências das secções de processos e ao volume de expediente, designadamente o urgente;
- em 26.01.10, fixou em 3 dias o prazo para a Sra. Magistrada fornecer nova informação. Face ao silêncio da Sr.ª Procuradora-Adjunta, insistiu, com carácter urgente, em 04.02.10. Apenas em 08.03.10, contudo, a Magistrada informou que não foi possível proferir despacho final devido a acumulação de serviço;
- em 04.03.10, o Sr. Procurador da República, em face da não conclusão do inquérito, mandou que a Sr.ª Procuradora-Adjunta informasse, em 2 dias, do estado dos autos. Esta fornece resposta no prazo concedido, atribuindo a omissão ao serviço acumulado e à sobreposição de diligências urgentes, e - conforme anteriormente o fizera já - estimando a brevidade da finalização do inquérito.
Em 08.04.10, constatando que o inquérito permanecia sem despacho final, o Sr. procurador da República impõe o prazo, improrrogável, de 15 dias para esse efeito. Este prazo foi comunicado à Sr.ª Magistrada, em 12.04.10, chegando ao seu conhecimento a 15.04.10. Em 09.06.10, o Sr. Procurador da República pediu à Magistrada para informar das razões de não ter cumprido a sua ordem de 08.04.10, ao que eia, em 11.06.10, informou, atribuindo o facto, para além das habituais diligências e despachos urgentes, “como bem sabe” à prolação dos demais despachos requeridos por outros sete inquéritos que identifica.
Todavia, a lic. A……. não despachou o processo no prazo concedido, apenas o vindo a fazer em 15.06.10, através de arquivamento com fundamento em falta de prova.
7º - O inquérito NUIPC 227/03.3…… iniciou-se com a queixa apresentada nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ……, em 17.07.03 e teve os seguintes períodos de inércia processual:
- em conclusão de 07.06.04 - cobrança a 08.11.04;
- em conclusão de 16.11.05 - despacho a 24.04.06.
- a partir de 25.05.06, o inquérito esteve, praticamente, sem movimento útil. Uma vez conhecedor desta situação, em 21.12.09, o Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, oficiou ao Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de …… determinando que o supradito inquérito tenha “... de imediato despacho final...”.
Dando sequência a esta determinação, em 12.01.10, o Sr. Procurador da República deu conhecimento dela à Sr.ª Procuradora-Adjunta e acompanhou a evolução do inquérito e em 10.02.10, solicitou informação à Sr.ª Procuradora-Adjunta, com insistências em 11.03.10 e em 19.04.10 (neste caso, concedendo 2 dias para resposta), perante a falta de respostas da recorrente que apenas em 26.04.10 responde a estes pedidos, argumentando com a prioridade por si concedida ao tratamento de processos urgentes como causa de não despacho atempado do inquérito. Apenas em 18.05.10, a Sr.ª Procuradora-Adjunta proferiu despacho final, arquivando os autos.
8º - O inquérito nº69/08…….foi registado nos serviços do Ministério Público em 07.02.08 e devido a inércia instrutória da recorrente, o inquérito esteve sem movimento entre 27.10.08 (data da conclusão) e 12.02.10 (data de cobrança dos autos).
Em 19.02.10, o queixoso, T……, deu entrada a um pedido de aceleração processual o qual, nessa mesma data, foi mandado desentranhar do inquérito e autuar por apenso e uma vez instruído e remetido à Procuradoria-Geral da República para apreciação e decisão, em 08.03.10, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou que o inquérito fosse terminado no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado, apenas a título excepcional, mediante requerimento prévio nesse sentido formulado pelo magistrado titular. Recebido o incidente de aceleração processual, o Sr. Procurador da República informou a Sr.ª Procuradora-Adjunta que o prazo para ultimar a investigação terminava a 07.05.10. Contudo, não o cumpriu, vindo a informá-lo, em 18.05.10, sob interpelação deste, que o prazo ainda não terminara, dado a comunicação do despacho proferido no incidente ter sido posterior (em 18.03.10). Em 2 1.05.10 (of. de 24.05.10), o Sr. Procurador da República mandou informar a Sr.ª Procuradora-Adjunta que deveria pedir prorrogação do prazo. Todavia, àquela data, já a mesma proferira despacho final complexo de arquivamento e de acusação.
À data do início do processo de inquérito de averiguações, com atrasos tinha a recorrente 360 inquéritos, sob sua direcção, com data de registo anterior ao ano de 2008, que se encontravam nessas circunstâncias. A saber:
- 01 inquérito com data de registo do ano 2000;
- 05 com data de registo do ano 2002;
- 31 com data de registo do ano 2003;
- 51 com data de registo do ano 2004;
- 76 com data de registo do ano 2005;
- 98 com data de registo do ano 2006;
- 98 com data de registo do ano 2007, na sua esmagadora maioria, contemplando grandes atrasos processuais.
A Sr.ª Magistrada nunca considerou no seu desempenho o teor das mais ou menos recentes instruções, advertências ou incentivos da hierarquia efectuados, quer pelo seu directo superior hierárquico, Lic. X……, nomeadamente através do provimento nº1/2008, de 21.1.08, (com temática relacionada); a ordem de serviço nº 5/09, de 16.10.09 e, mais recentemente ainda, a ordem de serviço nº6/10, de 14.6.10; quer através do Sr. Procurador-Geral Distrital do Porto, por via do estabelecimento de planos de debelação da delicada situação, conforme seu oficio de 26.1.05 (nº158) dirigido ao Sr. Procurador da República e das imposições concretas constantes do Despacho 9/09, de 22.1.09, e subsequente Despacho 78/09, de 9.10.09, insistindo pelo cumprimento do determinado no antecedente. (cf., Apensos L, S, T e U).
Assim é que à data em que foi iniciado o inquérito a magistrada tinha pendentes cento e vinte e quatro processos administrativos, de entre o mencionado elenco de suas pendências neste campo, a Sr.ª Magistrada, detinha vinte e nove processos administrativos todos com data de registo anterior ao ano de 2007, destinados a instruir futuras intervenções jurisdicionais tanto na área civilística, como na área de família e menores. Tais processos são bem reveladores dos atrasos na sua condução da responsabilidade da lic. A……, bem como dos períodos de grande dilação - por vezes a ultrapassar os sete anos - que por inércia sua, a todos por via de regra, lhes incutiu, sendo que, conforme se regista nos reparos constantes da listagem comentada, a prossecução de alguns deles se revela deveras comprometida e liminarmente desnecessária noutras situações.
A mesma situação se verificou em relação aos inquéritos tutelares educativos, pendentes em 1 de Junho de 2006, sob a sua direcção exclusiva num total de dezanove unidades processuais, em contraste com apenas quatro a cargo do seu colega Procurador-Adjunto lic. U….., suposta igualmente a já mencionada distribuição paritária.
Na verdade, à data referida, a Sr.ª Magistrada ostentava uma pendência de oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, pela sua leitura se constata que, em virtude da sua inércia ou abstenção de desempenho útil, a Sr.ª Procuradora-Adjunta permitiu que tais processos revelassem graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental, com a agravante actual de, entretanto, todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos, posto que as respectivas finalidades em sede de intervenção das instâncias de controlo institucional já há muito precludiram.
Pela prática destes factos foi imputada à arguida a violação de forma continuada, dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo e de lealdade previstos no art. 3º nº2, al. a), e) e g), nºs 3, 7 e 9, do EDTEFP, aplicável aos magistrados do MP por força do disposto nos artigos 108º e 216º do EMP.
Analisando estes factos imputados à recorrente, verificamos que todos eles são relativos a atrasos processuais existentes à data do início do inquérito (4/5/2010) e a reiteradas desobediências aos superiores hierárquicos relativamente a atrasos naqueles processos e falta de cumprimento de ordens dadas para aceleração dos mesmos processos, lesando sempre os mesmos deveres jurídicos: prossecução do interesse público, de zelo, de lealdade e de obediência.
Efectivamente, como se deu por provados, além dos atrasos existentes à data do início do inquérito de averiguações nos processos acima mencionados, havia mais 360 processos de inquérito sob a direcção da autora com atrasos, o mesmo sucedendo com os processos administrativos, alguns com prazos de dilação superior a 7 anos e dos 19 inquéritos tutelares educativos com atrasos processuais também à data da instauração do processo de averiguações, 8 deles com data de registo anterior ao ano de 2007, por virtude da inércia ou de desempenho útil da autora, com 4 anos de imobilismo procedimental, tendo ao menores visados no processos já atingido a maioridade.
Ora, estamos perante uma infracção disciplinar continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior.
No caso dos autos, não se está, porém, perante uma prática de sucessivas infracções, mas antes, perante uma infracção permanente ou duradoura, por que se está perante uma unidade de acção típica (em sentido estrito), pois que o facto punível cria um estado anti-jurídico mantido pelo autor, cuja permanência vai realizando ininterruptamente o tipo. A criação do estado anti-jurídico forma, com os actos destinados à sua manutenção, uma acção unitária.
Os crimes cuja eficácia se estende ao longo de um determinado espaço de tempo, constituem crimes permanentes ou crimes de estado. Assim, nos crimes permanentes, a manutenção do estado antijurídico criado pela acção punível depende da vontade do seu autor, que o mantem, e cuja permanência vai realizando ininterruptamente o tipo. A criação do estado anti-jurídico forma, com os actos destinados à sua manutenção, como já se referiu uma acção unitária (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2ª ed., págs. 195, 314 e 984).
Ora, os sucessivos atrasos nos processos supra identificados imputados à autora e as sucessivas desobediências, quer consubstanciadas na falta de informações sobre o estado dos inquéritos quer consubstanciadas na falta de resolução final dos mesmos como lhe era ordenado pela hierarquia, foram perdurando no tempo, ainda persistindo na data do início do inquérito.
Na verdade, o inquérito foi aberto pelo CSMP em 31/5/2010 e apurou-se que os factos tipificadores das infracções imputadas à recorrente ainda à data da entrada em vigor do actual ED (em 01.01.2009), pelo que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar rege-se pelo disposto no artº6º nº1 do ED/2008 (neste sentido, o Acórdão do STA, de 02-12-2010).
Em conclusão: as infracções imputadas à autora têm natureza permanente, e como só com o inquérito instaurado à recorrente é que o CSMP teve conhecimento das mesmas, ainda não ocorreu o mencionado prazo previsto no artº6º1 nº1.
Assim, o direito de instaurar procedimento disciplinar, com o fundamento de violação do disposto no artº6º nº1 do ED/2008, ainda não tinha prescrito.
Mas a recorrente alega, ainda, que tal direito já se encontrava prescrito nos termos do nº2 do mesmo artº6º.
Defende, para sustentar esta sua tese, que os seus superiores hierárquicos tinham conhecimento da prática das infracções que lhe foram imputadas há mais de 30 dias e não lhe instauraram o competente processo disciplinar.
Em primeiro lugar, há que apurar quem é ou são os superiores hierárquicos e, de seguida, averiguar se os mesmos instauraram o respectivo processo disciplinar.
O artº219º nº2, da Constituição da República Portuguesa diz-nos que os magistrados do Ministério Público gozam de estatuto próprio.
Ora, o EMP dispõe que a competência para ordenar a instauração de inquéritos disciplinares aos seus magistrados cabe ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público (artigo 12º nº2, al. f) e artigo 27º, alínea a), respectivamente).
Se a lei dá competência a estes órgãos para a instauração do procedimento disciplinar, a mesma não pertence a outros órgãos que a lei não contemple (artº29º do CPA).
Assim, o disposto no nº2 do artigo 6º do actual Estatuto Disciplinar não tem, pois, aplicação aos magistrados do Ministério Público, na parte que em que pressupõe a competência disciplinar de qualquer superior hierárquico.
No que respeita aos magistrados do Ministério Público, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar nos termos do referido normativo apenas ocorre se o Procurador-Geral da República ou o Conselho Superior do Ministério Público não instaurarem o correspondente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após terem tomado conhecimento das infracções.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 21/6/2011 “para a determinação do «dies a quo» do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos” (Proc. nº0772/2010; no mesmo sentido: Acs. do STA de 21/5/2008-Proc. nº0639, de 10/9/2008-Proc. nº0449/07, de 26/3/2009-Proc. nº0894/07 e Ac. do TP de 19/3/2009-Proc. nº0867/2006).
E este artº6º nº2 do actual ED (tal como o nº2 do artigo 4º do anterior), reporta-se ao conhecimento infracção ou falta e não meramente ao conhecimento dos factos, o que significa que não basta o conhecimento da mera materialidade destes, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. E este conhecimento tem de ser real, certo e, por isso, este conhecimento só pode ser o que resulta do relatório do inquérito instaurado, com a proposta de que seja instaurado procedimento disciplinar (Acs. do STA de 27/1/2011-Proc. nº600/2009 e de 21/6/2011-Proc. nº0772/2010).
No caso sub judice, a proposta de que fosse instaurado procedimento disciplinar foi levada ao conhecimento do Senhor Procurador-Geral da República em 26/10/2010, o qual converteu o inquérito em processo disciplinar no imediato dia 28 do mesmo mês (verificar de folhas 373).
Não foi, pois, ultrapassado o prazo referido no artº6º nº2 do ED/2008, pelo que não ocorreu a alegada prescrição.
Conclui-se assim que não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do nº2 do artigo 6º do novo Estatuto Disciplinar.
Dos arts. 29 a 45 da PI defende a recorrente que não existe legalmente a sanção aplicada.
A sanção aplicada à recorrente foi a de inactividade pelo período de 12 meses.
Nos termos do nº1 do artº166º do EMMP “os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva, e; g) Demissão”.
Porém, o artº9º nº1 do ED/2008 apenas contempla “as penas de repreensão escrita, multa, suspensão e demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador”.
Defende a recorrente que o artº9º do ED revogou o artº166º do EMMP, pelo que a aplicação da pena de inactividade pelo período de 12 meses seria uma pena inexistente.
Mas sem razão.
Tal como se defendeu no Acórdão do Pleno desta Secção de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo nº916/09, o ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previsto no seu Estatuto, designadamente no que respeita ao elenco das penas neste previstas, que sobrevive, sem interferência da alteração introduzida no elenco daquele.
Assim, a pena aplicada à recorrente está legalmente prevista no artº166º nº1 do EMMP.
Em abono desta tese, vai o disposto no artº1º nº3 al.d) do ED/2008 que refere que o novo ED não é aplicável directamente aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.
Ora, como se referiu os Magistrados do Ministério Público têm estatuto disciplinar especial (arts. 162º e ss. daquele estatuto).
Improcede, por esta razão, o alegado pela recorrente nesta matéria.
Finalmente, defende a recorrente (arts. 15 a 28 da PI) que o acórdão recorrido viola o princípio da proporcionalidade, porque a pena escolhida e a sua medida concreta se mostram excessivas.
Nos termos do artº183º nº1 do EMMP as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
Nos termos do artº185º do EMMP “ na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circuntâncias que deponham a seu favor ou contra ele”.
Escreveu-se no acórdão do CSMP, ora impugnado, “no que à escolha e medida da pena concerne, não se perfila desadequação por excesso, sendo certo que, tal como se consignou no acórdão de 25 de Janeiro de 2011, os factos apurados e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais, agravando a responsabilidade da arguida o concurso de infracções. A escolha da pena encontra, pois, devido enquadramento no artigo 183° do Estatuto do Ministério Público. E, quanto à medida da pena, ocorre que o Senhor Instrutor havia apontado, na acusação, para a pena de inactividade por 15 meses, tendo vindo a propor, no relatório de fls. 513 a 547,
a punição com pena de inactividade pelo período de 14 meses e que o acórdão reclamado se quedou pela pena disciplinar de 12 (doze) meses de inactividade, numa moldura abstracta de um a dois anos”.
Nos termos do artº170º nº3 do EMMP “a pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois”.
Ora a Autora não põe em crise a exactidão dos factos constantes da acusação, pelos quais foi punida. Não alega erro na subsunção desses factos ao direito disciplinar. E também não discute a concreta medida da sanção aplicada por a considerar excessiva dentro da moldura legal da pena de multa. Entende, em síntese, que os factos foram praticados num contexto de volume de serviço insustentável que, por isso, a exime de responsabilidade disciplinar.
Como este STA já decidiu “sabe-se que o volume de serviço é, muitas vezes, um dos factores que impossibilitam os magistrados de respeitarem os prazos processuais e de despacharem, em tempo, todos os processos que têm a seu cargo. Mas, quando assim, não está o magistrado dispensado de servir o melhor possível os interesses que, por dever funcional, lhe cumpre acautelar. Se não lhe é possível cumprir tudo, no tempo legal, então, nesse contexto, o dever de zelo impõe-lhe, ainda assim, que exerça as suas competências do modo mais adequado para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis, em particular nos casos que reclamem tratamento prioritário (Ac. do STA de 12/01/2010-Proc. nº0577/11).
Embora, faça apelo a autora ao excesso de trabalho o que é certo é que à mesma faltou organização e método, o que conduziu a imobilizações desrazoáveis de vários e numerosos processos, a varias prescrições do procedimento criminal e assim como perante esta situação a tomar uma posição de desobediência hierárquica face às recomendações em findar a instrução de vários processos.
Na verdade como ressalta dos autos e é referido no relatório da inspecção e no acórdão recorrido “a justificação para os atrasos verificados não está no volume de trabalho distribuído à arguida, que não pode ser considerado excessivo, mas sim na forma do desempenho desta. Na realidade, a arguida não conseguiu obstar ao aumento da pendência quando o volume de serviço a seu cargo era substancialmente menor que o actual, como se pode constatar pelo facto de no início de 2003 ter uma pendência de apenas 281 inquéritos e no início de 2006 ter já 605, mais do dobro. Em 2006 a arguida mostrou ser capaz de contrariar o aumento da pendência, tendo-a reduzido de 605 para 530 inquéritos (folhas 3 do apenso 1), mas este esforço não teve continuidade e a pendência retomou a tendência de subida, conforme se encontra suficientemente demonstrado no Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor. O volume de inquéritos crime na comarca de …… é perfeitamente comportável, sendo que o Senhor Procurador da República do Círculo refere, mesmo, que, em termos de normalidade, não carece de mais magistrados na comarca de …… . A situação de acumulação, com as inerentes dificuldades de gestão e atrasos no despacho dos inquéritos tem a sua origem na forma da Lic. A…… se organizar e gerir o serviço, como foi referido pela generalidade das pessoas inquiridas que acompanham de perto o serviço da arguida; embora esta se mantivesse no tribunal para além do horário normal, a verdade é que chega tardiamente ao serviço, a ponto de não respeitar o agendamento programado e retardar o início dos julgamentos e outras diligências e não fazia uma boa gestão do tempo enquanto ali se mantinha, não aproveitando o tempo para despachar o serviço que lhe está atribuído. Sendo esta a razão de fundo para os atrasos verificados. Tais processos são bem reveladores dos atrasos na sua condução da responsabilidade da lic. A……., bem como dos períodos de grande dilação — por vezes a ultrapassar os sete anos — que por inércia sua, a todos por via de regra, lhes incutiu, sendo que, conforme se regista nos reparos constantes da listagem comentada, a prossecução de alguns deles se revela deveras comprometida e liminarmente desnecessária noutras situações (cf., Apensos 1 e V). A mesma situação se verificou em relação aos inquéritos tutelares educativos, pendentes em 1 de Junho de 2006, sob a sua direcção exclusiva num total de dezanove unidades processuais, em contraste com apenas quatro a cargo do seu colega Procurador-Adjunto lic. U…… (cf., Apenso 1), suposta igualmente a já mencionada distribuição paritária (tb., Apenso V). Na verdade, à data referida, a Sr.ª Magistrada ostentava uma pendência de oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, conforme assim o revelam as listagens numérica e comentada integrantes do Apenso 1 a estes autos (fls. 201 a 204), cujos conteúdos respectivos aqui dou por reproduzidos. Pela sua leitura se constata que, em virtude da sua inércia ou abstenção de desempenho útil, a Sr.ª Procuradora-Adjunta permitiu que tais processos revelassem graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental. Com a agravante actual de, entretanto, todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos, posto que as respectivas finalidades em sede de intervenção das instâncias de controlo institucional já há muito precludiram. (cf., Apenso 1). À semelhança do que ocorreu em relação aos restantes processos a que se vem aludindo, também nesta situação foi a Magistrada arguida quem deu azo, pela sua conduta assente no desinteresse e no laxismo funcional, aos múltiplos e profundos atrasos processuais, postergando os interesses e finalidades de natureza pública que sob respaldo desses processos lhe estavam confiados. A verificação de prescrição do procedimento de criminal nos inquéritos a que se reportam os artigos 96° a 100°; 151°, 152° e 156°; a ocorrência de casos em que, devido aos atrasos verificados na promoção dos processos administrativos referidos em 159º a 161º, a prossecução dos respectivos objectivos se revela deveras comprometida ou liminarmente desnecessária e, bem assim, a preclusão das finalidades dos inquéritos tutelares educativos referidos em 162° a 166°, constituem resultados prejudiciais para o serviço e para o interesse geral que a arguida pôde prever como consequência necessária da sua conduta. Os factos expostos e especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, consubstanciam situações de
negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais”.
Ora, face aos atrasos processuais, sem se estar na presença de um trabalho excessivo, tendo deixado prescrever 67 processos e arquivado 35 com base em prescrição, oito inquéritos tutelares educativos com data de registo anterior ao ano de 2007, revelando tais processos graves e prolongados atrasos que chegaram a ultrapassar os quatro anos de imobilismo procedimental e todos os originários menores visados nos processos em questão terem atingido a maioridade, sendo de todo inútil prosseguir com a instrução dos atinentes inquéritos tutelares educativos e às constantes desobediências aos seus superiores hierárquicos relativamente a tais atrasos a pena imposta adequa-se à gravidade dos factos apurados.
Na verdade, aos factos apurados e acabados de transcrever, e, como se refere no acórdão recorrido, especificamente os relativos a atrasos, continuados ou reiterados, na promoção do andamento dos processos de inquérito ou de outra natureza, por meses e até anos e, bem assim, o ostensivo não acatamento das orientações genéricas relativas à celeridade a imprimir aos processos mais antigos e das ordens reiteradas que lhe foram individualmente dadas e regularmente transmitidas com vista à finalização célere dos processos indicados nesta acusação, foi decidido que os mesmos consubstanciavam situações de negligência grave e de grave desinteresse da arguida pelo cumprimento dos deveres profissionais, agravando a responsabilidade da arguida o concurso de infracções.
Assim, por violação dos deveres de obediência, de zelo, de lealdade e da prossecução do interesse público, sendo a violação de uma forma continuada, e por se estar perante um concurso de infracções foi aplicada à autora, nos termos do artº188º nº2 do EMMP, considerando-se um caso de negligência grave e de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, foi aplicada á autora, nos termos do arts.183º nº1 e 170º nºs 1 e 3, ambos do mesmo Estatuto, a pena de inactividade.
E não podendo esta pena ser superior a 2 anos nem inferior a um ano, à autora foi-lhe aplicada o mínimo.
Como este STA já decidiu “em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, podendo a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligada ao princípio do «favor libertatis», que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público a que se configura como menos lesiva”(Ac. do STA de 31/05/2001-Proc. nº47 467).
Face a tudo o exposto, a pena aplicada mostra-se proporcional aos factos apurados, e uma vez que a mesma se encontra dentro da moldura penal, e gozando a Administração de uma certa liberdade na aplicação da mesma, o acto sancionatório não merece qualquer reparo (Acs. do STA de 14/03/1991 – Rec. n.º 26.995, de 24/09/1991 (Rec. n.º 27.551) – AD. 375.º, 235, de 21/11/1991 – Rec. n.º 25.427, de 17/10/1991 – Rec. n.º 28.643, Rec. n.º 40.332, de 03/04/1990 – Rec. n.º 26.475, de 31/01/202-Proc. nº48239, Ac. do T. P. 23/06/1998 e Acs. do TCAS de 21/6/2007-rec. nº7092/2003 e de 1/7/2004-rec. nº3912/2000).
Não se verifica, assim, também a violação do princípio da proporcionalidade invocada pela autora.
Improcedem, de acordo com tudo o que fica dito, todas as conclusões das alegações da autora.
Em concordância com tudo o exposto, julga-se a presente acção improcedente e absolve-se o réu do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 10 de Julho de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.