Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01236/05 |
Data do Acordão: | 03/29/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
Descritores: | IRC. CUSTOS DE EXERCÍCIO. QUALIFICAÇÃO DE CUSTOS. DEDUÇÃO DE ENCARGOS. SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO. |
Sumário: | I - Constituem custos fiscalmente dedutíveis, para efeitos do disposto no artigo 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os pagamentos feitos a restaurantes por uma empresa de construção civil como contrapartida do fornecimento de refeições tomadas por trabalhadores seus que desloca para obras situadas em vários locais. II - O facto de a empresa pagar aos mesmos trabalhadores subsídio de refeição não configura uma duplicação de custos capaz de afastar a dedutibilidade das despesas feitas nos restaurantes. |
Nº Convencional: | JSTA00062904 |
Nº do Documento: | SA22006032901236 |
Data de Entrada: | 12/12/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART23 N1 D ART26. |
Referência a Doutrina: | TOMAS DE CASTRO TAVARES DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE A CONTABILIDADE E O DIREITO FISCAL NA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL DAS PESSOAS COLECTIVAS: ALGUMAS REFLEXÕES AO NÍVEL DOS CUSTOS IN CTF N396 PAG7 - PAG177. |
Aditamento: | |