Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01380/14
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
Sumário:Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 122º do Código do IMI, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora (…), e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), pelo que devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca, ex vi do disposto no artigo 751.º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00069194
Nº do Documento:SA22015050601380
Data de Entrada:11/24/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:D...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CIMI03 ART122 N1.
CCIV66 ART744 ART751.
DL 73/99 DE 1999/03/16 ART8.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Novembro de 2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 3158/10.7BEPRT, apresentando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual, perante a factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, graduando-os pela seguinte ordem,
1. Crédito reclamado pelo A…………., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com limitação dos juros a 3 anos;
2. Crédito reclamado pela FP, referente a IMI e respectivos juros que gozam de privilégio;
3. Crédito reclamado por B……………, garantido pela penhora, com segundo registo mais antigo, dentro dos seus limites;
4. Crédito exequendo e juros, que gozam da garantia da penhora, com segundo registo mais antigo, nos seus precisos limites;
5. Crédito reclamado por C…………, garantido pela penhora com o último registo, dentro dos seus limites.
B. Não se conforma, porém, a Fazenda Pública com o doutamente decidido, com a ressalva do sempre devido respeito, porquanto não pode a Fazenda Pública concordar com a solução de direito dada, como a seguir se argumentará e concluirá, atendendo ao conspecto dos documentos tidos nos autos.
C. Deu como provado o Tribunal a quo que “(…) Em 17.05.2006, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………….., sob o artigo 4953-BF (fls. 14 e ss) (…); cfr. ponto 2 da matéria de facto provada; e que
D. “(…) A reclamada deve ainda o montante de €2.029,02, proveniente de IMI, dos anos de 2003, 2004 e 2005, com data limite de pagamento de 2004, 2005 e 2006 (fls. 329 a 332 e 342) (…)”, cfr. ponto 11 da matéria de facto provada.
E. Os créditos de IMI gozam das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial, cfr. art. 122.º, n.º 1, do CIMI, mais concretamente de privilégio imobiliário especial a que se refere o art. 744.º, n.º 1, do CC, com o limite de 3, pelo que a sentença recorrida deveria ter graduado os créditos da seguinte forma.
1. Os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, acrescidos de juros;
2. Crédito reclamado pelo A………………, que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com limitação dos juros a 3 anos;
3. Crédito reclamado por B…………….., garantido por penhora, dentro dos seus limites;
4. Crédito exequendo e juros, que gozam da garantia da penhora, nos seus precisos limites;
5. Crédito reclamado por C…………., garantido por penhora, dentro dos seus limites.
F. Pelo que, não graduando em primeiro lugar os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados.


2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 444/445 dos autos, concluindo no sentido da procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, determinando-se nova graduação de créditos que posicione os apontados créditos de IMI antes do crédito reclamado pelo A…………….

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na graduação de créditos a que procedeu, concretamente ao não graduar em primeiro lugar, mas em segundo, após o crédito reclamado pelo A………… garantido por hipoteca, os créditos reclamados de IMI relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005, inscritos para cobrança em 2004, 2005 e 2006, respectivamente.

5 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
1. No Serviço de Finanças de Matosinhos foi instaurada a execução fiscal com o número 1821021096869 e apensos, contra D……………. com o NIF …………., para cobrança coerciva da quantia exequenda, no montante de €3.030,6 proveniente de contribuição autárquica dos anos de 2000, 2001, 2002, inscritos para cobrança em 2002 e 2003 (fls. 1 e ss);
2. Em 17.05.2006, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………………, sob o artigo 4953-BF (fls. 14 e ss.);
3. A penhora foi registada a favor da Fazenda Pública pela AP. 111, de 24.05.2006 ( fls. 28);
4. O A………… detém sobre a reclamada um crédito no montante de €167.339,77, garantido por três hipotecas constituídas sobre o prédio penhorado nestes autos, registadas pelas Ap. 61, de 11.12.2000, 65, de 26.02.01, 32, de 13.07.2005 (fls. 17 e ss);
5. O A……….. no exercício da sua actividade celebrou com a executada contratos de mutuo com hipoteca (fls. 207 e ss.),
6. B…………., Cabeça de Casal da Herança E…………, detém sobre a reclamada um crédito, no montante de €25.087,71, garantido por penhora efectuada sobre o imóvel penhorado nestes autos, registada pela Ap. 70, de 21.07.2005 (fls. 313 e ss.);
7. Penhora essa efectuada no âmbito da acção executiva n.º 2167/04.0TBPVZ, do 3.º Juízo de competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim (fls. 272 e ss.),
8. C………………….., SA, por crédito no montante de €25.087,71, garantido por penhora efectuada sobre o imóvel penhorado nestes autos, registada pela Ap. 94, de 24.08.2006 (fls. 316 e ss.);
9. Penhora essa efectuada no âmbito da acção executiva n.º 3687/04.1TBSTS, do 3.º Juízo Cível de Santo Tirso (fls. 296 e ss.),
10. Instaurada com base no documento particular de acordo de pagamento (fls. 304 e ss.)
11. A reclamada deve ainda o montante de €2.029,02, proveniente de IMI, dos anos de 2003, 2004, 2005, com data limite de pagamento de 2004, 2005 e 2006 (fls. 329 a 332 e 342 e ss.)

6 - Apreciando.
6.1 Da graduação de créditos efectuada
A sentença recorrida, a fls. 392 a 401 dos autos, julgou reconhecidos os créditos reclamados e procedeu à graduação destes e dos créditos exequendos pelo produto da venda do bem penhorado da seguinte forma:
1. Crédito reclamado pelo A…………., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com limitação dos juros a 3 anos;
2. Crédito reclamado pela FP, referente a IMI e respectivos juros que gozam de privilégio;
3. Crédito reclamado por B……………, garantido pela penhora, com segundo registo mais antigo, dentro dos seus limites;
4. Crédito exequendo e juros, que gozam da garantia da penhora, com segundo registo mais antigo, nos seus precisos limites;
5. Crédito reclamado por C……….., garantido pela penhora com o último registo, dentro dos seus limites.

Alega, porém, a recorrente Fazenda Pública, que, em primeiro lugar, deviam ter sido graduados, não o crédito garantido por hipoteca, mas os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, inscritos para cobrança em 2004, 2005 e 2006, que respeitam ao imóvel penhorado e vendido na execução e que gozam de privilégio imobiliário especial, ex vi do disposto nos artigos 122.º, nº 1 do Código do IMI e 744.º, n.º 1 do Código Civil, preferindo ao crédito garantido hipoteca, ainda que anterior, ex vi do disposto no artigo 751.º do Código Civil, imputado, por isso, erro de julgamento à sentença recorrida.
Tem inteira razão a Fazenda Pública.
Os créditos de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, inscritos para cobrança em 2004, 2005 e 2006, respeitantes ao imóvel penhorado e vendido nos autos de execução gozam de privilégio creditório imobiliário nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º do CIMI e 744.º do Código Civil, preferindo ao crédito garantido por hipoteca (cfr. o artigo 751.º do Código Civil), pois que a penhora teve lugar e foi registada em 2006 (cfr. os números 2. e 3. do probatório fixado), gozando as dívidas provenientes de juros de mora (…) dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março).

Importa, pois, refazer a graduação efectuada, dando integral provimento ao recurso da Fazenda Pública.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, graduar os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, inscritos para cobrança em 2005, 2006 e 2007, e respectivos juros de mora, em primeiro lugar, graduando-se ao invés em segundo lugar o crédito reclamado pelo A………, garantido por hipoteca, nos seus precisos termos e com limitação dos juros a três anos.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.