Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0878/08 |
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Data do Acordão: | 10/30/2008 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | COSTA REIS |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS ESCUTAS TELEFÓNICAS PROCESSO DISCIPLINAR RESERVA DA VIDA PRIVADA |
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Sumário: | I – O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não de um processo cautelar a que só é legitimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar. II – A obtenção de prova através violação do sigilo inerente aos meios de comunicação privada é excepcional, só sendo possível de adoptar quando, por um lado, haja a convicção de que a mesma é indispensável para a descoberta da verdade ou que, de outra forma, a prova seria impossível ou de muito difícil obtenção e, por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no n.° 1 do art.° 187.° do CPP, os chamados crimes de catálogo. III – A transposição das escutas telefónicas legalmente obtidas um processo crime para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal porque, nos termos do citado art.° 187.° do CPP, as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1. IV – Inexistindo providência cautelar capaz de obter, em tempo útil, decisão que determine o desentranhamento das transcrições das escutas do processo crime para o processo disciplinar nada impede que o interessado recorra ao processo de intimação previsto no art.° 109° do CPTA para alcançar esse efeito. |
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Nº Convencional: | JSTA00065300 |
Nº do Documento: | SA1200810300878 |
Data de Entrada: | 10/14/2008 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO / INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART109 ART121. CONST97 ART17 ART26 ART34 N1 N4. CPP87 ART86 N4 ART187 ART188 ART189 ART190 ART248. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA ANOTADO PAG538 PAG541 PAG542. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG271 - PAG282. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG543. |
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Aditamento: | ![]() |
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