Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01582/13.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - É de admitir a revista relativamente à questão de saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no n.º 3 do art. 48.º da LGT – «se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», designadamente se, perante liquidação adicional de IVA, a contagem se faz com referência à data em que ocorreu o facto tributário ou a partir do fim do ano em que a AT, na sequência de acção inspectiva, efectuou a liquidação adicional. II - A referida questão jurídica, bem caracterizada e susceptível de se repetir em casos futuros, apresenta-se como relevante, suscita dificuldades de interpretação e foi decidida pelo tribunal de 2.ª instância em sentido divergente ao de anteriores decisões do Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30368 |
| Nº do Documento: | SA22022121501582/13 |
| Data de Entrada: | 11/29/2022 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |