Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0802/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
IRC
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CPPT
Sumário:O n.º 1 do artigo 240.º do CPPT deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei todos os créditos a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.
Nº Convencional:JSTA000P14658
Nº do Documento:SA2201210100802
Data de Entrada:07/12/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE A.... E B....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 5 de Abril de 2012, proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 2208200501020986 e apensos, na parte em que nela se decidiu julgar improcedente a reclamação de créditos apresentada Fazenda Pública relativos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma vez que o privilégio concedido por lei são imobiliários gerais, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1. Nos autos foi reclamado pela F.P. créditos relativos a IRS e IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 que gozam de privilégio imobiliário geral sobre o bem objecto de penhora nos autos de execução fiscal pertença do executado;
2. Pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade de reclamação dos créditos que gozam desse privilégio;
3. Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores, como defende, maioritariamente, a jurisprudência;
4. Daí que o n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (…) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios;
5. Graduando-se os créditos da Segurança Social logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (artigo 11.º do decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio), nos quais não estão compreendidos os créditos por IRS e IRC, devem estes ser graduados logo após aqueles;
6. A Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS e IRC de 2004, 2005 e 2006, violou as disposições conjugadas dos arts. 604.º, n.º 2 do Código Civil, 111.º do C.I.R.S., 116.º do C.I.R.C. e 240º, nº1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, a seguir aos créditos reclamados pela Seg. Social (em terceiro lugar)

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
3 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter graduado os créditos reclamados provenientes de IRS e IRC, atento a que gozando embora de privilégio imobiliário geral não têm a seu favor qualquer garantia real, não podendo ser reclamados em execução fiscal ao abrigo da norma contida no artigo 240.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

4 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
1. A Fazenda Pública instaurou em 14/04/2005, contra o executado C…… o processo de execução fiscal n.º 2208200501020986 do serviço de Finanças de Palmela tendo por objecto dívidas de IVA do exercício de 2004, no montante de € 7.442,11 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos);
2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.º 2208200501022610, 2208200501022962, 2208200501089293, 2208200501084054, 2208200501085042, 2208200501085786, 2208200501086766, 2208200501092537, 2208200501107623, 2208200501133195 e 2208200501127403 referentes a IRS – retenções na fonte de 2003, 2004 e 2005, IRC – retenções na fonte de 2003, 2004 e 2005 ficando o mesmo a valer por € 44.877,80 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 20 da cópia do processo executivo junta aos autos);
3. Em 28/06/2000, foi celebrado entre o executado e o Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A…… e B…….., C.R.L. um contrato de Abertura de Crédito no montante de ESC.: 10.000.000$00 com hipoteca incidindo esta sobre o prédio rústico sito em ……, Casal ……, na freguesia de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 00195 da citada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 135, secção L, com o valor patrimonial de € 35,50 (cfr. doc. juntos a fls. 32 a 37 dos autos);
4. Em 20/07/2000, foi registada hipoteca a favor do Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de A…….. e B……., C.R.L. incidente sobre o imóvel melhor identificado em 3), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de ESC.:10.000.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 9,25% acrescido de 4% em caso de mora, despesas no montante de ESC.:400.000$00 e com montante máximo de ESC.:14.375.000$00 (cfr. fls. 38 e 39 da cópia do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 15/10/2008, foi registada a favor do Instituto da Segurança Social, I.P. uma penhora no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1591200601167774 e apensos, 1501200601183290 e 1501200601301357 e apensos sobre o prédio rústico sito em ……., Casal ……., na freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 00195 da citada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 135, secção L, com o valor patrimonial de € 35,50, para garantia da quantia de 37.167,14 (cfr. doc. junto a fls. 39 da cópia do processo executivo junto aos autos);
6. Em 11/12/2008, no âmbito do citado processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efectuada a penhora do prédio rústico sito em ………, Casal ………, na freguesia de ………, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 00195 da citada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 135, secção L, com o valor patrimonial de € 35,50, registada a favor da Fazenda Pública em 18/12/2008 para garantia da quantia exequenda de € 85.923,54 (cfr. fls. 39 e 40 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 28/10/2009, foi lavrada uma certidão de dívidas do executado referentes aos períodos de 11/2004 a 02/2006, 12/2008 e 1/2009 até 5/2009 (cfr. doc. junto a fls. 50 e 51 dos autos);
8. Em 28/10/2009, foi lavrada uma certidão de dívidas do executado referentes a juros de mora de 05/1997, 07/1997, 10/1997, 03/1998, 02/1999 e 03/1999 (cfr. doc. junto a fls. 52 dos autos);
9. Em 28/10/2009, foi lavrada uma certidão de dívidas do executado referentes aos períodos de 01/2006 a 02/2007, 02/2008 a 5/2008 (cfr. doc. junto a fls. 53 dos autos);
10. Em 28/10/2009, foi lavrada uma certidão de dívidas do executado referentes a juros de mora dos períodos de 09/2002, 11/2003, 01/2004, 02/2004 e 11/2004 (cfr. doc. junto a fls. 55 dos autos);
11. Foram instaurados pela Fazenda Pública contra o ora executado os processos de execução fiscal n.ºs 2208200501132709, 2208200601001345, 2208200601015800, 2208200601025155, 2208200601057782, 2208200701001892, 220800701025856 e 2208200701120298 referentes a IRS e IRC de 2005, 2006 e 2007, retidos na fonte e reclamados no âmbito dos presentes autos (cfr. docs. juntos a fls. 13 a 15 e 62 dos autos);
12. O executado é devedor à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados;
13. O executado é devedor ao Instituto da segurança Social, I.P. dos créditos reclamados;
14. O executado é devedor à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A……. e B……., C.R.L. da quantia reclamada;

5. Apreciando.
5.1 Da possibilidade de reclamação em execução fiscal de créditos de IRS e IRC porque apenas gozam de privilégio creditório imobiliário geral
A sentença recorrida, a fls. 71 a 104 dos autos, decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS e IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007, graduando os admitidos pela seguinte forma: 1.º Créditos reclamados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A…….. e B………, C.R.L., garantidos por hipoteca registada em 20/07/2000 e juros até ao limite de três anos; 2º créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. 3.º Créditos exequendos (cfr. sentença recorrida, a fls. 103 dos autos).
Fundamentou-se o decidido, na parte ora impugnada, no entendimento de que os créditos fiscais que gozam apenas de privilégio imobiliário geral e que não tenham, para além dele, uma garantia real, não podem ser reclamados nos termos do artigo 240.º do CPPT, porquanto não gozam de garantia real sobre os bens penhorados, entendimento este sufragado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2004 (rec. n.º 442/04) e de 7 de Julho de 2004 (rec. n.º 612/04), este último transcrito na decisão recorrida (fls. 81 a 104).
Insurge-se contra o assim decidido o Ministério Público, nos termos supra reproduzidos, alegando, além do mais, que pese embora a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade de reclamação dos créditos que gozam desse privilégio, daí que o n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao afirmar que «podem reclamar os seus créditos (…) os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados», deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia geral, “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios, pelo que, conclui, a Mma. Juiz “a quo”, ao não admitir a graduação dos créditos reclamados relativos ao IRS e IRC de 2004, 2005 e 2006, violou as disposições conjugadas dos arts. 604.º, n.º 2 do Código Civil, 111.º do C.I.R.S., 116.º do C.I.R.C. e 240º, nº1 do CPPT, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita e gradue tais créditos no lugar que lhes pertence, ou seja, a seguir aos créditos reclamados pela Seg. Social (em terceiro lugar).

E assim é, de facto.
O entendimento perfilhado na sentença recorrida contraria a jurisprudência largamente dominante neste Supremo Tribunal – ainda recentemente reafirmada nos Acórdãos, votados por unanimidade, de 23 de Junho de 2010 (rec. n.º 365/10), de 12 de Janeiro de 2011 (rec. n.º 725/11) e de 4 de Maio de 2011 (rec. n.º 44/11), este último também por nós por nós subscrito – que também aqui se acolherá.
Consignou-se neste último Acórdão e aqui se reafirma, valendo o que se consignou em face do artigo 111.º do Código do IRS também em face do disposto no artigo 108.º do Código do IRC:
4.1 O art. 111º do CIRS dispõe:
«Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.»
Por sua vez, o nº 1 do art. 240º do CPPT dispõe que podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
E o art. 246º do mesmo Código manda aplicar na reclamação de créditos as disposições do CPC, mas sendo admissível apenas a prova documental.

4.2. A questão a decidir passa, essencialmente, pela interpretação do nº 1 do transcrito art. 240º do CPPT, em termos de saber se tal normativo deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a terem-se por abrangidos na letra da lei não apenas os credores que gozam de garantia real, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios, ou se, pelo contrário, deve interpretar-se em sentido estrito, de modo a terem-se ali abrangidos apenas os credores que gozam de uma verdadeira garantia real, que atribua ao seu titular um direito de sequela.
Trata-se, aliás, de questão que tem sido amplamente apreciada e decidida por este STA, com orientação largamente maioritária, que também aqui perfilhamos, no sentido de que «o nº 1 do artigo 240º do CPPT deve ser interpretado amplamente, no sentido de abranger não só os credores que gozam de garantia real “stricto sensu”, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios».
A propósito, escreve-se no acórdão desta Secção do STA, de 12/1/2011, rec. nº 725/10,
(…):
O «… legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum.
Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733º do Código Civil define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem.
Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns. Nos termos do artigo 111º (antes artigo 104º) do Código do IRS, para o pagamento de IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente.
Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir. Neste sentido se têm pronunciado quer o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal. Assim, afigura-se dever o artigo 240º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-5-2005, no recurso nº 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, no recurso nº 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos nº 882/03, e nº 2078/03».
E no mesmo sentido podem ver-se, ainda, entre outros, os acs. desta Secção do STA, 12/11/09, rec. nº 919/09, de 18/11/09, rec. nº 920/09, de 27/1/10, rec. nº 01201/09 e de 12/2/10, rec. nº 1035/09.

Ora, considerando o disposto no nº 3 do art. 8º do CCivil e porque não vemos motivo para divergir deste entendimento, havemos de concluir que o crédito em causa deve ser reconhecido e graduado no lugar que lhe couber, ou seja, no caso, logo a seguir aos créditos garantidos por hipoteca (fim de citação).
No caso dos autos, atendendo a que os créditos de IRS e IRC reclamados gozam do privilégio imobiliário previsto, respectivamente, no artigo 111.º do Código do IRS e 108.º do Código do IRC, e não foram impugnados, deviam ter sido admitidos à reclamação, verificados e graduados no lugar próprio, ou seja, em terceiro lugar, após os créditos reclamados pelo Instituto de segurança Social, I.P. e precedendo os créditos exequendos que não gozam de idênticos privilégios creditórios, gozando apenas da garantia da penhora, havendo, pois, que assim decidir concedendo provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e julgando reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS e IRC de 2005, 2006 e 2007 (cfr. o n.º 11 do probatório fixado e a petição de reclamação a fls. 60 a 62 dos autos – e não, como certamente por lapso, consta das alegações de recurso e respectivas conclusões, relativos a 2004, 2005 e 2006) que se graduarão em terceiro lugar, a par dos créditos exequendos relativos a IRS e IRC de 2005, que gozam de idêntico privilégio creditório.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, julgar reconhecidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS e IRC de 2005, 2006 e 2007 e respectivos juros que vão graduados em terceiro lugar (3.º) a par dos créditos exequendos de IRS e IRC relativos a 2005 (cfr. o n.º 2 do probatório fixado), que gozam de idêntico privilégio creditório, após os créditos reclamados pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A…… e B……, C.R.L., garantidos por hipoteca registada em 20/07/2000 e juros até ao limite de três anos (graduados em 1.º lugar) e os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (graduados em 2.º lugar) e precedendo os demais créditos exequendos, apenas garantidos pela penhora, que assim ficam graduados em quarto e último lugar, saindo as custas precípuas do produto da venda.

Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.