Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0966/14
Data do Acordão:03/18/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Nº Convencional:JSTA000P18748
Nº do Documento:SAP201503180966
Data de Entrada:09/03/2014
Recorrente:A.......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A………., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Julho de 2014 (fls. 334 a 347 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 4 de Abril de 2014, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que lhe indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, vem, nos termos do artigo 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 01780/07, transitado em julgado (cfr. certidão de fls. 426 a 450 dos autos).
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Quanto à oposição de acórdãos invocada sustenta o Recorrente que o Douto Acórdão aqui colocado em crise se encontra em oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2007, Processo n.º 01780/07 in http://dgsi.pt;
II. No acórdão recorrido acolheu-se como correcto o entendimento de que «Segundo as regras normais de experiência, o nível remuneratório e patrimonial do recorrente não permite afiançar da impossibilidade da prestação da garantia em causa. De referir também que a falta de elementos que permitam com segurança afiançar sobre a sua situação bancária, patrimonial e contabilística não pode deixar de ser valorada contra os interesses que o mesmo defende nos presentes autos, dado que o ónus de alegação e de prova do seu alegado direito à dispensa da garantia corre por sua conta. Ónus que, no caso, não foi observado, seja em sede procedimental, seja na presente sede.»
III. Já no Acórdão fundamento acolheu-se o entendimento de que «Apesar do segmento final do art. 52.º, n.º 4 da LGT, se apresentar, a nosso ver, como um elemento constitutivo do direito que o executado, a coberto de tal norma, pretende fazer valer, ainda assim cremos que, neste domínio em especial, se deve operar uma verdadeira inversão daquele ónus probatório.
IV. Desta forma, impende sobre a administração tributária, a prova do facto positivo que é o de que a insuficiência ou inexistência de bens do executado lhe é imputável, por os ter dissipado em prejuízo dos credores.»
V. Ou seja, no Acórdão fundamento afasta-se a ideia de que recai sobre o ora Recorrente o ónus da prova de todos os factos para que lhe seja concedida a isenção de garantia;
VI. Entendemos que se deve operar uma verdadeira inversão do ónus da prova, por forma a que impenda sobre a administração tributária a prova do facto positivo que é a que a insuficiência ou inexistência de bens do executado lhe é imputável.
VII. A matéria submetida à apreciação é francamente similar pois que está em causa a mesma questão de direito – saber se se deve operar uma inversão do ónus probatório, ao abrigo dos princípios da proporcionalidade e adequação.
VIII. Não sendo necessário para que se considere existir oposição de acórdãos uma similitude integral, como aliás é entendimento da melhor doutrina e jurisprudência.
IX. Ora, no caso sub judice, à semelhança do Acórdão fundamento, não descortina qual ou quais os factos positivos que o Recorrente esteja obrigado a demonstrar que induzam a que a insuficiência ou a inexistência de bens não corresponde a conduta voluntária, intencional, sua, com o intuito de diminuir a garantia dos credores.
X. Acresce que, a impor-se tal demonstração ao Recorrente, o que está a sufragar é que a ele impende a demonstração de uma verdadeira cláusula geral, e ainda por cima de sentido negativo, qual seja a da falta de respbilidade na insuficiência ou inexistência de bens, que configura uma verdadeira “prova diabólica” ou impossível na prática.
XI. O entendimento sufragado pelo Douto Acórdão Recorrido afigura-se assim como afrontador do princípio da proporcionalidade, com assento constitucional, ao menos nas suas vertentes da necessidade e do equilíbrio já que se nos não afigura como o mais adequado e, nessa medida, não excessivo, na ponderação entre os interesses sacrificados do Recorrente e o fim que se visa alcançar.
XII. No entender do Recorrente, no caso sub judice não lhe cabia demonstrar a verificação da condição que constitui o segmento final do art. 52.º/4 da LGT, para que lhe fosse concedida a isenção de garantia solicitada, violando assim o Douto acórdão Recorrido os artigos 52.º n.º 4 e 74.º da LGT, 170.º do CPPT e 342.º do Código Civil.
XIII. Acresce que tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que, em qualquer caso, quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342.º do Código Civil, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte.
XIV. E está correcto tal orientação pois entendimento adverso colocaria em causa a eficácia do direito constitucionalmente garantido ao Recorrente naquelas situações em que lhe incumbisse a prova de todos os factos – mesmo os negativos – que alega.
XV. De modo que haverá que concluir que, não obstante o disposto no artigo 74.º da LGT caberia à AT alegar e provar, facto a facto, o que impedrtia que fosse atribuída ao Recorrente a isenção de prestação de garantia.
XVI. E essa prova teria de ser efectuada de forma positiva, concludente cabal e desprovida de dúvidas, pois, em matéria tão delicada, não poderá quem decide bastar-se com um mero juízo de probabilidade.
XVII. E na ausência de tal prova, a incerteza sobre o facto teria, necessariamente, de resolver-se a favor do Recorrente.
XVIII. Isto não só por aplicação das regras gerais sobre a repartição do ónus da prova mas também porque actualmente o brocardo “in dubio contra fiscum” exprime um princípio estruturante, quer do processo administrativo tributário, quer do processo contencioso tributário, de que é, precisamente, expressão, o actual artigo 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XIX. Pelo que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o Douto Acórdão recorrido, ordenando-se a anulação do acto do órgão de Execução Fiscal questionado.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o Douto Acórdão recorrido, ordenando-se a anulação do acto do órgão de Execução Fiscal questionado, tudo o mais com as consequências legais.
Assim se fazendo a costumada Justiça!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 396 a 398 dos autos, concluindo pela existência de oposição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e, quanto ao mérito, pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber a quem incumbe o ónus da prova da condição expressa na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado.

5 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
A) Em 22.08.2013, o Serviço de Finanças de Torres Vedras instaurou contra o ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1589201301103407, para cobrança coerciva de dívida referente a IRS do ano de 2009, no montante de €711.741,83 (cfr. documentos de fls. 2 a 4 dos autos).
B) Em 14.10.2013, o ora Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS em cobrança no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior (cfr. documentos de fls. 159 a 164 dos autos).
C) No seguimento, em 15.10.2013, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 16 a 18 dos autos, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, no qual solicita suspensão da execução fiscal identificada em A) supra com dispensa da prestação da garantia, invocando, em síntese, que "não dispõe de meios económicos para prestar qualquer garantia", "não foi o requerente que se colocou numa situação de insuficiência económica", "recebe apenas uma pensão mensal correspondente ao mínimo legal", "pelo que, dessa insuficiência decorre consequentemente que a prestação de qualquer garantia traria um grave e prejuízo irreparável, colocando mesmo em causa a sua subsistência";
D) Em 13.11.2013, foi elaborada na execução fiscal identificada em A) a informação constante de fls. 122 a 126 dos autos, na qual, pronunciando-se sobre o referido pedido de dispensa de prestação de garantia, com relevância para o caso em apreciação, consta o seguinte:
"(...) para que seja concedida a isenção de garantia é necessário que o requerente reúna os seguintes pressupostos, sendo que dois os primeiros são alternativos mas o terceiro é sempre de verificação necessária, conforme determina o Oficio Circulado n. º 60077, de 29/07/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários:// “1 A prestação de garantia deve ser causa de um prejuízo irreparável para o contribuinte executado. // 2. A prestação de garantia deve ser causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. // 3. (...) toma-se necessário que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens". // O pedido da dispensa de prestação de garantia deve ser devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, como determinam os n.º l e n.º 3 do art. 170º do CPPT. // Por sua vez, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoca, conforme determinado no n.º l do art. 74.º da LGT conjugado com o art. 342º do C.C. // O executado por considerar que estavam preenchidos os pressupostos da dispensa de prestação de garantia invocou-os, contudo não os provou na petição, conforme estabelecido no n.º 3 do art. 199.º do CPPT. // Deste modo, quer a dispensa de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos teria de ser sempre o executado a efectuar a prova de que reúne as pressupostas necessárias, assim como demonstrar que não houve dissipação de bens. // Por sua vez, quanto ao prejuízo irreparável com a prestação de garantia " (...) deve o interessado indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razões que o levam a crer que existe uma séria possibilidade de tal prejuízo vir a ocorrer (...)",- conforme Acórdão n.º 01158/12.1BEPRT, de 23/11/2012, do Tribunal Central Administrativo do Norte. // Assim sendo, como o requerente apenas invoca o prejuízo irreparável e não apresenta documentos contabilísticos, não demonstrou que existe uma causa directa e imediata entre o prejuízo irreparável e a prestação de garantia. // Em relação à manifesta falta de meios económicos "(...) não é à Administração Tributária que cabe demonstrar a manifesta falta de meios económicos do executado, sem prejuízo, naturalmente, das diligências que o órgão da execução fiscal possa fazer para o apuramento da verdade (...)", conforme Acórdão n.º 01158/12.18BBPRT, de 23/11/2012, do Tribunal Central Administrativo do Norte. // Como o executado na sua petição se limitou a invocar a manifesta insuficiência de bens penhoráveis e não apresentou nenhuma documentação comprovativa dos factos, não ficou provada a manifesta falta de meios económicos. // Por sua vez, compulsado o sistema informático da Autoridade Tributária verificamos que o requerente tem os seguintes bens: // 1 (um) bem imóvel rústico; //7 (sete) bens imóveis urbanos; // Um veículo automóvel; // è administrador da sociedade B……… – ……… ……, S.A.; è cabeça de casal da herança indivisa de C……….
Deste modo, verifica-se que o executado possui bens susceptíveis de penhora, pelo que não cumpre o pressuposto da manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis, independentemente desses bens estarem ou não com ónus e encargos. // Com base nos factos referidos anteriormente verifica-se que o requerente não reúne nenhum dos dois pressupostos alternativos para que lhe possa ser concedida a dispensa de prestação de garantia, pelo que se toma desnecessário verificar se existe ou não responsabilidade, por parte do executado, na insuficiência ou inexistência de bens, dado que a apreciação deste requisito pressupõe a verificação de, pelo menos um, dos pressupostos alternativos, devido à sua condição de requisito cumulativo. // Dado que o ónus da prova recai sobre quem o invoca, conforme determinado no n.º l do art. 74.º da LGT conjugado com o art. 342.º do C.C. e o requerente não instruiu o pedido com a prova documental necessária para os respectivos fundamentos, tal como impõe o n.º 3 do art. 170.º do CPPT, não provando reunir os pressupostos para que seja concedida a dispensa de garantia, conforme determina o n.º 4 do art. 52.º da LGT conjugado com o Oficio Circulado n.º 60077, de 29/07/2010, da DSGCT, considera-se que não é de conceder a dispensa de prestação de garantia.”.
E) Sobre a informação parcialmente reproduzida na alínea que antecede, foi proferido em 14.11.2013, pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, o despacho de concordância constante de fls. 122 dos autos, ora reclamado, cujo teor a seguir se reproduz:
"Concordo. Indefiro, nos termos propostos, o pedido de dispensa de prestação de garantia".
F) O Reclamante é proprietário do prédio urbano sito em ………, freguesia da …….., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 1075, com o valor patrimonial tributário de €52.217,38, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 6690/20090619 (cfr. documentos de fls. 20 a 22 e 190 dos autos);
G) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 20 a 22 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor do Banco BPI, S.A., registada em 02.06.2010, pelo averbamento da inscrição Ap. 508, para garantia do montante de €50.848,98;
Penhora a favor do Banco Santander Totta, S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap. 3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de D………., registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2943, para garantia do montante de €37.510,00;
Penhora a favor do BPN - Banco Português de Negócios S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
H) O Reclamante é proprietário do prédio urbano sito em ……., freguesia da ……., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 1396, com o valor patrimonial tributário de €32.380,38, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 6689/20090619 (cfr. documentos de fls. 23 a 25 e 190 dos autos);
I) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 23 a 25 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea que antecede foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor do Banco BPI, S.A., registada em 02.06.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.508, para garantia do montante de €50.848,98;
Penhora a favor do Banco Santander Totta, S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor D……….., registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2943, para garantia do montante de € 37.510,00;
Penhora a favor do BPN - Banco Português de Negócios, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
J) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra …, sito na Rua …….., n.º .., freguesia da ……., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 2876 com o valor patrimonial tributário de €42.240,00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 488/19861205-OO (cfr. documentos de fls. 26 a 31 e 190 dos autos);
K) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 26 a 31 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor de E ……….. e mulher, registada em 28.12.2007,
pelo averbamento da inscrição Ap.32, para garantia do montante de €34.543,40;
Penhora a favor do Banco Santander Totta, S.A., registada em 01.09.2010, pelo averbamento da inscrição Ap.3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de D……………., registado em
11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2943, para garantia do montante de €37.510,00;
Penhora a favor do BPN - Banco Português de Negócios, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap.2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
L) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra …, sito na Rua ………., n.º …, freguesia da ………, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 2876 com o valor patrimonial tributário de €49.530,00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 488/19861205-RR (cfr. documentos de fls. 32 a 34 e 190 dos autos);
M) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 32 a 34 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea que antecede foram registados os seguintes ónus:
Penhora a favor de E……… e mulher, registada em 28.12.2007, pelo averbamento da inscrição Ap. 32, para garantia do montante de €34.543,40;
Penhora a favor do Banco Santander Totta, S.A., registada em 01.09.2010,
pelo averbamento da inscrição Ap. 3896, para garantia do montante de €6.168.211,51;
Arresto a favor de D……….., registado em 11.05.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2943, para garantia do montante de €37.510,00;
Penhora a favor do BPN - Banco Português de Negócios, S.A., registada em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, para garantia do montante de €1.807.391,69.
N) O Reclamante é proprietário do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra .., sito na Av. ………, lote .., freguesia da …….., concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 7848-AV, com o valor patrimonial tributário de €1.905,24, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras com o n.º 4987/20010809 – AV (cfr. documentos de fls. 35 a 40 e 190 dos autos);
O) Consta da certidão da Conservatória Registo Predial de Torres Vedras de fls. 35 a 40 dos autos que sobre o imóvel mencionado na alínea anterior foi registada, em 15.11.2012, pelo averbamento da inscrição Ap. 2305, uma penhora a favor do BPN - Banco português de Negócios, S.A., para garantia do montante de €1.807.391,69.P)
O Reclamante é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 2294, com o valor patrimonial tributário de €51.000,00 (cfr. documentos de fls. 190 dos autos);
Q) O Reclamante é comproprietário, em 4/7, do prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra …, sito na urbanização …….., n.º …, lugar de Santa Cruz, freguesia da Silveira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silveira sob o artigo 8192, com o valor patrimonial tributário de €35.296,22 (cfr. documentos de fls. 190 e 222-223 dos autos);
R) O Reclamante é proprietário de 1/3, do prédio rústico sito em …….., freguesia da ………, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ……… sob o artigo 16, com o valor patrimonial de €379,50 (cfr. documento de fls. 219-220 dos autos);
S) O Reclamante é proprietário do prédio rústico sito em ……..,, ………, freguesia da ……..,, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da …….. sob o artigo 17, com o valor patrimonial tributário de €49,65 (cfr. documento de fls. 221);
T) O Reclamante é proprietário de veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI, do ano de 2003 (cfr. documentos de fls. 139 a 141 e 176 e informações de fls. 112 a 118 e 191 a 198 dos autos);
U) O veículo automóvel identificado na alínea anterior foi penhorado em 07.05.2010, no âmbito do processo de execução n.º 1065/09.5TBCLD, do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha (cfr. auto de penhora de fls. 139 a 141 dos autos);
V) O O Reclamante é cabeça de casal e único herdeiro da herança de C……. (matéria não controvertida).
W) Nos anos de 2008 a 2012, o Reclamante declarou, para efeitos fiscais, os seguintes rendimentos globais:
2008: € 589.887,72;
2009: € 2.203.981,60;
2010: € 150.025,17;
2011: € 122.940,55;
2012: € 56.570,46.
(cfr. documentos de fls. 170 a 175 dos autos);
X) Em 30.12.2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Vedras a presente reclamação (cfr. documentos de fls. 127 e 127v dos autos).
Y) O património imobiliário do recorrente, por ano, corresponde ao seguinte [segundo registos da AF]:

      Ano
N.º de Prédios Valor Patrimonial Tributário Total Localização
      2009
29 €1.609.903,72 Cfr. fls. 173 e 174
      2010
28 €1.203.989,59 Cfr. fls. 175 e 176
      2011
27 € 984.636,67 Cfr. fls. 177 e 178
      2012
9 € 248.722,66 Cfr. fls. 179
      2013
9 €249.618,42 Cfr. fls. 180

Z) Da herança referida em V) constam bens com o valor total, pelo menos, de cerca de €2.000,000,00 [segundo registos da AF] – fls. 194/195.


Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento:
A.) Em 7 de agosto de 2006, o Reclamante foi notificado pelo serviço de Finanças de Oeiras – 3 para prestar garantia no montante de €64 816,75, no âmbito da execução fiscal instaurada contra F………., S.A. e contra si revertida – fls. 73 e 253;
B). Em 22 de Agosto de 2006 o reclamante apresentou no serviço de Finanças de Oeiras 3, dirigido ao Chefe de Serviço, um requerimento em que solicitou a dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do disposto no art. 170.º do CPPT, e art. 52.º, n.º 4, da LGT – fls. 78 e ss;
C). O requerimento referido em B). fundamenta-se na incapacidade patrimonial do Reclamante para prestar a garantia e na verificação de um prejuízo irreparável, para si, em consequência da prestação da garantia – fls. 78 e ss.;
D). Na sequência de tal requerimento foi elaborada a informação de fls. 219 onde, além do mais, se lê:
“… Desta forma entende-se estar preenchido o presente requisito relativo ao prejuízo irreparável”
Na mesma informação conclui-se pela não verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos por o Recorrente não ter demonstrado a inexistência de responsabilidade sua na insuficiência de bens penhoráveis.
E). Em 24 de Novembro de 2006 foi proferido o despacho reclamado, do seguinte teor:
Em face da informação supra, e atendendo ao disposto no art. 52.º, n.º 4 da LGT e do art. 170.º do CPPT, indefiro o pedido, por falta de preenchimento dos requisitos legais – fls. 222.


6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Julho de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra despacho de indeferimento do seu pedido de isenção de prestação de garantia para suspender a execução fiscal, com fundamento em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Maio de 2007, proferido no rec. n.º 01780/07, transitado em julgado.
Não obstante ter sido proferido despacho admitindo o recurso, com fundamento em oposição de acórdãos (fls. 386 dos autos), importa apreciar se tal oposição se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2014, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se cabe ao requerente, ou, ao invés, à Administração fiscal, o ónus da prova da verificação da condição expressa na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT - a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado - de que depende a dispensa de prestação de garantia para suspender a execução na pendência de meio contencioso de sindicar a legalidade da dívida exequenda.
O acórdão recorrido, a propósito do alegado erro de julgamento da sentença recorrida quanto ao preenchimento dos pressupostos da dispensa de garantia na execução, considerou o seguinte:
«Sob o presente item, o recorrente insurge-se contra sentença recorrida, por considerar que a mesma devia ter considerado preenchidos os pressupostos da dispensa de garantia e, em consequência, anular o despacho reclamado.
Vejamos. // Nos termos do artigo 52.º/1, da LGT, «[a] cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…)». Dispõe, por seu turno, o artigo 52.º/4, da LGT que: «[a] administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
Pontos firmes sobre a dispensa de prestação de garantia são os seguintes:
1) «A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado»; [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07].// 2) «Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas documentais» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07] e – ou testemunhais;
3) «O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07]. // 4) «[É] sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois se tratam de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13]. // 5) «[T]oda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia [deve ser] apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão». [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13]. // 6) Por outras palavras, o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia depende do preenchimento dos requisitos seguintes: a) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; // b) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; ou, então, c) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos (1). // 7) Uma vez que se trata de pedido de reconhecimento de um direito, recai sobre o requerente o ónus de alegação e prova dos seus fundamentos. (artigo 342.º do CC). Ónus que deve cumprir no requerimento inicial a deduzir perante a administração tributária, sem prejuízo do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante/executado de, em sede do presente processo judicial impugnatório, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária. // Está em causa a garantia de dívida exequenda no montante de €711.741,83.
Do probatório resulta que o recorrente dispôs do rendimento disponível seguinte: 2008: €589.887,72; // 2009: €2.203.981,60; // 2010: € 150.025,17; // 2011: € 122.940,55; // 2012: € 56.570,46. O recorrente é titular dos bens seguintes: 1 (um) bem imóvel rústico; // 7 (sete) bens imóveis urbanos; // Um veículo automóvel; // É administrador da sociedade B…… - ……… ……., SA; // É cabeça de casal e único herdeiro da herança indivisa de C………… (€2.000,000,00); Valor Patrimonial Tributário Total do recorrente em 2103, com base nos registos da AF - €249.618,42. // Em face dos elementos coligidos nos autos, não se mostra comprovada a insuficiência de meios económicos do recorrente para a prestação da garantia em causa. É que, seja o nível de rendimento percebido pelo recorrente nos exercícios anteriores, seja o património por si detido, não permitem sustentar que o mesmo se encontre numa situação de carência económica ou que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável. // Considerando o nível de rendimentos
percebidos pelo recorrente, o nível dos valores do património imobiliário por si detido, não se pode afirmar com segurança que existe prova nos autos da sua situação de insuficiência económica ou do prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe causaria. Ao invés, a prova depõe em sentido contrário.
Segundo as regras normais de experiência, o nível remuneratório e patrimonial do recorrente não permite afiançar da impossibilidade da prestação da garantia em causa. De referir também que a falta de elementos que permitam com segurança afiançar sobre a sua situação bancária, patrimonial e contabilística não pode deixar de ser valorada contra os interesses que o mesmo defende nos presentes autos, dado que o ónus de alegação e de prova do seu alegado direito à dispensa da garantia corre por sua conta. Ónus que, no caso, não foi observado, seja em sede procedimental, seja na presente sede. // Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.» (negritos nossos).
Por sua vez, no acórdão fundamento, a propósito do ónus da prova da verificação dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia consignou-se que «(…) não cabia ao recorrido demonstrar a verificação da condição que constitui o segmento final do art. 52.º/4 da LGT, para que lhe fosse concedida a isenção de garantia solicitada», porquanto, «(…) neste domínio em especial, se deve operar uma verdadeira inversão daquele ónus probatório, por forma a que impenda sobre a administração tributária, a prova do facto positivo que é o de que a insuficiência ou inexistência de bens do executado lhe é imputável, por os ter dissipado em prejuízo dos credores», por isso concluiu que, no caso dos autos, «(…) dado por verificado um dos dois requisitos exigidos pelo art. 52.º/4 da LGT, no caso o do prejuízo irreparável, por parte da autora do despacho reclamado, e não tendo a AT demonstrado que a insuficiência/inexistência de bens se deve a uma actuação intencional do recorrido nesse sentido e com o objectivo de diminuir ou afastar a garantia dos credores, forçoso se impunha o deferimento do pedido de isenção de garantia em causa».
Há, inequivocamente, nos arestos em confronto, respostas divergentes sobre a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova da verificação da condição expressa na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT - a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado - de que depende a dispensa de prestação de garantia para suspender a execução, pois que no acórdão recorrido se considerou que «O facto de vigorar em geral, no direito tributário, o princípio do inquisitório, não afasta o ónus probatório que impende sobre o interessado de alegar e provar a factualidade atinente aos factos constitutivos do direito invocado, para mais quando se tratem de factos pessoais para os quais ninguém se encontra melhor colocado do que o contribuinte para o fazer» [Ac. do TCAS, 19.12.2007, P. 2133/07] e que 4) «[É] sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois se tratam de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» [Ac. TCAS, de 19.02.2013, P. 6273/13].», enquanto no acórdão fundamento se considerou, ao invés, que não cabia ao recorrido demonstrar a verificação da condição que constitui o segmento final do art. 52.º/4 da LGT, para que lhe fosse concedida a isenção de garantia solicitada», porquanto, «(…) neste domínio em especial, se deve operar uma verdadeira inversão daquele ónus probatório, por forma a que impenda sobre a administração tributária, a prova do facto positivo que é o de que a insuficiência ou inexistência de bens do executado lhe é imputável, por os ter dissipado em prejuízo dos credores».
Não obstante a manifesta divergência na interpretação da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT constante dos arestos em confronto, não foi tal divergência interpretativa que ditou a diversa sorte dos recursos num e noutro caso, antes a distinta situação de facto subjacente aos dois arestos, porquanto no acórdão recorrido o que se julgou foi não ter ficado comprovada a insuficiência de meios económicos do recorrente para a prestação da garantia em causa, por não se poder afirmar com segurança que existe prova nos autos da sua situação de insuficiência económica ou do prejuízo irreparável que a prestação de garantia lhe causaria, enquanto que na situação de facto subjacente ao acórdão fundamento havia sido dado por verificado um dos dois requisitos exigidos pelo art. 52.º/4 da LGT, no caso o do prejuízo irreparável, por parte da autora do despacho reclamado.
Ora, sabido que a condição expressa na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT pressupõe, em qualquer dos casos, a alegação e prova pelo requerente de que a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ou, em alternativa, de manifesta falta de meios económicos para a prestar, e havendo pleno acordo nos arestos em confronto quanto a que o ónus de alegação e prova de tais factos cabe ao requerente da dispensa de prestação de garantia, pois que de factos constitutivos do seu direito se trata, mesmo que este STA viesse a julgar – contrariamente à orientação que tem vindo a sufragar sobre tal questão (cfr. os acórdãos do Pleno de 17 de dezembro de 2008, rec. n.º 327/08 e de 5 de Julho de 2012, rec. n.º 286/12 e os recentes acórdãos da secção de 23 de Janeiro de 2013, rec. n.º 1499/12, de 15 de outubro de 2014, rec. n.º 918/14 e de 7 de Janeiro de 2015, rec. n.º 1489/14) – a interpretação da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT acolhida no acórdão fundamento, mesmo assim sempre o presente recurso estaria votado ao insucesso, porque nos autos ficou por demonstrar que a prestação de garantia causasse ao executado prejuízo irreparável ou que fosse manifesta a falta de meios económicos para a prestar e sem a verificasse de uma dessas condições nunca o pedido de dispensa de prestação de garantia poderia ser legalmente admitido.

Pelo exposto, impõe-se julgar findo o recurso.
- Decisão -

7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2015. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes LopesFrancisco António Pedrosa de Areal RothesPedro Manuel Dias DelgadoAna Paula da Fonseca Lobo – José Maria da Fonseca Carvalho Dulce Manuel da Conceição NetoJoaquim Casimiro Gonçalves.