Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01023/23.7BELRA
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32067
Nº do Documento:SA12024040401023/23
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OURÉM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório

B..., S.A. - identificada nos autos - veio deduzir reclamação do despacho de admissão do recurso de revista per saltum ao abrigo do artigo 151º CPTA interposto por A..., S.A.

1. No seu articulado alega, essencialmente, que no presente recurso não se discutem apenas questões de direito, dado que, nas suas contra-alegações de recurso, requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, ex vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, a qual abrange o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença do TAF de Leiria.

2. A Recorrente não respondeu à reclamação.

3. Compulsados os autos, verifica-se que a Reclamante tem razão.

Vejamos.

4. Nas conclusões 36 a 40 das suas contra-alegações, a Recorrida, ora Reclamante, requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso, por considerar que o acórdão recorrido «padece de erro quanto aos factos, por insuficiência da matéria de facto dada como provada».
Concretamente, a Reclamante pretende que seja revogado o despacho do juiz do TAF de Leiria que recusou a realização da prova pericial requerida, por desnecessária, requerendo, em consequência da produção da mesma prova, o aditamento de um novo facto à base instrutória. Ora,

5. Conforme tem sido afirmado reiteradamente por este Supremo Tribunal Administrativo, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, prevista no artigo 636.º do CPC, visa «permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na ação (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência» - cfr., por último, o Acórdão desta Secção, de 11 de março de 2021, proferido no Processo n.º 02505/10.6BEPRT (0458/17), e a jurisprudência aí citada.
Significa isto que a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objeto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder.

É o que sucede no caso dos autos.
Embora o seu requerimento de produção de prova pericial tenha sido indeferido pelo TAF de Leiria, a Reclamante obteve ganho de causa na primeira instância, pelo que não tinha legitimidade para recorrer daquele despacho ou daquela sentença, mesmo que subordinadamente, mas apenas para requerer, subsidiariamente, que a questão de facto que suscitou nos seus articulados fosse reaberta, no caso de o recurso interposto proceder.


6. Do exposto resulta que o conhecimento do presente recurso pode, realmente, implicar o julgamento de matéria de facto.
Conclui-se, assim, sem necessidade de mais considerações, que as partes não se limitaram a suscitar questões de direito, não se verificando, por isso, todos os requisitos estabelecidos no número 1 do artigo 151.º do CPTA para a admissão do presente recurso de revista per saltum.



II. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir reclamação, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul para conhecimento do presente recurso como recurso de apelação.

Notifique-se.

Lisboa, 4 de Abril de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Celeste Catarillhas da Silva Evans de Carvalho – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.