Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01504/15
Data do Acordão:05/04/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
VALOR PATRIMONIAL
PROPRIEDADE
Sumário:I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
III - Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.
IV - Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
Nº Convencional:JSTA000P20502
Nº do Documento:SA22016050401504
Data de Entrada:11/20/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
. 23 de Fevereiro de 2015

Julgou que o acto de liquidação de imposto controvertido é legal e conforme à C.R.P. sendo totalmente indeferida a pretensão deduzida, mantendo-se o mesmo na ordem jurídica.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………., no processo de impugnação judicial nº 737/14.7BESNT, que instaurou contra as liquidações para pagamento da primeira prestação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2013, respeitante ao prédio sito em Lisboa, na freguesia de …………, descrito sob o artigo U-001431, sito na Praça ……….., nºs ….. a ….. e Avenida …………, nºs ….. a ……, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso versa sobre as liquidações para pagamento da primeira prestação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2013, respeitante ao prédio sito em Lisboa, na freguesia de ……….., descrito sob o artigo U-001431, sito na Praça …………., nºs ….. a ………. e Avenida ……….., nºs ….. a …., detido em compropriedade pelo Recorrente em 15% e juntamente com os seus dois irmãos, ……….. e ………, detentores de uma quota de 50% e 35%, respectivamente.

2. A norma sob exegese, a verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita/consubstancia a incidência de imposto de selo, além do mais, na propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%.

3. Com efeito, havendo compropriedade (figura parcelar do direito de propriedade) cada um detém por si e individualmente uma quota-parte do imóvel, pelo que são sujeitos passivos, em separado, do imposto de selo, não se lhes podendo aplicar, em conjunto, a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

4. Tanto assim é que que desde 2007 que o Recorrente e os seus irmãos pagam IRS separadamente, na referida proporção de 50%, 35% e 15%, quanto aos rendimentos prediais auferidos.

5. Ora, nos termos do artigo 18º do CIRS, “Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas …”, o que efectivamente sucede para efeitos de IRS.

6. Assim e em bom rigor, nenhum dos três irmãos é proprietário de um imóvel de valor patrimonial superior a um milhão de euros.

7. Acresce que a Administração Fiscal não tem em devida conta que os dez espaços não podem ser vistos com um todo, mas como espaços individualizados e autónomos, que aliás foram objecto de dez notificações distintas, pelos próprios serviços que consideram os espaços como distintos, possuindo cada um deles o seu valor patrimonial.

8. Com efeito, a Administração Fiscal fecha os olhos a que os dez espaços referenciados como “habitacionais” apenas três tem efectivo uso habitacional (o 3º Dt.º, o 3º Esq. e o 5º Dt.º), pois dos outros sete dois estão devolutos e cinco tem uso não habitacional (escritórios de profissões liberais - dentistas um, advogados dois e dois escritórios de apoio aos espaços comerciais do rés-do-chão).

9. É tão somente esta questão de carácter meramente formal que a AT utiliza para este tratamento fiscal diferenciado, pois, apesar de o prédio estar, na prática, a ser utlizado por diversos titulares como se de um prédio em propriedade horizontal se tratasse, a Administração Tributária interpreta – porque assim lhe convém – o prédio como um todo, apesar de, repita-se, enviar notas de liquidação individualizadas por fracção/unidade jurídica ao Recorrente e aos seus irmãos.

10. O que a AT deveria fazer, tal como fez quando enviou as 30 notificações (uma por cada das fracções a AT enviou aos 3 irmãos a respectiva notificação em função da sua quota parte no prédio), em que claramente olhou para as 10 fracções como a soma do prédio, seria encarar o prédio como estando constituído em propriedade horizontal, sendo cada fracção distinta e autónoma.

11. Acresce que a Administração Fiscal não tem também em devida conta que desses dez espaços referenciados como “habitacionais” apenas três tem efectivo uso habitacional (o 3º Dt.º, o 3º Esq. e o 5º Dt.º), pois dos outros sete dois estão devolutos e cinco tem uso não habitacional (escritórios de profissões liberais - dentistas um, advogados dois e dois escritórios de apoio aos espaços comerciais do rés-do-chão).

12. Conforme elementos na posse da Administração Fiscal, nomeadamente para efeitos de rendimentos prediais sujeitos a IRS, pois esses rendimentos sempre foram comunicados pelo Recorrente e pelos seus irmãos, nas respectivas declarações individualizadas de IRS e declarados pelos inquilinos.

13. Os irmãos não são, cada um, titulares de um prédio valor patrimonial tributário é superior a € 1.000.000 (um milhão de euros), têm apenas a respectiva quota-parte do mesmo.

14. A verba 28 da tabela Geral do Código do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, refere expressamente que o valor de pagamento de imposto do selo é referente à propriedade de prédios com valor tributário superior a € 1.000.000 (e não, por exemplo, apenas a prédios com valor tributário superior a € 1.000.000).

15. Ora, esta verba é virada para a tributação da propriedade, ou seja, é respeitante aos proprietários de prédios com valor tributário superior a € 1.000.000.

16. Daí a menção “à propriedade” e não ao prédio.

17. Isto significa que nenhum dos irmãos tem a propriedade, relativa ao prédio em questão, no valor patrimonial tributário de € 1.000.000.

18. Visto que a referida propriedade/valor tributário patrimonial é parcelar em função da percentagem de cada um no prédio.

19. Daí serem feitas diferentes retenções na fonte no pagamento das rendas comerciais, em função das quotas-partes no prédio.

20. Bem como o facto do Recorrente e dos seus irmãos pagarem valores diferentes em termos de IMI, o que aliás vai ao encontro do estipulado no artigo 6º, nº 2 da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, no qual está escrito quer “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano”.

21. Ou seja e resumindo, a Administração Tributária insiste em aplicar a taxa de 1% da verba 28.1 ao Impugnante, que claramente não é proprietário de um prédio comum valor patrimonial tributário superior a € 1.000.000.

22. O valor referente ao imposto do selo para o ano de 2013 está indexado ao valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.

23. Os artigos que a Administração Tributária menciona não têm em atenção o disposto no artigo 6º, nº 2 da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, ou seja, aplica a taxa de 1% sem a mesma ser indexada ao valor de liquidação do IMI.

24. Os valores de IMI, tendo em conta as proporções de cada um dos irmãos, enviados indicam um valor de IMI inferior a um € 1.000.000.

25. Aliás, entendimento semelhante teve o Centro de Arbitragem Tributária, no processo Processo nº 50/2013, para o qual se remete supra.

26. Por outro lado, é preciso dizer o seguinte para se atestar da bondade e da rectidão da AT na apreciação deste caso, em que muda de opinião e vai decidindo de acordo com os seus interesses.

27. O Recorrente apresentou, em 27 de Fevereiro de 2014, oposição judicial contra as execuções 3433201301224484; 3433201301224468; 343320130122441; 3433201301245422; 3433201301245414; 3433201301245392; 3433201301224476; 3433201301224450; 3433201301224492; 3433201301245406.

28. No seguimento da oposição apresentada, o Recorrente apresentou um pedido de suspensão da instância executiva com o oferecimento do imóvel em questão.

29. Ora, o mesmo serviço de finanças que reclama o pagamento do imposto agora posto em crise é o mesmo que negou o sobredito pedido, porquanto o Recorrente “… é comproprietário do imóvel em questão na proporção de 15%, o valor patrimonial do imóvel afecto a este será de € 264.928,65 (1.766.191,00 x 15%)”.

30. Ou seja, é bom de ver que a AT, sobre a interpretação do mesmo facto (compropriedade do prédio em 50%, 35% e 15%, imputa-o a 100%, como um todo para obrigar a ora Recorrente (e os seus irmãos) a liquidar o Imposto do Selo vs compropriedade do prédio de 15% para negar o pedido de suspensão da instância executiva) usa dois pesos e duas medidas, a seu bel-prazer.

31. Aliás, ainda no seguimento deste pedido de suspensão do processo executivo (que foi indeferido pela AT) e que foi objecto de uma reclamação posterior por parte do Recorrente, veio o SF de Cascais 2 pronunciar-se quanto a esta, seguindo, outra vez para prejudicar aquele contribuinte, na mesma linha do que já tinha feito anteriormente.

32. De facto, a AT para negar o pedido de suspensão escudou-se que o Recorrente tem apenas 15% do imóvel e que como tal não é suficiente para garantir a garantia exequenda, tendo em conta o valor penhorado do imóvel e de uma hipoteca entretanto registada, afirmando que “O reclamante é comproprietário do imóvel em questão na proporção de 15%, logo o valor afecto àquele é de € 264.928,65 (€ 1.766.191,00 x 15%).”.

33. Daqui bem se consegue ver que sendo confessadamente o Recorrente comproprietário do prédio com uma quota de 15% e correspondendo a mesma um VPT de € 264.928,65 não podia nunca a AT estar a imputar àquele 100% do prédio como se detivesse a totalidade do VPT do mesmo.

34. Ou seja, se, seguindo a linha de raciocínio da AT, o Recorrente tem 15% do prédio, o correspondente VPT é de € 264.928,65 (€ 1.766.191,00 x 15%).

35. Ora, em face desta arbitrariedade por parte da AT (que para uma tese, a do pagamento do imposto do selo, o Recorrente tem 100% do prédio e, para outra, a de negar o pedido das prestações e oferecimento do mesmo prédio, já considera que detém apenas 15%), o Recorrente recorreu para o Tribunal Central Administrativo, que veio acolher a tese apresentada, ou seja, que o VPT daquele é apenas de 15%, correspondente ao valor de € 264.928,65, conforme cópia do Acórdão que se junta.

36. É, pois, uma verdade insofismável que o VPT do Recorrente é somente de 15%/€ 264.928,65, pelo que não detém um prédio com um valor superior a um milhão de euros.

37. Pelo que as liquidações enviadas são totalmente ilegais, visto o Recorrente ser apenas proprietário de uma parte do prédio, correspondendo a mesma a 15% do seu VPT, ou seja, € 264.928,65, conforme considerado pela AT e pelo Acórdão acima referido.

Ao assim não entender violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto a verba nº 28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que considere as liquidações do imposto do selo ilegais,


O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se verificar insuficiência da factualidade levada ao probatório, impondo-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 17.03.2014, foi efectuado a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013, notificada à impugnante, relativo ao prédio urbano em propriedade total sob o artº nº 1946, da freguesia de ………., cujo prazo limite para pagamento voluntário ocorreu em Julho de 2013 relativo à prestação única do qual consta que a liquidação foi efectuada ao abrigo da verba 28.1, incidente sobre o respectivo valor patrimonial tributário e em resultado da aplicação da taxa de 1%, apurando-se uma colecta total de € 2 115,25 - cfr. "Documento para Pagamento", de fls 23 a 32, dos autos, e "Prints Informáticos" de fls 86 a 104, do P.A. apenso.

2. O prédio referido em a) supra encontra-se identificado na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia de ………, e encontra-se descrito como prédio em propriedade total com partes susceptíveis de utilização independente, tendo sido indicado separadamente cada parte com utilização independente e avaliado nessa qualidade em 2010, tendo-se apurado um valor patrimonial tributário actualizado a 2013 de todos os prédios, cujo valor tributário total afecto a habitação é de € 1 410.171,08, sendo indicado discriminadamente o valor patrimonial por cada divisão independente.- cfr "Certidão de Teor", do prédio de fls 72 a 83 e "Prints Informáticos" de fls 111 a 120, do P.A. apenso.

3. A verba nº 28, da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código de Imposto de Selo, foi aditada pelo artº 4º, da Lei nº 55-A/2012, de 29.10., que incide, entre outros, sobre a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial nos termos do CIMI seja igual ou superior a € 1 000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, sendo a taxa devida, de 1%, por prédio com afectação habitacional

4. O prédio referido em A) foi adquirido por partilha de herança e na proporção das respectivas quotas-partes pertencentes aos respectivos herdeiros. -cfr "Print Informático" de fls 84, do P.A. apenso.

A questão objecto de recurso prende-se com a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Sobre a mesma questão foram já proferidas várias decisões pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo CAAD, muitas referenciadas nos autos que se têm vindo a pronunciar no sentido negativo à inclusão no referido preceito dos prédios nas circunstâncias antes indicadas, numa harmonia de fundamentação a que aderimos inteiramente e sem que o presente recurso haja aportado qualquer elemento novo para consideração.
Assim, não tendo a verba 28 da Tabela Geral ao referir:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…) ”.
efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Por outro lado se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica aqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.
Face à matéria provada, Certidão de Teor", do prédio de fls 72 a 83, verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00.
Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo.
A sentença recorrida que se afastou de tal interpretação da referida verba 28, enferma de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação.
Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 4 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.