Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0130/25.6BALSB |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | NORMA JURÍDICA REPRESENTAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Uma norma jurídica é composta por hipótese factual, elemento deôntico e consequência legal (C1 x D = R, em que C1 = previsão factual, D = elemento deôntico, R = consequência legal.) II - As normas especiais ampliam o campo de previsão factual (C1 + C2) x D = R. III - O artigo 11.º do CPTA é uma norma geral, que permite a qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico representar entidades públicas. O Estatuto do Ministério Público, embora contenha normas especiais, não entra em conflito com esta permissão geral, pois os magistrados mantêm a sua qualidade de licenciados em direito. IV - Uma norma especial só revoga a geral em caso de conflito de soluções jurídicas. V - A propriedade ou impropriedade do meio processual (neste caso, a Intimação) afere-se exclusivamente pelo pedido formulado na petição inicial e não pelo conteúdo do processo instrutor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35205 |
| Nº do Documento: | SAP202602260130/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |