Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03/10 |
Data do Acordão: | 04/28/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IVA IRC DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FACTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | 1. Notificada do projecto de decisão proferido em procedimento de inspecção tributário, a recorrida (impugnante) apresentou declaração de substituição de acordo com aquele projecto, tendo posteriormente deduzido reclamação graciosa e impugnação judicial com fundamento em erro de quantificação da matéria tributável. 2. Gozando a impugnante do direito de impugnação de actos de autoliquidação, previsto do artº 131º do CPPT, nenhum obstáculo legal impedia que a impugnante, mesmo tendo aceitado fazer a declaração de substituição de acordo com o projecto de decisão, pudesse impugnar a liquidação, pelo que este comportamento não constitui abuso do direito. 3. Não cabe nos poderes de cognição do STA - artº 21º, nº 4 do ETAF - averiguar e decidir da existência ou não da "fundada dúvida" a que se refere o artº 100º do CPPT pois estaria, então, a imiscuir-se no conhecimento de facto, que lhe é vedado” |
Nº Convencional: | JSTA000P11730 |
Nº do Documento: | SA22010042803 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Aditamento: | |