Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/10 |
| Data do Acordão: | 04/28/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IVA IRC DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. Notificada do projecto de decisão proferido em procedimento de inspecção tributário, a recorrida (impugnante) apresentou declaração de substituição de acordo com aquele projecto, tendo posteriormente deduzido reclamação graciosa e impugnação judicial com fundamento em erro de quantificação da matéria tributável. 2. Gozando a impugnante do direito de impugnação de actos de autoliquidação, previsto do artº 131º do CPPT, nenhum obstáculo legal impedia que a impugnante, mesmo tendo aceitado fazer a declaração de substituição de acordo com o projecto de decisão, pudesse impugnar a liquidação, pelo que este comportamento não constitui abuso do direito. 3. Não cabe nos poderes de cognição do STA - artº 21º, nº 4 do ETAF - averiguar e decidir da existência ou não da "fundada dúvida" a que se refere o artº 100º do CPPT pois estaria, então, a imiscuir-se no conhecimento de facto, que lhe é vedado” |
| Nº Convencional: | JSTA000P11730 |
| Nº do Documento: | SA22010042803 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Aditamento: | |