Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01846/13 |
Data do Acordão: | 02/05/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
Sumário: | I - Nada obsta a que a fundamentação jurídica da sentença remeta para o parecer proferido pelo representante do Ministério Público na impugnação judicial, sendo que a lei apenas proíbe a fundamentação das decisões judiciais por mera adesão aos fundamentos apresentados por alguma das partes. II - Não ocorre nulidade por falta de especificação dos fundamentos de dívida exequenda se a sentença recorrida dá a conhecer as normas legais que aplicou na decisão, bem como a interpretação que fez das mesmas. III - Da conjugação entre o art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação adicional de sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. IV - Verifica-se a caducidade do direito à liquidação adicional de sisa notificada ao sujeito passivo em 22 de Fevereiro de 2008, se a liquidação inicial ocorreu em 29 de Agosto de 2001. |
Nº Convencional: | JSTA00068582 |
Nº do Documento: | SA22014020501846 |
Data de Entrada: | 12/03/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART45 N1 N4 CIMSISD91 ART111 §3 ART92 CPC96 ART154 N1 N2 CPPTRIB99 ART14 N1 |
Jurisprudência Internacional: | AC STA PROC0294/11 DE 2011/09/14 AC STA PROC0153/11 DE 2011/05/18 |
Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER - MANUAL DE DIREITO FISCAL VOLI PAG192 LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG363 |
Aditamento: | |