Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0490/14 |
Data do Acordão: | 06/24/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | É de admitir o recurso de revista de uma decisão do TCA relativa a um pedido de nacionalidade portuguesa, que interpretou o requisito “não ter cometido crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos” no sentido de não abranger os casos em que o crime em causa fosse punível com pena de prisão igual ou superior a três anos ou multa e o juiz tenha optado por esta. |
Nº Convencional: | JSTA000P17695 |
Nº do Documento: | SA1201406240490 |
Data de Entrada: | 04/29/2014 |
Recorrente: | CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão proferido no TCA Sul que manteve a sentença proferida na 1ª instância que, por seu turno, anulou o acto que negou ao requerente A………….. a nacionalidade portuguesa. 1.2. O TCA Sul e a sentença proferida na 1ª instância, aderiram ao entendimento do Acórdão deste STA de 5-2-2013, segundo o qual para efeitos do art. 6º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei 2/2006, de 17 de Abril), a expressão “não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”, não compreende os casos em que o crime é punível com pena de prisão igual ou superior a três anos e multa, e o juiz tenha optado pela pena de multa. 1.3. O recorrente insurge-se contra este entendimento considerando que a norma legal não permite tal interpretação correctiva. 2. Matéria de facto O acórdão recorrido não destacou, no local sistematicamente adequado, a matéria de facto, tendo todavia tomado em conta que o requerente fora condenado, por decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros) e ainda pela prática de um outro crime de ofensas à integridade física simples (art. 143º, 1 do C. Penal), na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 3. Matéria de direito A questão a decidir é a de saber como interpretar a norma prevista no art. 6º, 1, al. d) da Lei da Nacionalidade, que condiciona a aquisição da nacionalidade portuguesa, além de outros, ao seguinte requisito: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. Trata-se de uma questão de grande relevo social, e nesse sentido de importância fundamental, pois está em causa a possibilidade ou não de adquirir a nacionalidade portuguesa. É ainda uma questão susceptível de vir a colocar-se várias vezes. Finalmente é uma questão juridicamente complexa, como decorre desde logo, do voto de vencido no acórdão recorrido. E se é verdade que existe um acórdão deste STA, seguido pela sentença recorrida e pelo acórdão, não pode falar-se ainda de uma orientação jurisprudencial. Daí que, tendo em conta a relevância social da questão e a sua complexidade, justifica-se, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. 3. Decisão Face ao exposto, admite-se a revista. Sem custas. Lisboa, 24 de Junho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto de Oliveira. |