Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03824/15.0BELRS |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE CITAÇÃO CÔNJUGE DO EXECUTADO ANULAÇÃO PENHORA |
| Sumário: | I - A citação a efectuar ao abrigo do disposto no art. 239.º do CPPT tem lugar após a penhora, como decorre do n.º 1 desse artigo (que dispõe, que, «[f]eita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»), o que bem se compreende porque só em face da certidão de ónus se conhecerão quer os credores com garantia real quer o estado civil e regime de bens do casamento do executado. II - Assim, porque a citação omitida seria a efectuar após a penhora, não é possível, tal como decidido, afirmar que a penhora possa ser encarada como integrando os “termos subsequentes do processo de execução que dela dependem absolutamente”, uma vez que a penhora, inquestionavelmente, se localizará no tempo em momento anterior à citação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31253 |
| Nº do Documento: | SA22023071303824/15 |
| Data de Entrada: | 06/22/2023 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |