Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01404/22.3BEBRG
Data do Acordão:02/01/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31875
Nº do Documento:SA12024020101404/22
Recorrente:CENTRO PAROQUIAL ...
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O CENTRO PAROQUIAL ... - autor desta acção administrativa - notificado que foi do acórdão desta Formação - de 23.11.2023 - que decidiu não admitir a sua pretensão de «revista» do acórdão pelo qual o tribunal de apelação decidiu manter a sentença do TAF de Braga que absolvera da instância o ISS, vem, agora, apontar «nulidades» ao mesmo com fundamento em alegada «omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA - e em «falta de fundamentação» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.

Alega, para tanto, em síntese, que a omissão de pronúncia deriva de no acórdão nada se dizer «sobre a relevância das questões suscitadas no recurso» pois nele «não foram analisadas, de forma minuciosa, as questões propostas, nem sobre as mesmas tomou posição de forma expressa». E a falta de fundamentação deriva, continua, de nele não se fazer alusão «específica» aos fundamentos de facto e de direito que suportam a sua decisão, mormente no que concerne ao invocado «erro das instâncias relativamente ao direito à segurança social, dele excluindo as pessoas colectivas».

A entidade demandada - ISS - notificada para se pronunciar, querendo, nada disse.

Importa apreciar e decidir.

2. Ao acórdão ora reclamado pedia-se que decidisse sobre a admissibilidade ou não do recurso de revista interposto pelo ora reclamante, sendo que essa decisão teria de ser balizada pelos pressupostos substantivos ínsitos no nº1, do artigo 150º, do CPTA. E foi o que fez, claramente, o acórdão de 23.11.2023. Ou seja, enunciou as várias vertentes do «erro de julgamento de direito» invocado nas «conclusões do recurso de revista» e, depois, sopesou-as de acordo com aqueles requisitos.

Voltamos, pois, em abono da clareza, a relembrar, citando, o que aí foi dito:

[Início de citação]

Novamente o autor - e apelante - discorda, e pede «revista» do acórdão proferido pelo tribunal de apelação imputando-lhe erro de julgamento de direito. A alegação do agora recorrente visa, essencialmente, o decidido quanto à sanção jurídica atribuível ao vício de alegada violação do conteúdo essencial do direito à segurança social. Defende que, enquanto prossecutor do direito fundamental à segurança social se repercutem nele os danos que advirão para os seus utentes da execução da decisão impugnada, os quais, diz, verão afectado de forma inaceitável o seu direito a uma existência condigna, e que este dano é indissociável e simbiótico das suas atribuições enquanto pessoa colectiva. E conclui que beneficia, por aplicação analógica, desse mesmo direito a uma existência minimamente condigna. Por via disto, alega, a sanção própria de tal ilegalidade será a da nulidade e não a da anulabilidade - artigo 161º, nº2 alínea d), do CPA -, donde resulta tempestiva a propositura da acção, pois o poderia ser a todo o tempo - artigo 58º, nº1, do CPTA.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não admissibilidade da revista. Na verdade, a apreciação unânime dos dois tribunais de instância, mormente a que é feita no acórdão ora recorrido, mostra-se lógica, coerente e desprovida de erros de direito ostensivos, manifestos, que justifiquem a admissão do recurso de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Por seu turno, as alegações de revista, se bem que urdidas num propósito eticamente louvável, não se apresentam como susceptíveis de abalar de forma consistente, sob a perspectiva da lei e do direito, o discurso jurídico e a decisão dos tribunais de instância.

Constata-se, também, que a questão da caducidade do direito de acção, ou, como a lei agora diz, da intempestividade de acto processual, é recorrente na jurisprudência dos nossos tribunais, não justificando a admissão da revista em nome da sua importância fundamental enraizada em relevância jurídica ou social. É certo que as alegações desta revista direccionam o seu arsenal argumentativo não a essa questão nuclear - pois que o recorrente nem discute que a acção, se baseada na anulabilidade, será «extemporânea» - mas antes à questão satélite da sanção jurídica própria da alegada violação de «conteúdo essencial direito à segurança social». Porém, o contexto em que esta questão aparece, aliado ao aparente mérito da sua decisão judicial, desvanecem, também aqui, a sua importância fundamental - em termos jurídicos ou sociais - e a sua vocação paradigmática, remetendo a pretensão de revista para o âmbito da pretensão de abertura de uma terceira instância não permitida por lei.

Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.

[Fim de citação]

3. É evidente que o reclamante carece de razão quanto às «nulidades invocadas». Na verdade, o acórdão desta Formação delimita, com clareza, as questões essenciais que foram vertidas nas conclusões da revista, aprecia de forma preliminar e sumária - artigo 150º, nº6, do CPTA - a sua relevância à luz dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, CPTA - e conclui pela sua não verificação. Não se lhe pedia a análise minuciosa das questões, ou que sobre elas tomasse posição expressa, como parece entender o ora reclamante, nem, tão pouco, que especificasse outros fundamentos - de facto e de direito - para além daqueles que invocou para justificar a decisão de «não admissão da revista».

O arrazoado apresentado pelo ora requerente demonstra a sua discordância com «esta decisão», mas não preenche a hipótese legal - artigo 615º, nº1 alíneas d) e b), do CPC - justificadora da nulidade do acórdão por «omissão de pronúncia ou por falta da devida fundamentação», face - mormente - à natureza e função destas decisões preliminares sumárias, detectável em todo o conteúdo do artigo 150º do CPTA.

Nos termos do exposto, decidimos indeferir a reclamação ora apresentada visando a declaração de nulidade do acórdão de 23.11.2023 com fundamento no artigo 615º, nº1, alíneas b) e d), do CPC.

Custas pelo requerente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça - RCP, Tabela II.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.