Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0530/11
Data do Acordão:09/07/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO JURISDICIONAL
ABSOLVIÇÃO
FAZENDA PÚBLICA
LEGITIMIDADE PARA O RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO DE REVISÃO
Sumário:I - No âmbito de uma infracção tributária e em matéria de legitimidade para requerer a revisão da sentença proferida na respectiva impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, há que recorrer subsidiariamente (por força do disposto na al. b) do art. 3° do RGIT) ao disposto nos arts. 80º e 81º do RCCO (DL nº 433/82, de 27/10), visto que o RGIT apenas regula, nos seus arts. 85º e 86º, a competência para a proceder a tal revisão e a competência para o recurso de decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo TT de 1ª instância ou pelo TCA.
II - O regime especial constante dos arts. 80º e 81º do RGCO é integrado pelo recurso ao também disposto nos arts. 449º e ss. do CPP, sempre que o contrário não resulte do próprio RGCO.
III - Não tendo a Fazenda Pública legitimidade para recorrer da sentença proferida em recurso de contra-ordenação, também não a tem para requerer a revisão da sentença absolutória aí proferida, sendo que a revisão também só será admissível contra o arguido quando vise a condenação deste pela prática de um crime (nº 3 do art. 80º do RGCO) e a Fazenda Pública não tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Nº Convencional:JSTA00067125
Nº do Documento:SA2201109070530
Data de Entrada:05/26/2011
Recorrente:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISÃO
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:CPP87 ART449 ART450 ART451
RGCO ART80 ART81 ART79 N2
RGIT01 ART3 B ART32 N2 ART85 N2 ART114 N1 ART83 ART86 ART50
DL 244/95 DE 1995/09/14
RGIFNA90 ART46
Referência a Doutrina:SIMAS SANTOS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1996 VII PAG692
PINTO DE ALBUQUERQUE COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2ED PAG1205-1207
MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 12ED PAG852
JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG592-593
Aditamento: