Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0530/11 |
Data do Acordão: | 09/07/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DECISÃO JURISDICIONAL ABSOLVIÇÃO FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE PARA O RECURSO JURISDICIONAL RECURSO DE REVISÃO |
Sumário: | I - No âmbito de uma infracção tributária e em matéria de legitimidade para requerer a revisão da sentença proferida na respectiva impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, há que recorrer subsidiariamente (por força do disposto na al. b) do art. 3° do RGIT) ao disposto nos arts. 80º e 81º do RCCO (DL nº 433/82, de 27/10), visto que o RGIT apenas regula, nos seus arts. 85º e 86º, a competência para a proceder a tal revisão e a competência para o recurso de decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo TT de 1ª instância ou pelo TCA. II - O regime especial constante dos arts. 80º e 81º do RGCO é integrado pelo recurso ao também disposto nos arts. 449º e ss. do CPP, sempre que o contrário não resulte do próprio RGCO. III - Não tendo a Fazenda Pública legitimidade para recorrer da sentença proferida em recurso de contra-ordenação, também não a tem para requerer a revisão da sentença absolutória aí proferida, sendo que a revisão também só será admissível contra o arguido quando vise a condenação deste pela prática de um crime (nº 3 do art. 80º do RGCO) e a Fazenda Pública não tem legitimidade para o exercício da acção penal. |
Nº Convencional: | JSTA00067125 |
Nº do Documento: | SA2201109070530 |
Data de Entrada: | 05/26/2011 |
Recorrente: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISÃO |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPP87 ART449 ART450 ART451 RGCO ART80 ART81 ART79 N2 RGIT01 ART3 B ART32 N2 ART85 N2 ART114 N1 ART83 ART86 ART50 DL 244/95 DE 1995/09/14 RGIFNA90 ART46 |
Referência a Doutrina: | SIMAS SANTOS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 1996 VII PAG692 PINTO DE ALBUQUERQUE COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2ED PAG1205-1207 MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 12ED PAG852 JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG592-593 |
Aditamento: | |