Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01394/13
Data do Acordão:04/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P17311
Nº do Documento:SA22014040201394
Data de Entrada:09/09/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………., Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Junho de 2009, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.°, n.° 1, alínea d) (anterior artigo 668.°, nº 1, alínea d)), 615, n.° 4 (anterior artigo 668.°, nº 4), 666.° (anterior artigo 716º), 197.°, n.° 1 (anterior artigo 203. °, n.° 1) e 199.°, n.° 1 (anterior artigo 205.°, n.° 1), todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, e nos termos de fls. 367 e segs. dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como por omissão de pronúncia – por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, matéria que alega ser de conhecimento oficiosoe bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.

2. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 382 e segs., no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.

3. Foram dispensados os vistos por se tratar de questão já apreciada de modo uniforme e reiterado.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

4. Apreciando.

O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.

Este Acórdão 29/13 foi entretanto também arguido de algumas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 48/13, sendo que, em ambos os casos, todas foram julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13 e 48/13).

É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 48/13, excepto quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão porque não arguida nos presentes autos.

Razão pela qual se indeferirá o requerido.


- Decisão –

5. Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste STA de 26 de Junho de 2013 (rec. n.º 29/13 e 48/13) acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.

Dispensa-se a junção de cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26 de Junho de 2013, nos processos nº 29/13 e 48/13, uma vez que os mesmos estão acessíveis in www.dgsi.pt.

Custas pela requerente.

Lisboa, 2 de Abril de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Casimiro GonçalvesDulce Neto.