Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/16.7BECBR |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS ISENÇÃO IVA |
| Sumário: | I – A constituição originária de um ACE, em que um dos seus dois membros configura um sujeito passivo sujeito ao regime normal de IVA, impede o mesmo de beneficiar do regime de isenção previsto nos números 21 e 22 do artigo 9.º do Código do IVA. II – O regime de isenção previsto nos números 21 e 22 do artigo 9.º do Código do IVA tem por desiderato assegurar a neutralidade entre o desenvolvimento das actividades internas dentro de uma pessoa isenta (ou sujeita a um regime pro rata inferior a 10%) e a promoção dessas actividades a partir de um agrupamento de pessoas isentas. |
| Nº Convencional: | JSTA00071239 |
| Nº do Documento: | SA2202109080659/16 |
| Data de Entrada: | 06/26/2020 |
| Recorrente: | A......., ACE |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Legislação Nacional: | art. 09.º, n.ºs 21 e 22 do CIVA |
| Aditamento: | |