Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0314/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
FALTA DE ALEGAÇÕES
CPPT
Sumário:I - No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no artº. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos distintos:
- na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º);
- depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do artº. 282.º (n.º 5 do mesmo artº. 284.º).
II - Não indicando o C.P.P.T. qual o regime desta segunda alegação, é-lhe aplicável o regime do processo civil, por força do disposto no seu artº. 281.º, o que significa que, de acordo com o disposto no artº 685º-A (equivalente ao anterior artº 690º), o recorrente tem de apresentar alegação exprimindo as razões da sua discordância para com o julgado, isto é, os fundamentos por que entende que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
III - Se o recorrente, omite tal alegação, o que significa que não indicou as razões por que discorda da decisão recorrida, o recurso tem de improceder, aplicando-se este regime ainda que o recorrente seja o MºPº, não só porque não estamos perante qualquer recurso de natureza obrigatória, como não existe nenhuma norma a conceder ao MºPº a dispensa de tal alegação.
Nº Convencional:JSTA000P14085
Nº do Documento:SAP201205020314
Data de Entrada:01/11/2012
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A..., E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: