Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0314/11 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS FALTA DE ALEGAÇÕES CPPT |
Sumário: | I - No recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no artº. 284.º do C.P.P.T., prevê-se a produção de alegações pelo Recorrente em dois momentos distintos: - na sequência do despacho que admite o recurso, deverá ser apresentada «uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida» (n.º 3 daquele art. 284.º); - depois do despacho do relator que entenda haver oposição deverá ser apresentada pelo recorrente uma outra alegação, nos termos do n.º 3 do artº. 282.º (n.º 5 do mesmo artº. 284.º). II - Não indicando o C.P.P.T. qual o regime desta segunda alegação, é-lhe aplicável o regime do processo civil, por força do disposto no seu artº. 281.º, o que significa que, de acordo com o disposto no artº 685º-A (equivalente ao anterior artº 690º), o recorrente tem de apresentar alegação exprimindo as razões da sua discordância para com o julgado, isto é, os fundamentos por que entende que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. III - Se o recorrente, omite tal alegação, o que significa que não indicou as razões por que discorda da decisão recorrida, o recurso tem de improceder, aplicando-se este regime ainda que o recorrente seja o MºPº, não só porque não estamos perante qualquer recurso de natureza obrigatória, como não existe nenhuma norma a conceder ao MºPº a dispensa de tal alegação. |
Nº Convencional: | JSTA000P14085 |
Nº do Documento: | SAP201205020314 |
Data de Entrada: | 01/11/2012 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A..., E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |