Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0371/11 |
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Data do Acordão: | 09/06/2011 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | JORGE DE SOUSA |
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Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ELECTRICIDADE ENERGIA ELÉCTRICA PEDIDO DE INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO PRÉVIA ENERGIA EÓLICA |
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Sumário: | I - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão. II - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo de recurso contencioso. III - À face do DL n.º 312/2001, o que releva para aferir da viabilidade dos pedidos de informação prévia para ligação às redes do Serviço Eléctrico Nacional é a capacidade de receber no concreto ponto de recepção que o interessado pretende utilizar a energia eléctrica que pretende produzir, não sendo motivo de indeferimento dos pedidos o eventual excesso de fornecimento de energia que se verifique a nível nacional somando de todos os pedidos relativos a outros pontos de recepção, em que os pedidos excedem a respectiva capacidade de recepção. IV - O princípio da legalidade, enunciado no art. 3.º do CPA, tem uma formulação positiva, nos termos da qual o bloco de legalidade aplicável não é apenas um limite à actuação da Administração, mas também o fundamento da acção administrativa, o que implica que a Administração só pode fazer aquilo que a legalmente lhe for permitido e não tudo o que não é proibido. |
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Nº Convencional: | JSTA00067112 |
Nº do Documento: | SA1201109060371 |
Data de Entrada: | 04/11/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DG DE ENERGIA E GEOLOGIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO DIR ADM GER. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C. DL 321/2001 DE 2001/12/10 ART1 ART3 N2 A B ART10 N10 N12. CCIV66 ART9 N3. CPA91 ART3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11415 DE 1979/02/01 IN AP-DR DE 1983/03/24 PAG230.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC33071 DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3055.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1207.; AC STA PROC27011 DE 1989/06/20 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG4391. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG479. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG472. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40 E CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42 PAG43. MARCELLO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG84. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1ED PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. |
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Aditamento: | ![]() |
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