Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0371/11
Data do Acordão:09/06/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ELECTRICIDADE
ENERGIA ELÉCTRICA
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO PRÉVIA
ENERGIA EÓLICA
Sumário:I - A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão.
II - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo de recurso contencioso.
III - À face do DL n.º 312/2001, o que releva para aferir da viabilidade dos pedidos de informação prévia para ligação às redes do Serviço Eléctrico Nacional é a capacidade de receber no concreto ponto de recepção que o interessado pretende utilizar a energia eléctrica que pretende produzir, não sendo motivo de indeferimento dos pedidos o eventual excesso de fornecimento de energia que se verifique a nível nacional somando de todos os pedidos relativos a outros pontos de recepção, em que os pedidos excedem a respectiva capacidade de recepção.
IV - O princípio da legalidade, enunciado no art. 3.º do CPA, tem uma formulação positiva, nos termos da qual o bloco de legalidade aplicável não é apenas um limite à actuação da Administração, mas também o fundamento da acção administrativa, o que implica que a Administração só pode fazer aquilo que a legalmente lhe for permitido e não tudo o que não é proibido.
Nº Convencional:JSTA00067112
Nº do Documento:SA1201109060371
Data de Entrada:04/11/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:DG DE ENERGIA E GEOLOGIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO
DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C.
DL 321/2001 DE 2001/12/10 ART1 ART3 N2 A B ART10 N10 N12.
CCIV66 ART9 N3.
CPA91 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11415 DE 1979/02/01 IN AP-DR DE 1983/03/24 PAG230.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC33071 DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3055.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1207.; AC STA PROC27011 DE 1989/06/20 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG4391.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG479.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG472.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40 E CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG42 PAG43.
MARCELLO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG84.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56.
Aditamento: