Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01011/04
Data do Acordão:11/24/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
RECURSO DE REVISTA.
FUMUS BONI JURIS.
AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL.
OBRAS PÚBLICAS.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Sumário:I - Para haver ampliação da matéria que constitui extensão da revista, nos termos do art.° 684-A do CPC, é necessário que a parte a suscite de modo claro e expresso, não bastando a referência à questão nas conclusões da contra-alegação.
I - A providência é conservatória quando o Interessado pretenda manter ou conservar um “ direito”, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere.
III - A providência é antecipatória quando o Interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente.
IV - A alínea b), do n.° l, do artigo 120.° do CPTA consagra aquilo que se pode denominar como sendo um “fumus non malis iuris”
V - Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de se não evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
VI - Em suma, trata-se de um juízo negativo, em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão, mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento.
Nº Convencional:JSTA00061233
Nº do Documento:SA12004112401011
Data de Entrada:10/12/2004
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:D... E B... EM CONSÓRCIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 C ART150 N4.
DL 69/2000 ART1 N1 N3 ART2 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC620/04 DE 2004/09/15.; AC STA PROC870/04 DE 2004/08/25.; AC STA PROC493/04 DE 2004/08/18.
Referência a Doutrina:JOSÉ LEBRE DE FREITAS AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA CJA N33 PAG23.
CARLA AMADO GOMES CJA N36 PAG50.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG311.
Aditamento: