Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01011/04 |
| Data do Acordão: | 11/24/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RECURSO DE REVISTA. FUMUS BONI JURIS. AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL. OBRAS PÚBLICAS. PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA |
| Sumário: | I - Para haver ampliação da matéria que constitui extensão da revista, nos termos do art.° 684-A do CPC, é necessário que a parte a suscite de modo claro e expresso, não bastando a referência à questão nas conclusões da contra-alegação. I - A providência é conservatória quando o Interessado pretenda manter ou conservar um “ direito”, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere. III - A providência é antecipatória quando o Interessado vise alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente. IV - A alínea b), do n.° l, do artigo 120.° do CPTA consagra aquilo que se pode denominar como sendo um “fumus non malis iuris” V - Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de se não evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VI - Em suma, trata-se de um juízo negativo, em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão, mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00061233 |
| Nº do Documento: | SA12004112401011 |
| Data de Entrada: | 10/12/2004 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | D... E B... EM CONSÓRCIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 C ART150 N4. DL 69/2000 ART1 N1 N3 ART2 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC620/04 DE 2004/09/15.; AC STA PROC870/04 DE 2004/08/25.; AC STA PROC493/04 DE 2004/08/18. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ LEBRE DE FREITAS AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA CJA N33 PAG23. CARLA AMADO GOMES CJA N36 PAG50. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG311. |
| Aditamento: | |