Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0617/14.6BALSB
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONTA DE CUSTAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25936
Nº do Documento:SA
Data de Entrada:03/22/2018
Recorrente:PARTIDO SOCIALISTA
Recorrido 1:ASSEMBLEIA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. O Partido Socialista (PS), A. da presente acção, vem agora reclamar para a conferência do despacho da Relatora, de 20.02.2020, que apreciou e decidiu o requerimento por si apresentado em que, alegadamente, reclamava da conta de custas que lhe foi devida e atempadamente notificada.

2. O reclamante entendeu apresentar alegações com as respectivas conclusões, que seguidamente se reproduzem:

A. Vem o presente recurso interposto da decisão singular pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora em 20 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação à conta de custas.

B. Não se podendo conformar com tal decisão, por dela discordar, vem o Autor impugnar a referida decisão, desde logo porque a mesma não procedeu a uma correta interpretação sobre o âmbito de revogação do despacho de 21 de maio de 2015 e, bem assim, do trânsito em julgado do despacho saneador revogado por aqueloutro, o que conduziu a manifesto erro de julgamento.

C. A questão da isenção de custas não transitou em julgado, dado que o despacho saneador foi revogado no seu todo.

D. O despacho de 21 de maio de 2015 revogou o despacho saneador no seu todo e não apenas quanto a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

E. Quando se diz “despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide”, não se pode – nem se deve – interpretar no sentido de que a revogação incidiu apenas quanto à questão da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

F. Caso contrário, estaríamos a fazer uma interpretação errónea da decisão do despacho de 21 de maio de 2015.

G. É certo que o despacho se debruça sobre várias questões, o que não invalida, porém, que todo ele tenha sido revogado, na medida em que o mesmo é indivisível.

H. Tanto assim é que, em momento algum no processo (após a prolação do despacho revogado e antes da prolação de decisão final), foi o Autor notificado para pagar o que quer que fosse, nomeadamente a taxa de justiça inicial, o que evidencia que o também este Tribunal entendeu que a decisão quanto a custas havia sido revogada.

I. Donde, o pedido de isenção de preparos e custas processuais não foi indeferido.

J. A decisão singular da Mma. Juiz Conselheira Relatora, de 20 de fevereiro de 2020, incorre, pois, em erro de interpretação quanto à decisão do despacho de 21 de maio de 2020.

K. Uma vez considerando-se revogado o despacho quanto à questão das custas, impor-se-á uma apreciação do direito à isenção de custas por que pugna o Autor. Assim:

L. De acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, “os partidos políticos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais”.

M. E o Regulamento das Custas Processuais, refere na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que “os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais”.

N. Contudo, não existe qualquer tipo de incompatibilidade entre as duas normas, até porque, o preceituado no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, não fica de fora do âmbito do contencioso eleitoral.

O. A questão da atribuição da subvenção coloca-se no âmbito de uma campanha eleitoral autárquica, no caso em concreto, da campanha eleitoral autárquica de 2013.

P. A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, versa, efetivamente, sobre matérias relativas a campanhas eleitorais.

Q. O Autor tem, assim, direito à isenção de preparos e custas.

R. Nestes termos, deve a decisão singular recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e, em consequência, conceda ao Autor a isenção de custas acima pedida.

Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exa.:

a. Que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular proferida pela Exma. Mma. Juiz Conselheira Relatora;

b. Seja concedido ao Autor o benefício de isenção de preparos e custas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho”.

3. Cumpre apreciar e decidir.

Vejamos.

Com data de 13.01.2020, o oficial contador elaborou a conta de processo, cabendo ao A. PS pagar a quantia de € 38.352,00, tendo a conta de custas sido notificada em 16.01.2020.

Em 30.01.2020, o PS veio apresentar reclamação. Na realidade, sob a aparência de uma reclamação da conta de custas elaborada no processo supra indicado, o PS veio, afinal e a final, formular dois pedidos:

a. Seja concedido ao Autor o benefício de isenção de preparos e custas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;

b. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja deferido o pagamento da conta em 12 prestações, nos termos supra requeridos”.

Na sequência de mais esta reclamação do A. PS, a Digna Magistrada do MP veio ao processo, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do RCP, e pronunciou-se do seguinte modo: “1. O (segmento do) despacho de Vossa Excelência de 28 de Janeiro de 2015 – a fls. 189 e 190 – em que indeferiu o pedido de isenção de preparos e custas apresentado pelo Partido Socialista, não foi objecto de reclamação subsequente para a Conferência. Por isso, nessa parte transitou em julgado. Irrelevam, pois, os fundamentos trazidos à reclamação da conta apresentada pelo Autor Partido Socialista a favor da concessão do benefício da isenção de preparos e custas, à luz do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho”.

No despacho da Relatora de 20.02.2020, e relativamente à primeira questão (pedido de isenção de preparos e custas), afirmou-se que ela foi tratada no despacho saneador em segmento que já há muito transitou em julgado.

Quanto ao pedido subsidiário – o pagamento da quantia em causa em 12 prestações –, o mesmo foi deferido, tendo a Digna Magistrado do MP dado o seu parecer favorável a um pagamento nesses moldes. No despacho em questão, a Relatora chamou a atenção para o “reclamante” quanto à necessidade de apresentar um plano de pagamentos e para a circunstância de o artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais prever um agravamento de 5%. Foi dado o prazo de 10 dias para o “reclamante” apresentar o plano de pagamento faseado.

E é desse despacho da Relatora que o A. PS vem, novamente, em 02.03.2020, reclamar para a conferência – rectius, “vem, nos termos do disposto n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante ‘RCP’), dela interpor recurso para a Conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, juntando, para o efeito, as respetivas Alegações”.

O argumento do ora reclamante é o de que o despacho saneador foi revogado pelo colectivo de juízes na sua integralidade, pelo que o seu pedido de isenção de preparos e custas processuais não foi indeferido. Partindo desta sua ideia, retoma o seu pedido de isenção de custas e preparos, entendendo que tem direito a ela, apresentando para o efeito as suas alegações, as conclusões das mesmas, e formulando a final dois pedidos.

No despacho da Relatora de que agora se reclama (recorre?) foi dito o seguinte:

Em 28.01.15 foi proferido despacho saneador pela Relatora em que foi declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide por força da perda de objecto do processo.

Neste despacho saneador foram tratadas e decididas as seguintes questões formuladas pelo A. PS:

2.1. Da impugnação do despacho da PAR, de 28.03.14, e consequente condenação ao pagamento ao Autor do valor de € 3.258.332,83, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado

2.2. Do pedido de ampliação do objecto do processo

2.3. Da arguição de inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014

2.4. Do pedido de isenção de preparos e custas

Quanto a este último pedido, o que para agora nos interessa, foi decidido no sentido de que há que concluir que não se aplica ao caso vertente a isenção prevista no 4.º, n.º 1, al. e) do Regulamento das Custas Processuais.

O PS reclamou para a Conferência, tendo esta, por acórdão de 21.05.15, decidido “revogar o despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento dos autos” – em consonância com o que foi o tratado e apreciado no mesmo acórdão. Ou seja, não foi revogada o despacho saneador na parte em que julgou a questão das custas e preparos, tendo esta, entretanto transitado em julgado.

De nada vale, pois, vir retomar questão que já está definitivamente tratada”.

Trata-se de entendimento que mantemos na íntegra. A isto, acresce o que foi sublinhado no parecer da Exma. Magistrada do MP. Efectivamente, na sua reclamação para a conferência do despacho saneador a questão da isenção de preparos e custas não foi levantada pelo então reclamante. Por último, mas não menos importante, a reclamação da conta de custas ao abrigo do n.º 6 do artigo 31.º do RCP não é instrumento processual idóneo para nele enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções relativas à decisão judicial sobre custas – ou, o que vai dar ao mesmo, para retomar questões dessa natureza já definitivamente tratadas em decisão judicial transitada em julgado. Como se pode constatar a partir da leitura do pedido principal formulado pelo reclamante, este último, sob a capa de uma pretensa reclamação da conta, o que fez foi enxertar um recurso sobre questão de mérito atinente a custas, mais concretamente, sobre um pedido de isenção de custas e preparos – questão que, repete-se, está já tratada e cuja respectiva decisão judicial já transitou em julgado, sem que o agora reclamante a tivesse impugnado. Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada. Ao elaborar a conta, o oficial de justiça responsável limita-se a realizar um conjunto de operações materiais que “têm como parâmetros a condenação definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis” (cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2018, Proc. n.º 103/13.1YRLSB-A.S1). Ora, de novo se sublinha, os fundamentos do reclamante não residem em qualquer vício da conta (v.g., qualquer erro de cálculo que imponha a sua rectificação), antes residem no facto de o reclamante entender que ainda está em tempo de peticionar a este Tribunal que se pronuncie sobre o pedido de isenção de custas e preparos, o que, por todos os motivos já expostos, não é juridicamente possível. Conclui-se, deste modo, que o despacho reclamado não merece qualquer censura ao indeferir mais esta reclamação do A. PS.

III – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a presente reclamação.


Custas do incidente pelo reclamante.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.