Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0617/14.6BALSB |
Data do Acordão: | 05/21/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONTA DE CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25936 |
Nº do Documento: | SA |
Data de Entrada: | 03/22/2018 |
Recorrente: | PARTIDO SOCIALISTA |
Recorrido 1: | ASSEMBLEIA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Relatório
1. O Partido Socialista (PS), A. da presente acção, vem agora reclamar para a conferência do despacho da Relatora, de 20.02.2020, que apreciou e decidiu o requerimento por si apresentado em que, alegadamente, reclamava da conta de custas que lhe foi devida e atempadamente notificada.
2. O reclamante entendeu apresentar alegações com as respectivas conclusões, que seguidamente se reproduzem: “A. Vem o presente recurso interposto da decisão singular pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora em 20 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação à conta de custas. B. Não se podendo conformar com tal decisão, por dela discordar, vem o Autor impugnar a referida decisão, desde logo porque a mesma não procedeu a uma correta interpretação sobre o âmbito de revogação do despacho de 21 de maio de 2015 e, bem assim, do trânsito em julgado do despacho saneador revogado por aqueloutro, o que conduziu a manifesto erro de julgamento. a. Que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão singular proferida pela Exma. Mma. Juiz Conselheira Relatora; b. Seja concedido ao Autor o benefício de isenção de preparos e custas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho”. 3. Cumpre apreciar e decidir.
Vejamos. Com data de 13.01.2020, o oficial contador elaborou a conta de processo, cabendo ao A. PS pagar a quantia de € 38.352,00, tendo a conta de custas sido notificada em 16.01.2020. Em 30.01.2020, o PS veio apresentar reclamação. Na realidade, sob a aparência de uma reclamação da conta de custas elaborada no processo supra indicado, o PS veio, afinal e a final, formular dois pedidos: “a. Seja concedido ao Autor o benefício de isenção de preparos e custas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; b. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja deferido o pagamento da conta em 12 prestações, nos termos supra requeridos”. Na sequência de mais esta reclamação do A. PS, a Digna Magistrada do MP veio ao processo, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do RCP, e pronunciou-se do seguinte modo: “1. O (segmento do) despacho de Vossa Excelência de 28 de Janeiro de 2015 – a fls. 189 e 190 – em que indeferiu o pedido de isenção de preparos e custas apresentado pelo Partido Socialista, não foi objecto de reclamação subsequente para a Conferência. Por isso, nessa parte transitou em julgado. Irrelevam, pois, os fundamentos trazidos à reclamação da conta apresentada pelo Autor Partido Socialista a favor da concessão do benefício da isenção de preparos e custas, à luz do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho”. No despacho da Relatora de 20.02.2020, e relativamente à primeira questão (pedido de isenção de preparos e custas), afirmou-se que ela foi tratada no despacho saneador em segmento que já há muito transitou em julgado. Quanto ao pedido subsidiário – o pagamento da quantia em causa em 12 prestações –, o mesmo foi deferido, tendo a Digna Magistrado do MP dado o seu parecer favorável a um pagamento nesses moldes. No despacho em questão, a Relatora chamou a atenção para o “reclamante” quanto à necessidade de apresentar um plano de pagamentos e para a circunstância de o artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais prever um agravamento de 5%. Foi dado o prazo de 10 dias para o “reclamante” apresentar o plano de pagamento faseado. E é desse despacho da Relatora que o A. PS vem, novamente, em 02.03.2020, reclamar para a conferência – rectius, “vem, nos termos do disposto n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante ‘RCP’), dela interpor recurso para a Conferência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, juntando, para o efeito, as respetivas Alegações”. O argumento do ora reclamante é o de que o despacho saneador foi revogado pelo colectivo de juízes na sua integralidade, pelo que o seu pedido de isenção de preparos e custas processuais não foi indeferido. Partindo desta sua ideia, retoma o seu pedido de isenção de custas e preparos, entendendo que tem direito a ela, apresentando para o efeito as suas alegações, as conclusões das mesmas, e formulando a final dois pedidos. No despacho da Relatora de que agora se reclama (recorre?) foi dito o seguinte: “Em 28.01.15 foi proferido despacho saneador pela Relatora em que foi declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide por força da perda de objecto do processo. Neste despacho saneador foram tratadas e decididas as seguintes questões formuladas pelo A. PS: 2.1. Da impugnação do despacho da PAR, de 28.03.14, e consequente condenação ao pagamento ao Autor do valor de € 3.258.332,83, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado 2.2. Do pedido de ampliação do objecto do processo 2.3. Da arguição de inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014 2.4. Do pedido de isenção de preparos e custas Quanto a este último pedido, o que para agora nos interessa, foi decidido no sentido de que há que concluir que não se aplica ao caso vertente a isenção prevista no 4.º, n.º 1, al. e) do Regulamento das Custas Processuais. O PS reclamou para a Conferência, tendo esta, por acórdão de 21.05.15, decidido “revogar o despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento dos autos” – em consonância com o que foi o tratado e apreciado no mesmo acórdão. Ou seja, não foi revogada o despacho saneador na parte em que julgou a questão das custas e preparos, tendo esta, entretanto transitado em julgado. De nada vale, pois, vir retomar questão que já está definitivamente tratada”. Trata-se de entendimento que mantemos na íntegra. A isto, acresce o que foi sublinhado no parecer da Exma. Magistrada do MP. Efectivamente, na sua reclamação para a conferência do despacho saneador a questão da isenção de preparos e custas não foi levantada pelo então reclamante. Por último, mas não menos importante, a reclamação da conta de custas ao abrigo do n.º 6 do artigo 31.º do RCP não é instrumento processual idóneo para nele enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções relativas à decisão judicial sobre custas – ou, o que vai dar ao mesmo, para retomar questões dessa natureza já definitivamente tratadas em decisão judicial transitada em julgado. Como se pode constatar a partir da leitura do pedido principal formulado pelo reclamante, este último, sob a capa de uma pretensa reclamação da conta, o que fez foi enxertar um recurso sobre questão de mérito atinente a custas, mais concretamente, sobre um pedido de isenção de custas e preparos – questão que, repete-se, está já tratada e cuja respectiva decisão judicial já transitou em julgado, sem que o agora reclamante a tivesse impugnado. Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada. Ao elaborar a conta, o oficial de justiça responsável limita-se a realizar um conjunto de operações materiais que “têm como parâmetros a condenação definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis” (cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2018, Proc. n.º 103/13.1YRLSB-A.S1). Ora, de novo se sublinha, os fundamentos do reclamante não residem em qualquer vício da conta (v.g., qualquer erro de cálculo que imponha a sua rectificação), antes residem no facto de o reclamante entender que ainda está em tempo de peticionar a este Tribunal que se pronuncie sobre o pedido de isenção de custas e preparos, o que, por todos os motivos já expostos, não é juridicamente possível. Conclui-se, deste modo, que o despacho reclamado não merece qualquer censura ao indeferir mais esta reclamação do A. PS. III – Decisão
Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho. |