Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/12
Data do Acordão:02/05/2013
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
CONDENAÇÃO PENAL
NATURALIZAÇÃO
Sumário: I - Nos termos do artº6º, n1, d) da Lei de Nacionalidade, constitui requisito da aquisição da nacionalidade por naturalização, que o requerente não tenha sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
II - O crime por ofensa à integridade física simples é punível, nos termos do artº143º, nº1 do C.Penal, em alternativa, «… com pena de prisão até três anos ou com pena de multa
III - Tendo o requerente sido condenado, com trânsito em julgado, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de multa nos termos do citado artº143, nº1 do C.Penal, tendo a medida concreta dessa pena sido fixada em 120 dias de multa, não podia a Recorrente ter indeferido a pretensão da Recorrida, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido pelo artº6º, 1 d) da LN.
Nº Convencional:JSTA00068087
Nº do Documento:SA120130205076
Data de Entrada:03/06/2012
Recorrente:CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:L 37/81 DE 3/10 ART1 N1 ART2
DL 237-A/06 DE 14/12 ART19 N1
CPTA ART150 N3
Referência a Doutrina:RUI MOURA RAMOS - A RENOVAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE PELA LEI ORGÂNICA 2/2006 DE 17/04 RLJ 136 N3943 PAG206/208 PAG229/230
FIGUEIREDO DIAS - DIREITO PENAL PORTUGUÊS 1993 PAG234/237
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART15 N2
Aditamento:
Texto Integral: I- RELATÓRIO

A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS veio interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos e condenou a ora recorrente a reapreciar o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, formulado por A……….

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Tendo A……… sido punida pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, não reúne os requisitos legais exigidos para a naturalização como portuguesa, estando a actividade da Administração vinculada à observância dos pressupostos legais exigidos.
2. O douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artº6º, nº1, alínea d) da LN que, reportando-se à aquisição da nacionalidade por naturalização, onde a actividade da Administração é manifestamente vinculada (segundo a melhor doutrina e jurisprudência existentes à data), se diferencia nitidamente dos casos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção (artº9º da LN), relativamente aos quais poderão – ou não - vir a ser deduzidos (e no prazo legal de um ano a contar do facto de que dependa a aquisição), e julgados procedentes os fundamentos de oposição previstos na lei, pelo que aí é perfeitamente válido o juízo da existência de “meros índices de factores impeditivos da aquisição de nacionalidade”.

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Não houve contra-alegações.

A revista foi admitida por acórdão da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA.

Cumprido o artº146º do CPTA, o MP não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.


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II- OS FACTOS

O acórdão recorrido deu por reproduzida, nos termos do artº 713º, nº6 do CPC, a matéria de facto considerada provada na sentença proferida em 1ª Instância que aqui igualmente se reproduz.


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III- O DIREITO

1. A questão de direito considerada de relevância jurídica e social justificativa da admissão da presente revista excepcional prende-se, segundo o acórdão da formação que a admitiu, com «o sentido e o alcance do artigo 6º alínea d) da Lei da Nacionalidade, mais precisamente esclarecer se a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível (em abstracto) com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, ou não, um impedimento da concessão da nacionalidade».

A sentença de 1ª Instância considerou que «…a condenação com trânsito em julgado pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos não constituía um verdadeiro impedimento à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, mas uma mera circunstância indicadora/indiciadora de indesejabilidade da integração do cidadão estrangeiro na comunidade portuguesa. Pelo que em cada situação há que valorar essa indesejabilidade originada pelas condenações criminais. A integração na comunidade nacional pela aquisição de nacionalidade importa que o cidadão não seja indigno e civicamente inidóneo a integrar essa comunidade

E apreciando o caso sub judicio face à matéria de facto que deu por provada, designadamente o facto de se mostrar paga a multa em que a requerente foi condenada pelo crime de ofensas corporais cometido, de esta não ter sofrido qualquer outra condenação e de ter a sua vida profissional e familiar devidamente legalizada em Portugal desde Dezembro de 2001, tudo indicando que está bem integrada na comunidade portuguesa, o Mmo. Juiz concluiu que a condenação com trânsito em julgado da cidadã caboverdiana A………, por factos ocorridos em 1999, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a três anos, já não constitui, em 2009, circunstância indicadora/indiciadora de indesejabilidade da integração da mesma na comunidade portuguesa.

2. O acórdão do TCA Sul, apreciando o recurso interposto pela ora recorrente da referida sentença, manteve-a na ordem jurídica porquanto:

- contrariamente ao sustentado pela ali recorrente entendeu que « …não tem razão a recorrente quando alega que a interpretação perfilhada na sentença apenas se adequaria às situações abrangidas pelo transcrito artº9º » e isto porque, «perante a identidade de redacção da alínea b) do artº9º e da alínea d) do nº1 do artº 6º, não se vê como se pode sustentar que os preceitos têm sentidos diversos

- quanto à questão de saber se a alínea d) do artº6º deve ser interpretada como constituindo, por si só, um factor impeditivo da concessão da nacionalidade portuguesa ou um mero índice que tem de ser valorado face a cada situação concreta, referiu que a jurisprudência não se tem mostrado uniforme e embora não deixasse de reconhecer que a questão é duvidosa, aderiu ao « … entendimento defendido pelo Ac. da R.C. de 17.02.94, Proc. 0061586 e pelos Acs. STJ de 25.05.95, Proc. 88156 e de 20.04.99, Proc. 99A217 que sustentaram que os fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa não passavam de meros índices de factores impeditivos da nacionalidade portuguesa que deveriam ser valorados face a cada situação concreta, carecendo, por isso, de alegação e prova dos factos complementares que evidenciam a indesejabilidade da integração da requerente na comunidade nacional. Quer dizer: a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível com pena (abstracta) de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos não constitui um impedimento da concessão da nacionalidade. Assim e não tendo sido impugnada no presente recurso a valoração que a sentença fez quanto à situação concreta da recorrida, deve julgar-se improcedente o recurso

3. Na presente revista excepcional, a recorrente vem defender que o teor do julgado viola frontalmente o disposto na alínea d) do nº1 do artº6º da LN, com a qual o legislador quis estabelecer, como pressuposto da naturalização, a não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, desinteressando-se, em absoluto, de quaisquer outras circunstâncias.

Refere que o próprio TCA Sul, em acórdão de 27.05.2010, concluiu que o requisito previsto na alínea d) do nº1 do artº6º da LN é de natureza objectiva, ou seja, “basta o seu não preenchimento para que o efeito jurídico visado na norma – a concessão da nacionalidade portuguesa – não se produza”, sendo, no caso de aquisição da nacionalidade por naturalização a conduta da Administração vinculada, diferentemente do que acontece com a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou de adopção, que é aquela a que respeitam os acórdãos citados no acórdão recorrido.

E conclui que o acórdão recorrido não atentou na claríssima diferença que existe entre a previsão do artº6º, nº1, face à alínea b) do artº9º da LN, já que embora a redacção seja igual, o primeiro configura a não condenação como uma condição necessária para a naturalização, enquanto o segundo se limita a enunciar factos que podem constituir fundamento de oposição em acção a propor pelo MP, no prazo de um ano a contar do facto de que dependa a aquisição. Acrescentando que, na tese defendida pelo acórdão recorrido, sempre caberia perguntar qual o critério a seguir pela Administração para poder avaliar se a prática do crime constituía ou não impedimento para aquisição da nacionalidade, por naturalização, sendo certo que actua no exercício de um poder vinculado e não discricionário.

Vejamos:

4. A Lei da Nacionalidade (LN) foi aprovada pela Lei nº37/81, de 03.10, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04 e, actualmente, é regulamentada pelo Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14.12, aplicável à situação sub judicio.

Nos termos do artº1º, nº1 do citado Dec. Lei, «A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adopção plena ou da naturalização.». (negritos nossos)

A atribuição da nacionalidade por efeito da lei ou da vontade, ou seja, a nacionalidade originária, está prevista no artº1º da LN e regulamentada nos artº 2º a 11º do citado DL.

A aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, da adopção plena ou da naturalização, está prevista nos artº 2º a 7º da LN e regulamentada nos artº12º a 28º do citado DL.

A questão que nos ocupa prende-se com os requisitos da aquisição da nacionalidade por naturalização, exigidos no artº6º da LN, mais precisamente com o requisito exigido pela alínea d) desse preceito legal.

Dispõe o citado artº6º da LN que:

«1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 6 anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa.
d) Não terem sido condenados com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (negritos nossos).»
O artº19º, nº1 do citado DL 237-A/2006, sob a epígrafe «naturalização de estrangeiros residentes em território português» tem idêntica redacção.

Não restam, pois, dúvidas que verificados todos e cada um dos referidos requisitos, uma vez que são de verificação cumulativa, o Governo não pode deixar de deferir pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, formulado por estrangeiro residente em território português.

Com efeito, estamos, neste campo, no âmbito da actividade vinculada da Administração (Cf. neste sentido, Rui Moura Ramos, A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril, RLJ 136º, nº 3943, p. 206/208 e 229/230.), não havendo lugar a qualquer margem de discricionariedade, mas sim e apenas à verificação objectiva dos requisitos ali exigidos.

Ora, um desses requisitos é, como decorre da supra transcrita alínea d), que o requerente não tenha sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Sendo esse o único requisito que está em discussão no presente recurso, já que a pretensão da Recorrida foi rejeitada com base na sua não verificação, passamos a apreciá-lo.

5. Nos termos do artº150º, nº3 do CPTA, «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico julgado adequado

Ora, ficou assente nas instâncias que a Recorrida «…foi condenada pelo Tribunal Criminal de Lisboa no processo comum (Tribunal Singular) nº 947/99 5SXLSB – 1º Juízo, 2ª Secção pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, prevista e punida pelo artº143º do Código Penal, praticado em 31 de Julho de 1999, por decisão de 05 de Fevereiro de 2004, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de um euro, o que perfaz a multa global de 120 euros, ou, em alternativa, 80 dias de prisão, decisão transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2004.» (cf alínea F) do probatório da sentença da 1ª Instância).

O crime por ofensa à integridade física simples é punível, nos termos do artº143º, nº1 do C.Penal, «… com pena de prisão até três anos ou com pena de multa

Portanto, a lei prevê para este crime, logo no tipo legal, a possibilidade de o mesmo ser punível com uma pena de prisão até três anos ou, em alternativa, com uma pena de multa, cabendo ao juiz optar, por uma ou por outra, nos termos previstos no artº 70º do C.Penal, que dispõe que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Ora, esta tarefa prévia de escolha da pena, a que se alude no artº70º do C. Penal, nos casos em que o tipo legal do crime a permite, como vimos acontece com o referido crime de ofensas à integridade física simples, não se confunde com a posterior tarefa de determinação da medida concreta da pena, a que se alude no artº71º do mesmo diploma legal, situando-se a montante desta ( Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 234 a 237 e ainda artº15º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ).

Com efeito, a prévia escolha, pelo julgador, entre penas alternativas previstas no tipo legal, é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, já que visa exclusivamente as «finalidades da punição» (cf. citado artº70º), enquanto que a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (cf. no caso da pena de prisão o artº 41º, nos casos da pena de multa, o artº47º do C. Penal e citado artº 71º).

Portanto, no primeiro caso, estamos ainda no âmbito da pena aplicável ao crime, enquanto no segundo caso, já estamos no âmbito da pena efectivamente aplicada.

Ora, nos casos em que a lei prevê a possibilidade de escolha, pelo juiz, entre dois tipos de pena aplicáveis, em alternativa, a um determinado tipo de crime, sendo uma, a pena de prisão até três anos e a outra, a pena de multa, como vimos acontece no crime de ofensas à integridade física simples, a verificação do requisito previsto no citado artº6º, nº1 d) da LN dependerá da escolha que o juiz que proferiu a condenação crime fez ao abrigo do artº70º do C. Penal, ou seja, depende de o juiz ter considerado o crime cometido punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos. Com efeito, nem a letra, nem a ratio do preceito consente, a nosso ver, outra interpretação, sendo certo que a intenção do legislador subjacente às alterações introduzidas na LN, pela Lei Orgânica nº2/2006, designadamente no citado artº6º, foi claramente a de facilitar e não de restringir a integração de estrangeiros imigrados no nosso país, bem como acentuar o carácter de direito fundamental do direito à nacionalidade, reduzindo o poder do Estado na sua modelação ( Cf. Rui Moura Ramos, obra citada, p.225 e segs. ).

E, assim sendo, uma vez que o crime cometido pela Recorrida era, nos termos do artº143º do CP, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e cabendo a opção por uma ou por outra dessas penas ao julgador, haverá que verificar, na respectiva sentença condenatória, por qual delas o juiz optou, pois, como referimos, só se tivesse considerado o crime punível com pena de prisão até três anos não se verificaria o requisito exigido pelo citado artº6º, nº1 d) da LN.

6. Ora, no presente caso, o juiz do 1º juízo criminal de Lisboa considerou que o crime de ofensas corporais simples cometido pela Recorrida era punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos, tendo-lhe depois fixado a medida concreta da pena em 120 dias de multa.

Com efeito e como consta da respectiva sentença, requisitada pela própria Recorrente e cuja certidão se encontra a fls. 28/36 do processo instrutor, aí se refere que «…ponderando que as arguidas não têm condenações criminais anteriores por este tipo de crime, olhando a todos os elementos dos autos e atendendo a todos os factos provados, e sendo certo que as arguidas estão socialmente integradas, o Tribunal entende ser de optar, em relação a todas elas, pela pena de natureza pecuniária prevista no artº143º, nº1 do Código Penal, porquanto está apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. disposto no artº70º do mesmo Código Penal).

No entanto, vistas aquelas referidas circunstâncias, as penas de multa a aplicar devem constituir uma censura suficientemente forte para que as arguidas não voltem a agredir quem quer que seja. Assim, o Tribunal entende ser de fixar a medida concreta das penas de multa em 120 dias, à taxa de 1 euro.» (negritos nossos)

Portanto, tendo a Recorrida, ali arguida, sido condenada pela prática de crime punível com pena de multa, a situação da Recorrida é, objectivamente, enquadrável no citado artº6º, nº1 d) da LN, pelo que não podia a Recorrente ter indeferido a sua pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido naquele preceito legal.

Consequentemente, o acórdão recorrido é de manter, embora com diferente fundamentação.


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IV- DECISÃO

Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar a revista e manter o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2013. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.