Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02/00.7BTLSB |
Data do Acordão: | 03/21/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ABANDONO |
Sumário: | I – Resulta do art.º 281.º, n.º 1, do CPC, que a deserção da instância constitui uma sanção imposta à parte que tem o ónus de promover ou impulsionar os termos do processo e que, por negligência, o não faz, determinando a sua paragem por mais de 6 meses. II – Logo que decorrido o prazo de suspensão da instância que fora concedido depois de terminar a fase dos articulados para as partes ultimarem um acordo, ocorre, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. c), do CPC, a cessação dessa suspensão, devendo o processo retomar o seu curso normal. III – Assim, porque após o decurso do prazo de suspensão da instância o processo não se encontrava a aguardar o impulso processual das partes, não se verifica um dos requisitos para que se possa declarar a deserção da instância. |
Nº Convencional: | JSTA000P24352 |
Nº do Documento: | SA12019032102/00 |
Data de Entrada: | 10/23/2018 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SESIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |