Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 039589 |
Data do Acordão: | 02/19/1997 |
Tribunal: | PLENARIO |
Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA VENDA DE MERCADORIA ESTÂNCIA ADUANEIRA |
Sumário: | I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou fazer declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe aponte. II - Na pretensão do recorrente assim definida apela-se a normas de direito fiscal desde que o acto recorrido se vinculou a normas desse campo jurídico, o qual é o caso de uma venda de mercadorias feita em estância aduaneira. III - Assim, o recurso interposto é de acto administrativo respeitante a questões fiscais aduaneiras, da competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 2 Instância em contencioso aduaneiro. |
Nº Convencional: | JSTA00047217 |
Nº do Documento: | SAP19970219039589 |
Data de Entrada: | 02/07/1996 |
Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
Recorrido 1: | TAC DO PORTO - TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 1 |
Meio Processual: | CONFLITO. |
Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAC - TT2INST. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TT2INST. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
Legislação Nacional: | ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART42 N1 B. ETAF84 ART51 N1 A. CPA91 ART1. REFORMA ADUANEIRA ART47 ART52. RGA41 ART638. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART10. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977. |
Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG36 PAG307. |
Aditamento: | |