Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039589
Data do Acordão:02/19/1997
Tribunal:PLENARIO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA
VENDA DE MERCADORIA
ESTÂNCIA ADUANEIRA
Sumário:I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou fazer declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe aponte.
II - Na pretensão do recorrente assim definida apela-se a normas de direito fiscal desde que o acto recorrido se vinculou a normas desse campo jurídico, o qual
é o caso de uma venda de mercadorias feita em estância aduaneira.
III - Assim, o recurso interposto é de acto administrativo respeitante a questões fiscais aduaneiras, da competência em razão da matéria do Tribunal Tributário de 2 Instância em contencioso aduaneiro.
Nº Convencional:JSTA00047217
Nº do Documento:SAP19970219039589
Data de Entrada:02/07/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:TAC DO PORTO - TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 2 INSTANCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAC - TT2INST.
Decisão:DECL COMPETENTE TT2INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART42 N1 B.
ETAF84 ART51 N1 A.
CPA91 ART1.
REFORMA ADUANEIRA ART47 ART52.
RGA41 ART638.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG36 PAG307.
Aditamento: