Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0153/07.7BECTB |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PRAZO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita. III - A arguição da nulidade da decisão judicial não suspende o prazo para pedir a reforma da mesma. |
Nº Convencional: | JSTA000P26165 |
Nº do Documento: | SA2202007010153/07 |
Data de Entrada: | 11/05/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Pedido de “correcção de lapso” do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 153/07.7BECTB
1. 1.2 Por requerimento apresentado em 28 de Janeiro de 2020, o Recorrente arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia. 1.3 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2020, proferido pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão. 1.4 Notificado deste último acórdão em 20 de Fevereiro de 2020, vem agora o Recorrente, por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020, alegar que «[o] Acórdão recebido com data de envio de 16/01/2020, muito respeitosamente contém um lapso manifesto quando refere que “…as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo…”, uma vez que quanto à 1.ª questão (que o recorrente sintetizou na última parte da 1.ª questão ao referir: “ … Ou seja, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não com a citação relativa à execução?”), foi efectivamente tratada no Acórdão recorrido do TCA que considerou que o prazo de prescrição legal se suspende com a citação e durará tal suspensão até ao termo ao processo de execução» e, após extensa alegação no sentido de demonstrar o “lapso manifesto”, concluir com o pedido de que «deverá este STA corrigir o lapso que consta do referido acórdão com data de envio de 16/01/2020, e consequentemente, admitir o recurso interposto quanto à 1.ª questão». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. 2. 2.2 Isto não significa que a alegação do Recorrente seja subsumível à previsão do n.º 2 do art. 616.º do CPC; a nosso ver, não o é. 2.3 Por outro lado, a admitir-se que o pedido formulado pelo Recorrente é de reforma do acórdão, sempre teria de considerar-se o mesmo como intempestivo. Na verdade, o pedido de reforma, quando a decisão reformanda não seja passível de recurso (e, por isso, deva ser formulado ao tribunal que proferiu a decisão, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do art. 615.º do CPPT, aplicável por força dos arts. 666.º e 679.º do mesmo Código), deve ser apresentado dentro do prazo de dez dias [não estando fixado outro prazo para o efeito, é de aplicar o prazo supletivo previsto para a prática de actos no âmbito do processo, fixado pelo art. 10.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea do art. 2.º do CPPT] e a arguição de nulidade da mesma decisão não suspende tal prazo 2.4 Finalmente, cumpre advertir o Recorrente de que a suscitação de incidentes manifestamente infundados levará à ponderação prevista no art. 670.º do CPC, o que apenas não se fez relativamente ao requerimento sub judice por se ter considerado que o mesmo apenas raia os limites da lide temerária. 3. 3.2 Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cfr. art. 527.º do CPC, art. 7.º, n.º 4 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais) * Lisboa, 1 de Julho de 2020. – Francisco Rothes (relator) - José Gomes Correia - Isabel Marques da Silva. |