Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0259/10.5BELRS
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25683
Nº do Documento:SAP202003040259/10
Data de Entrada:12/17/2019
Recorrente:JUIZ A QUO
Recorrido 1:JUIZ (QUE REALIZOU A INQUIRIÇÃO)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Por despacho, datado de 05.11.2019, ao abrigo do artigo 93°, n° 1, alínea b), do CPTA, o Sr. Juiz Conselheiro, em exercício de funções como Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, procedeu a consulta prejudicial para este STA no processo nº 259/10.5BELRS, a que se reportam os autos de Impugnação Judicial, deduzidos por A…………, SGPS, SA, perguntando se, a elaboração de sentença em processo em que tenha havido inquirição de testemunhas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz que no momento for titular do processo ou compete ao juiz que presidiu à inquirição de testemunhas e outras diligências de prova?

Cumpre decidir.
O pedido de consulta prejudicial para o STA estava previsto no artigo 93° do CPTA, concretamente, nos seus nºs 1, 3 e 4, a ele se reportando, também o n° 2, do artigo 25° do ETAF e é aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no artigo 2°, al. c) do CPPT.

Dos Já citados preceitos legais decorre que a admissibilidade do pedido de reenvio está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Não poderá tratar-se de processo urgente;
b) terá de estar em causa a apreciação de uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias;
c) que a dita questão possa repetir-se noutros processos, e, finalmente,
d) que a questão em causa não se assuma como de escassa relevância.

Vejamos, então, se se verificam, no caso em apreço, os já aludidos pressupostos.
De acordo com o despacho do Sr. Juiz Conselheiro em exercício de funções de Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, e como já atrás se identificou, vem em consulta prejudicial a seguinte questão:
- a elaboração de sentença em processo em que tenha havido inquirição de testemunhas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz que no momento for titular do processo ou compete ao juiz que presidiu à inquirição de testemunhas e outras diligências de prova?

Vejamos se se verificam, efectivamente, os pertinentes pressupostos:
-o reenvio não vem formulado em processo urgente;
-trata-se de questão que se pode repetir noutros processos, como assinala o Sr. Juiz Conselheiro que enumera, de forma não exaustiva, mais de 50 processos em que a problemática se coloca;
-assim, a questão em causa não se assume como de escassa relevância.

Mas tratar-se-á de questão de direito nova que suscite dificuldades sérias?
Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.
Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil.
É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a).
Ou seja, não só a doutrina deste Supremo Tribunal sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, como o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.º 118/2019.
Assim, faltando o requisito da "novidade" e não se vendo que os textos legais suscitem dificuldades sérias na sua interpretação, não se pode admitir a consulta prejudicial.

Nestes termos, não se admite a consulta prejudicial dirigida a este Supremo Tribunal.
Sem custas.
Comunique ao Sr. Juiz Conselheiro, em exercício de funções como Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, bem como aos restantes Srs. Juízes Presidentes dos restantes TAFs.
D.n.

Lisboa, 4 de Março de 2020. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.