Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 089/12.0BEFUN 01256/17 |
Data do Acordão: | 07/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IRC BENEFÍCIOS FISCAIS SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS ZONA FRANCA DA MADEIRA |
Sumário: | I - Segundo o disposto no artº.1, do dec.lei 495/88, de 30/12, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, sendo a participação numa sociedade considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta, quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante (cfr.artºs.483, nº.2, e 486, ambos do C.S.Comerciais). II - O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), importa denotar que se encontra, na sua totalidade, sujeito às regras comunitárias, designadamente, às normas relativas aos auxílios de Estado. O mesmo regime configura-se, em termos comunitários, além do mais, como um auxílio de Estado, na acepção do artº.87, nº.1, do anterior Tratado CE, devendo qualificar-se como um regime fiscal preferencial, em virtude do estatuto de ultraperifericidade da Região Autónoma da Madeira no contexto comunitário, mais impendendo sobre as instituições comunitárias um dever jurídico de discriminação positiva, conforme estatuía o artº.299, nº.2, do mesmo Tratado CE. III - Como resulta do artº.34, nº.5, do E.B.F., na redacção em vigor no ano de 2007, os rendimentos das SGPS são tributados em I.R.C. nos termos referidos no n.º 1 do mesmo preceito. Não prevê o legislador, e a letra da norma não permite outra interpretação (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil), a aplicação às mesmas sociedades dos critérios limitativos do benefício fiscal consagrados no nº.3. Por outras palavras, as SGPS não estão sujeitas aos "plafonds" máximos de matéria colectável associados aos números de postos de trabalho gerados com o desenvolvimento da sua actividade/objecto social. Recorde-se que a natureza das SGPS não é, obviamente, compatível com a exigência da criação de postos de trabalho, tal como este requisito se encontra legalmente previsto relativamente às demais entidades previstas na norma sob exegese. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA00071211 |
Nº do Documento: | SA220210713089/12 |
Data de Entrada: | 11/15/2017 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Recorrido 1: | A............ GESTE, SGPS, S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | EBF ART34 N1 N3 |
Legislação Comunitária: | TRATADO CE ART87 N1 ART299 N2 |
Aditamento: | |