Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01556/03 |
Data do Acordão: | 03/08/2005 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
Descritores: | ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO. NUMERUS CLAUSUS. LIBERDADE DE APRENDER E ENSINAR. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
Sumário: | I. O estabelecimento do numerus clausus no acesso ao ensino superior não viola os direitos de aprender, de acesso ao ensino superior e de igualdade de oportunidades nesse acesso, estabelecidos nos artigos 43.º, 74.º e 76.º da CRP, na medida em que estes direitos não são direitos absolutos, incontroláveis e ilimitados, tendo de ser compatibilizados, por um lado, com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito no direito de aprender também reconhecido naquele artigo 43.º, e devendo, por outro, ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, também considerada no artigo 76.º, n.º 1, da CRP, sendo certo que esse princípio não põe em causa, só por si, o direito de igualdade de oportunidades de acesso, na medida em que, a haver restrições, deverão atingir os menos preparados para atingir os níveis supra referenciados. II. O artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22/1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11/11, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23/3, ao permitir a redução do número de vagas estabelecido em anos anteriores não é inconstitucional nem viola o disposto no artigo 12.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela lei n.º 46/86, de 14/10, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19/9. III. Não viola os princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, um acto que, perante uma autorização de funcionamento de um curso de psicologia, com uma entrada de 100 alunos para o primeiro ano e um total, no 5.º ano de funcionamento, de 500, tinha já, no 3.º ano do seu funcionamento, 1 392 alunos, apenas dispondo de duas salas de aula e um laboratório, que foram considerados insuficientes para a ministração de ensino de qualidade, fixou em 50 o número de vagas para o 4.º ano de funcionamento, aplicou ao estabelecimento de ensino uma advertência para que cumprisse o número de vagas estabelecido e determinou a suspensão da autorização de funcionamento do curso, a partir do ano seguinte (5.º ano de funcionamento), para novos alunos, até que a recorrente passasse a cumprir os requisitos legais que determinaram a autorização de funcionamento e o reconhecimento do grau. |
Nº Convencional: | JSTA00061857 |
Nº do Documento: | SA12005030801556 |
Data de Entrada: | 10/02/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR DE 2003/07/29. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Legislação Nacional: | PORT 824/2003 DE 2003/08/13. ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO APROVADO PELO DL 16/94 DE 1994/01/22 NA REDACÇÃO DA L 37/94 DE 1994/11/11 E DO DL 94/99 DE 1999/03/23 ART8 ART30 ART51 ART52 ART55 ART57 ART59 ART66 ART72. CPA91 ART125. CONST97 ART43 ART74 ART76. LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO APROVADA PELA L 46/86 DE 1986/10/14 NA REDACÇÃO DA L 15/97 DE 1997/09/19 ART12. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1953/02 DE 2004/11/11/.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC582/02 DE 2002/05/25.; AC STA PROC422/02 DE 2003/03/26.; AC STA PROC37067 DE 1995/06/08.; AC STA PROC47699 DE 2002/12/12. |
Aditamento: | |