Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0895/19.4BEBRG |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO |
Sumário: | Não pode o executado por reversão pretender que o pedido de suspensão da execução que formulou em sede de oposição à execução fiscal (a par do pedido de extinção da execução fiscal suportado em fundamentos próprios da oposição) e que alicerçou, não num qualquer fundamento de oposição, mas numa pretensa violação do disposto no n.º 3 do art. 23.º da LGT (que deveria ser invocada na própria execução fiscal), seja impeditivo da penhora enquanto o tribunal não se pronunciar sobre aquele pedido. |
Nº Convencional: | JSTA000P25198 |
Nº do Documento: | SA2201911210895/19 |
Data de Entrada: | 10/28/2019 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |