Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/19.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | Não pode o executado por reversão pretender que o pedido de suspensão da execução que formulou em sede de oposição à execução fiscal (a par do pedido de extinção da execução fiscal suportado em fundamentos próprios da oposição) e que alicerçou, não num qualquer fundamento de oposição, mas numa pretensa violação do disposto no n.º 3 do art. 23.º da LGT (que deveria ser invocada na própria execução fiscal), seja impeditivo da penhora enquanto o tribunal não se pronunciar sobre aquele pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25198 |
| Nº do Documento: | SA2201911210895/19 |
| Data de Entrada: | 10/28/2019 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |