Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01848/16.0BELRS |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO IVA |
Sumário: | I - A liquidação de IVA, mesmo a respeitante a retificações e liquidações oficiosas, pelos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT), regra geral, só é legal, se for, validamente, notificada ao contribuinte, no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se tornou exigível o imposto, contagem esta que pode ser suspensa, apenas, nas situações, taxativamente, fixadas no art. 46.º da Lei Geral Tributária (LGT). II - O legislador, em relação às hipóteses, com (possíveis) origens e incidências várias, de exercício do direito à dedução de IVA, não previu, em qualquer caso, restrições ao funcionamento, geral, abrangente, do instituo da caducidade do direito de liquidar tributos, pela AT, pelo que, consequentemente, só se pode entender estar a execução desta última faculdade (privativa) sujeita, em nome da legalidade, ao prazo e forma de contagem enunciados, independentemente, das vicissitudes/particularidades que possam envolver cada pedido de reembolso, de IVA, existente a crédito do sujeito passivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26989 |
Nº do Documento: | SA22021011301848/16 |
Data de Entrada: | 07/07/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |