Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0145/16 |
| Data do Acordão: | 09/21/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | PLURALIDADE DE EXECUÇÕES APENSAÇÃO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo o obrigado tributário sido citado ao mesmo tempo para pagar ou deduzir oposição relativamente a processos de execução fiscal apensos pelo OEF e a outros ainda não apensos e deduzido uma única petição inicial de oposição contra todos os processos, tal facto constitui excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso determinante da absolvição da instância. II - Contudo, o juiz, atentos os princípios de economia e de celeridade processual deve aceitar tal petição relativamente aos processos apensos, ordenando quanto a eles a normal tramitação, restringindo o indeferimento liminar aos processos de execução não apensos. |
| Nº Convencional: | JSTA00069824 |
| Nº do Documento: | SA2201609210145 |
| Data de Entrada: | 02/05/2016 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART179. CPTA02 ART89 N1 G. CPC13 ART53 ART275 ART466 ART470 ART590 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0513/15 DE 2015/06/17.; AC STA PROC01193/14 DE 2015/05/12. |
| Aditamento: | |