Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019438
Data do Acordão:07/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTA DE CUSTAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
REFORMA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.
II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.
Nº Convencional:JSTA00049655
Nº do Documento:SA219980701019438
Data de Entrada:05/03/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC19438 DE 1997/05/21.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCJ96 ART50.