Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019438 |
| Data do Acordão: | 07/01/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA REFORMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão. II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA. III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância. IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00049655 |
| Nº do Documento: | SA219980701019438 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC19438 DE 1997/05/21. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART50. |